Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DECISÃO
Processo:0822040-19.2025.8.19.0209 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça No que concerne ao id. 290834863, o ato embargado foi proferido após a ponderação de todos os argumentos e provas apresentados por ambas as partes. Conquanto a necessidade de manifestação doParquetna lide decorra de previsão legal (art. 178, II, do CPC), o juízo não fica subordinado aos pareceres ministeriais para a formação do seu convencimento.
Reputo que os poucos meses em que a convivência deixou de ser realizada como antes determinado nestes autos não foram suficientes para dar ensejo à necessidade de retomada gradual da sua realização. Entendo, ainda, que não há prova de risco ou perigo na retomada imediata do pernoite da criança com o genitor, sendo notório que a cautela solicitada pela embargante decorre, principalmente, da merapossibilidadede a infante "apresentar choro intenso, angústia, resistência ou sofrimento emocional".
Por essas razões é que a decisão guerreada fez referência indiscutível à manutenção da convivência provisória nos exatos termos antes fixados, além de ter sinalizado que eventuais alterações na guarda ou na convivência serão realizadas na sentença, após a conclusão das avaliações técnicas. Também não houve o reconhecimento ou a aplicação de qualquer sanção por alienação parental no ato embargado, no qual apenas foi sinalizado que a tese da ocorrência de alienação será apurada oportunamente, sobretudo a partir da prova pericial.
SÓ então é que se avaliará, para a prolação da sentença, a ocorrência de atos alienatórios e a medida a ser aplicada (art. 6º da lei n. 12.318/2010). Destarte, não vislumbro quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no ato jurisdicional vergastado, sendo certo que o interesse na reforma do julgado desafia a interposição de recurso próprio. Pelo exposto, conheço os embargos de declaração de índex 290834863, porém, no mérito, nego-lhes provimento.
Cumpra-se o id. 303300323. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto
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DECISÃO
Processo:0822040-19.2025.8.19.0209 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Id. 246018561: Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que a autora procedeu ao recolhimento das custas de ingresso (id. 224713676). Ids. 252517880 e 274116028: Nada a prover, eis que a decisão que fixou a convivência provisória (id. 250359669) já foi objeto de recurso próprio.
No acórdão de id. 282786239, o E. TJRJ manteve os termos antes estipulados nesta demanda, somente com a modulação da necessidade de entrega da menor por intermédio de terceira pessoa. A apuração sobre a necessidade de alterações na guarda ou na convivência dependerá da conclusão dos estudos técnicos de estilo. Id. 282827212: Mantenho as decisões proferidas nestes autos por seus próprios termos. A vigência de ato decisório da vara especializada deve ser discutida junto ao respectivo juízo prolator dodecisum.
Findos os seus efeitos, como parece ter ocorrido (id. 296066376), ficam restabelecidas a guarda e a convivência aqui estipuladas. Id. 296066374 (e demais repetições dos mesmos pleitos): Como dito acima, as decisões deste juízo seguem vigentes. Em sendo a hipótese, compete ao interessado valer-se do procedimento de cumprimento das decisões provisórias, a ser processado em apenso, para exigir o que entender pertinente em casos de recalcitrância da parte adversa, até mesmo a aplicação de multa (artigos 519 e 536 do CPC).
Portanto, nada a prover quanto ao pleito de fixação imediata de multas, notadamente neste processo (em fase de conhecimento). Id. 301782509: Conforme destacado peloParquet, o demandado tem apresentado peças com repetições consecutivas dos mesmos argumentos e pedidos, o que se revela desnecessário e apenas retarda a análise do feito, inclusive de suas próprias pretensões. Nesse sentido, advirto quanto à necessidade de serem respeitados os deveres estatuídos no art. 77 do CPC, especialmente no inciso
Cumpra-se o v. acórdão.
Certifico que a réplica e a contestação à reconvenção são tempestivas. Diga o réu reconvinte.
2025
Considerando os termos de convivência propostos pela genitora na inicial, no qual concorda com o pernoite a partir dos 03 anos, defiro a tutela provisória de urgência para regulamentar a convivência nos seguintes termos: o pai exercerá a convivência com o
III. No mais, por meio dos estudos técnicos que serão aferidas as alegações da ocorrência de alienação parental (por qualquer das partes) e, também, a melhor modalidade de guarda e de convivência para o caso em testilha. Quando do julgamento do feito é que será avaliada a necessidade da aplicação de multas (por alienação parental ou por litigância de má-fé) ou outras medidas cabíveis, desde que preenchidos os requisitos legais.
Fixados os principais pontos controvertidos da lide (nos termos acima) e ausentes outras questões preliminares a serem enfrentadas, declaro saneado o processo. À luz do art. 370 do CPC, defiro a produção da prova documental superveniente e a realização dos estudos social e psicológico, consoante postulado na inicial e na contestação. Lado outro, reputo desnecessária a realização das demais perícias requeridas pelo demandado (psiquiátrica e exame toxicológico), bem como a prova testemunhal solicitada na exordial.
Nomeio peritas a Dra. PATRICIA DANTAS (assistente social) e a Dra. HELENA MAGALHÃES (psicóloga), cujos dados de contato são conhecidos pela equipe da serventia. Fixo o prazo de 45 dias para a entrega dos laudos. Observe-se o art. 465 do CPC. Intimem-se as peritas para dizerem se aceitam o encargo e para apresentarem propostas de honorários. Após, aos litigantes sobre as propostas. Em caso de concordância, cada parte deverá proceder ao recolhimento imediato da metade de cada valor proposto,ex vido art. 95 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto
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DECISÃO
Processo:0822040-19.2025.8.19.0209 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Considerando os termos de convivência propostos pela genitora na inicial, no qual concorda com o pernoite a partir dos 03 anos, defiro a tutela provisória de urgência para regulamentar a convivência nos seguintes termos: o pai exercerá a convivência com o(a) filho(a) em finais de semanas alternados, pegando-o às 19h de sexta na casa materna, e devolvendo no mesmo horário e lugar aos domingos, também na escola; o(a) filho(a) passará com o pai os dias dos aniversários deste e os dias dos pais, e com a mãe os dias dos aniversários deste e os dias das mães; os dias de Natal nos anos pares e os dias de ano novo nos anos ímpares, o(a) filho(a) passará com a mãe e vice-versa com o pai; nos aniversários do(a) menor, anos pares com o pai e ímpares com a mãe; férias escolares o primeiro período com a mãe e o segundo período com o pai, alternando-se no ano seguinte; feriados de Carnaval e Semana Santa alternados entre os pais.
Intimem-se. À autora-reconvinda em réplica e contestação à reconvenção. RIO DE JANEIRO, 10 de dezembro de 2025. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0822040-19.2025.8.19.0209 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Retifico a decisão de id 224856295, considerando que já há manifestação do MP nos autos (id 205336527) O poder familiar sobre os filhos deve ser exercido igualmente pelo pai e pela mãe, na forma do artigo 1.630 do Código Civil. Ocorrendo o rompimento do vínculo afetivo entre os genitores, com a consequente separação do casal, o Código Civil dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo de um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (artigo 1.584, (sec) 2º, com redação dada pela Lei 13.058/14).
Isso posto, fixo a guarda compartilhada da filha menor, sendo o lar materno o de referência. A respeito do direito de visitação, entende-se que decorre do direito fundamental de convivência familiar garantido pela CR/88. Desse modo, a finalidade consiste na manutenção do relacionamento da criança ou adolescente com genitor que não detém a guarda. Além disso, implica na obrigação de fazer do genitor guardião de facilitar, assegurar e garantir a convivência do filho com o genitor não guardião.
Reconhecendo a importância da figura paterna no desenvolvimento da criança, por cautela e em atenção aos princípios do seu melhor interesse e de sua proteção integral, mostra-se prudente a preservação do direito de convivência paterna inicialmente sem pernoite, aos domingos entre 14:00 e 18:00 horas, acompanhado de pessoa de confiança da genitora. Cite-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2025.
FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0822040-19.2025.8.19.0209 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Ao MP considerando o pedido de guarda unilateral e visita supervisionada. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2025. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DECISÃO
Processo:0822040-19.2025.8.19.0209 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Recebo e acolho os embargos de id 221042284, para reconsiderar a decisão de id220745598,considerando que o declínio se tratou de um equívoco, devendo o feito seguir tramitando nessa Vara. Comprove-se a insuficiência de recursos, na forma do art.99, (sec) 2º do CPC, juntando-se aos autos o contracheque ou último comprovante de bens e rendimentos (IR), a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 5 de setembro de 2025. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DESPACHO
Processo:0822040-19.2025.8.19.0209 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Certifique o cartório sobre o alegado nos embargos de Id221042284. Após, voltem imediatamente conclusos. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2025. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0822040-19.2025.8.19.0209 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça No id 203910315 consta informação de demandas envolvendo a mesma entidade familiar (compreendida esta como envolvendo os direitos dos pais e filhos essencialmente) em tramitação e com distribuição precedente para a 1a. Vara de Família desta Regional da Barra da Tijuca (015690-53.2022.8.19.0209).
É o breve Relatório.
Decido. Para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o magistrado deve zelar para que não ocorram decisões contraditórias, pois, tal fato, acaba por trazer imensa insegurança jurídica ao sistema processual pátrio. Não é por outra razão, que o nosso sistema possui inúmeros instrumentos para que os malefícios das decisões contraditórias se aperfeiçoem, em especial, nos tribunais, já que, o primeiro dispositivo que trata dos processos nos tribunais, esclarece que é dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, do CPC).
Reflexo desta visão célere e efetiva do processo é, também, a determinação que o juízo de primeiro grau evite a ocorrência de tais decisões através da reunião de demandas no juízo prevento. Destaque-se que essa visão efetiva e construtivista do processo é constatada na inteligência do preceituado no (sec) 3º, do art. 55, do CPC, que determina a reunião, mesmo sem conexão formal entre eles, conforme se depreende da sua transcrição abaixo: Art.
55. (sec) 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Tal reunião deve se dar nas demandas envolvendo uma mesma entidade familiar em juízo, a fim de que o juízo prevento, entendido este como o primeiro a receber a distribuição de uma das iniciais (art. 59, do CPC), possa ter uma visão macro do problema familiar que clama pela prestação jurisdicional.
Destaque-se que tal concentração de demandas facilita, não só a tomada de decisões uníssonas como também uma melhor avaliação do problema familiar como um todo, fornecendo elementos facilitadores para a celebração de acordo ou mediação, possibilitando a resolução dos problemas desta família (ou ex-família) de forma mais coesa, célere e efetiva pelo Juízo natural das causas que foram fracionadas, única e exclusivamente, por imposições de formalidades processuais, que somente acaloram os conflitos e dificultam sua efetiva resolução.
Acrescente-se o fato de que, em prol da celeridade, efetividade e duração razoável dos processos, para que não pairasse dúvida acerca de tal possibilidade autorizada pelo Novo CPC, os juízos da 1ª e 2ª Varas de Famílias da Barra da Tijuca celebraram ATO CONCERTADO tratando do tema, que passo a colacionar para ciência das partes: "ATO CONCERTADO Nº: 01/2021 JUÍZOS COOPERANTES: 1ª e 2ª Varas de Família do Fórum Regional da Barra da Tijuca - Comarca da Capital Rio de Janeiro PROCESSOS: Envolvendo a mesma entidade familiar e distribuídos a partir deste ato para os juízos signatários.
CONSIDERANDO os artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, que preveem mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário tanto para a prática de atividades administrativas quanto para o desempenho das funções jurisdicionais; CONSIDERANDO a Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça e seu respectivo anexo, que estabelece em seu artigo 6º, inciso V, que os atos de cooperação poderão consistir "na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas, respeitadas as regras constantes nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil", guardando, tal dispositivo, fina sintonia com o princípio da competência adequada; CONSIDERANDO a Resolução 8/2021 do Órgão Especial do TJRJ, que criou o NUCOOP (Núcleo de Cooperação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) com vistas a incentivar, em prol dos princípios da celeridade, efetividade, economia processual e duração razoável do processo, a prática de atos concertados fundados no "compartilhamento de competências", a que se refere o artigo 6º, V, da Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça e seu respectivo anexo; CONSIDERANDO que a Constituição da República prevê a observância do princípio da eficiência na administração pública (art. 37), aplicável à administração judiciária; CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional no 45/2004 instituiu o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII); CONSIDERANDO que os arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015) consagraram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil; CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para a prática de atos conjuntos, permitindo a obtenção de resultados mais eficientes; CONSIDERANDO que a reunião de todos os processos em tramitação nas Varas de Família da Barra da Tijuca envolvendo uma mesma entidade familiar proporcionarão maior celeridade, efetividade, duração razoável dos processos, possibilidade de autocomposição, por possibilitar uma visão mais abrangente do problema familiar, bem como evitam a produção de atos processuais repetidos em feitos diversos.
Com fundamento nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, atuam os juízos signatários em cooperação, praticando este ato em conjunto. ABRANGÊNCIA DA CONCERTAÇÃO: Este ato concertado objetiva disciplinar a cooperação judiciária entre os juízos signatários, com vistas a possibilitar a reunião de todos os processos de competência do juízo de família, envolvendo uma mesma entidade familiar e em tramitação no Fórum Regional da Barra da Tijuca, no juízo para o qual for distribuída a primeira demanda daquela entidade familiar para um dos juízos signatários, que terá, após o declínio, a sua distribuição compensada pelo sistema de distribuição.
OBJETO DA COOPERAÇÃO: Na hipótese da existência de demandas diversas envolvendo a mesma entidade familiar, os juízos signatários se comprometem a declinar a competência para o juízo que recebeu a primeira demanda daquela entidade familiar, em sintonia com o princípio da competência adequada e da autorização do artigo 6º, V, da Resolução nº 350/2020 do CNJ, a fim de que os processos sejam decididos pelo mesmo juízo, que atuará em sintonia com os princípios da celeridade, efetividade, duração razoável do processo e, em especial, a primazia da autocomposição por possibilitar uma visão completa dos problemas da entidade familiar como um todo, observando-se a compensação na distribuição efetivada pelo sistema do TJERJ.
DURAÇÃO: este ato concertado vigerá por prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura pelos signatários, que será imediatamente comunicada ao NUCOOP (Núcleo de Cooperação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) para as providências que este órgão entender cabível. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2021 Milton Delgado Soares Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família da Barra da Tijuca (Assinado Eletronicamente) Sérgio Roberto Emílio Louzada Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca (Assinado Eletronicamente)" Ante todo o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para a 1ª Vara de Família da Barra da Tijuca para processamento conjunto com outros feitos previamente e futuramente distribuídos para a mesma por prevenção.
DÊ-se baixa e remeta-se ao Juízo natural com as homenagens de estilo, procedendo-se as anotações de praxe. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0822040-19.2025.8.19.0209 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Comprove-se a insuficiência de recursos, na forma do art.99, § 2º do CPC, juntando-se aos autos o contracheque ou último comprovante de bens e rendimentos (IR), a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular