Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DESPACHO
Processo:0822281-26.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: ALINE NETTO SOARES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ao perito para dar início à prova. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DECISÃO
Processo:0822281-26.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE NETTO SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da parte ré. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial atende os requisitos legais e existe correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado pela parte autora, sendo certo que não se verificou qualquer dificuldade para que a parte ré pudesse apresentar sua defesa.
Ademais, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não existe obrigação de que a parte autora esgote a via administrativa antes de ingressar com a demanda judicial. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, ela também é de ser afastada, pois a via eleita pela parte autora se mostra necessária e adequada para que se possa analisar a regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Partes legítimas e devidamente representadas. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para desenvolvimento regular do processo. Não havendo nulidades aparentes a serem sanadas e nem outras preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado. Defiro a prova documental superveniente requerida pela parte autora, que deverá ser acostada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte ré para se manifestar em igual prazo.
Defiro a prova pericial médica requerida pela parte autora. Nomeio como Perito do juízo Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH. Fixo os honorários periciais no valor equivalente a um salário mínimo nacional, na forma da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura do E. TJERJ.
Intime-se o senhor perito para dizer se aceita o encargo. SÃO GONÇALO, 24 de julho de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0822281-26.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE NETTO SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Especifiquem as partes, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento daquelas genericamente requeridas, e esclareçam se possuem interesse na realização de audiência especial para tentativa de composição.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
2025
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DESPACHO
Processo:0822281-26.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: ALINE NETTO SOARES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em réplica. SÃO GONÇALO, 11 de dezembro de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DESPACHO
Processo: 0822281-26.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: ALINE NETTO SOARES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cite-se. SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular