Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
SENTENÇA
Processo:0822713-51.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALVARO ANTONIO FIGUEIRA DE PINHO, NILZA MARIA GARCIA TOLEDO DE PINHO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de embargos de declaração que suscitam vícios da decisão que precisam ser sanados à luz dos elementos probatórios dos autos. Sentença desprovida de contradição ou omissão.
Ao afirmar que o esgotamento da via administrativa não impede a análise judicial, a decisão efetivamente analisa a questão nodal e as provas dos autos, afirmando categoricamente que a simples declaração do terceiro, embora seja um documento relevante, não é considerada prova absoluta, sendo insuficiente para, por si só, comprovar quem era o real infrator, especialmente na via judicial. A decisão é reforçada pela jurisprudência que entende que a indicação do condutor deve ser acompanhada de um conjunto probatório robusto que dê veracidade à alegação, pois, uma declaração unilateral poderia ser facilmente produzida para transferir a responsabilidade de forma fraudulenta.
Não obstante, impende esclarecer que os vícios que dão ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL.
DECISÃO
MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/1998, dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados, essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu autor. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28).
Precedente.
2. A proteção do aspecto patrimonial confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades (arts. 28 e 29 da LDA).
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
6. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento.
7. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
8. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
11. Agravo interno desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARAR A
DECISÃO.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de questão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada, principalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento do feito.
2. Constatada a existência de obscuridade no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, ainda que do saneamento não resultem efeitos infringentes, como na hipótese dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para aclarar o decisum sem efeitos infringentes. (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. EFEITO PROSPECTIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA
1. Ação de revisão de contrato bancário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões demérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotara prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
3. A regra contida no art. 18, a, Lei 6.024/1974 deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito. Na hipótese, não há que se falar em suspensão do feito por conta da decretação da liquidação extrajudicial. Precedentes.
4. A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte agravante.
5. A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente momento processual, não possui efeito retroativo.
6. Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é possível a possibilidade de ser revista a concessão deferida.
7. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
8. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
9. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
10. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS para manter a sentença como proferida. PIC NITERÓI, 22 de setembro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
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SENTENÇA
Processo:0822713-51.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALVARO ANTONIO FIGUEIRA DE PINHO, NILZA MARIA GARCIA TOLEDO DE PINHO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Cuida-se de ação judicial ajuizada por ÁLVARO ANTÔNIO FIGUEIRA DE PINHO E NILZA MARIA GARCIA TOLEDO DE PINHO em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, por meio da qual postula pela concessão, e posterior confirmação, da tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração de Trânsito nº N30642924 e nº N30644044.
Requer, ainda, que sejam anulados os referidos autos de infração, bem como pugna pela transferência da pontuação correspondente aos AIT nº N30642924 e nº N30644044 para a 2ª Autora, NILZA MARIA GARCIA TOLEDO DE PINHO, responsável pelas infrações. Para tanto, alega, a parte autora, em apertada síntese, que, o Sr. Álvaro, ora primeiro autor, é o proprietário do veículo NISSAN VERSA EXCL CVT, placa RJZ6D12, RENAVAM 012.***.***-20 e teve instaurado contra si o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) por excesso de pontos (26 pontos) nº E 16/061/006761/2025.
Narram, os autores, no entanto, que a infração de trânsito referente ao AIT nº N30642924 e AIT n° N30644044 foi cometida pela Sra. Nilza, ora segunda autora, condutora responsável pelas infrações de trânsito. Aduzem que deve haver a transferência da pontuação da infração de trânsito referente ao AIT nº N30642924 e AIT n° N30644044, para a verdadeira condutora responsável pela infração, NILZA MARIA GARCIA TOLEDO DE PINHO, motivo pelo qual pleiteiam pela presente tutela judicial.
Os réus contestaram a demanda suscitando preliminares de ilegitimidade passiva; a ilegitimidade passiva do DETRAN/RJ no que diz respeito às multas informadas pelos autores, quais sejam, os autos nº N30642924 e nº N30644044, conforme documentação anexada, eis que são de responsabilidade de outro ente federado; e que a multa fora aplicada pelo Estado do Rio de Janeiro, sendo de competência do DETRAN/RJ processar e providenciar para que sejam emitidas e entregues as notificações aos infratores, segundo o Convênio de Operação Técnica nº. 103/2021; e a, mesma conclusão se impõe, uma vez que o serviço público reclamado foi outorgado legalmente à sociedade de economia mista Niterói Transporte e Trânsito - NitTrans, assim, a responsabilidade pelo planejamento e gerenciamento técnico-operacional do sistema de transportes e trânsito e do sistema viário da cidade constitui competência delegada por lei específica a outra entidade da Administração Indireta Municipal, isto é, a NitTrans, que teve sua criação autorizada por lei para exercício descentralizado de funções delimitadas pelo ente central.
1)
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre documentos juntados com a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
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DECISÃO
Processo: 0822713-51.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALVARO ANTONIO FIGUEIRA DE PINHO, NILZA MARIA GARCIA TOLEDO DE PINHO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito nº N30642924 e nº N30644044 até o julgamento final da presente demanda e para que seja determinado ao DETRAN que mantenha a validade e regularidade da CNH do 1º Autor, sem qualquer anotaçãorestritiva ou penalidade vinculada aos referidos autos de infração ou ao processo de suspensão, enquanto perdurar a discussão judicial.
Alega que o 1º autor é proprietário do veículo NISSAN VERSA EXCL CVT, placa RJZ6D12, RENAVAM 01293915820e teve instaurado contra si o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir por excesso de pontos nºE-16/061/006761/2025, mas que a infração de trânsito referente ao AIT nº N30642924 e nº N30644044 foi cometida pela 2ª autora, que é casada com o 1º autor. Para concessão da tutela de urgência são imprescindíveis a presença de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).No caso em epígrafe, não estão presentes tais requisitos que autorizariam o deferimento da tutela.
Os atos administrativos, como sabido, possuem presunção de legalidade e legitimidade, e por esse motivo é necessária cognição mais aprofundada, para que a parte contrária seja ouvida e haja a dilação probatória, com manifestação do réu sobre as alegações feitas na inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa. Além disso, não há nos autos qualquer documento que comprove algum requerimento administrativo com preensão resistida, mais um motivo pelo qual a tutela não deve ser deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Aguarde-se a vinda da contestação ou decurso do prazo, certificando-se. NITERÓI, 16 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
No mérito, em síntese apertada, alegam que a parte autora, não logrou êxito em comprovar, de forma irrefutável, a ilegalidade dos autos de infração efetivados, nem poderia, haja vista que a atuação da Administração Pública foi pautada não apenas pelos princípios constitucionais, mas também pelo que estabelece as normas de trânsito municipais e nacionais. O MP não opinou. Os autores reiteraram o pedido de tutela de urgência em sua réplica, para que sejam suspensos imediatamente os efeitos do PSDD nº E-16/061/006761/2025 e que o DETRAN/RJ seja compelido a se abster de registrar ou executar a penalidade de suspensão da CNH do 1º Autor até o julgamento final da presente ação.
Alega o autor que tentou protocolizar o recurso administrativo do PSDD n° nº E-16/061/006761/2025 perante ao JARI por meio do site oficial do DETRAN/RJ, o qual permaneceu inoperante até o término do prazo recursal, impedindo a efetivação do protocolo digital; que fez diversas ligações ao DETRAN solicitando informações adicionais de como conseguiria protocolar um recurso do PSDD n° nº E-16/061/006761/2025, com o site do DETRAN/RJ fora do ar; que anotou os protocolos (Protocolo n° 2025080044959897 Protocolo n° 202508053622164) das ligações a fim de comprovação perante o órgão, realizou prints da tela do site do DETRAN/RJ com a falha de funcionamento, que também foram preservados como prova documental da tentativa de protocolo do recurso ao JARI (ID 224243067 págs. 9 a 11), registro de reclamação na ouvidoria de protocolo nº 202508043988257 (ID 224243067 págs. 15 a 18), realizou o protocolo tempestivamente do recurso perante o e-mail [email protected] (ID 224243067 págs. 12 a 14), abriu um processo administrativo perante o SEI/ERJ nº 202508043988257 explicando todo o ocorrido, porém mais de um mês depois, ainda não fora analisado.
Na origem, espera o autor a anulação da penalidade do direito de dirigir em razão da infração que questiona ter siso praticada pela segunda autora. Era o relatório.
Decido. O feito está maduro para sentença. A tutela não merece ser deferida. As preliminares de ilegitimidade passiva do DETRAN e do Município não merecem ser acolhidas, ao contrário da preliminar do Estado. A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diferencia a responsabilidade de cada órgão. Vejamos a seguir. Para anular as multas, a ação deve ser movida contra o órgão autuador, que é o responsável pela lavratura e imposição da penalidade.
No caso, se as multas foram lavradas pela Nit-trans, uma empresa pública municipal que atua como entidade executiva de trânsito de Niterói, para a anulação das multas, devem figurar no polo passivo o Município de Niterói, como ente federativo ao qual a Nit-trans está vinculada e que detém a competência para a fiscalização do trânsito local e a Nit-trans (Niterói Transporte e Trânsito S.A.), como a executora direta do ato de autuação.
Todavia, como demonstra o documento do id 217188913 e 218876663, os autos de infração questionados nos autos foram lavrados pela PMNIT, sem nenhuma alusão a Nit-Trans; ainda que assim não fosse, deve o Município responder pelos atos de seus delegados. O DETRAN-RJ e o Estado do Rio de Janeiro não possuem legitimidade para responder pela anulação de multas aplicadas por um órgão municipal. A função do DETRAN, nesse caso, é apenas receber a informação da pontuação e, eventualmente, instaurar o processo de suspensão, que é uma consequência da infração.
Jurisprudência sobre o tema: STJ - REsp 1293522/PR: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o DETRAN não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. A legitimidade é do órgão responsável pelo ato questionado. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1 . O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação .3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.4 .
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (STJ - REsp: 1293522 PR 2011/0274060-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) TJ-RJ - Agravo de Instrumento 0072516-13.2023.8.19.0000: O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em linha com o STJ, reconhece a ilegitimidade passiva do DETRAN em ações que buscam anular multas de trânsito aplicadas por outros órgãos.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - SUSPENSÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN - AUTUAÇÃO DE ÓRGÃO DIVERSO - PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se, na origem, de ação anulatória de multa de trânsito, em que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor, para determinar a suspensão das infrações de trânsito em questão, bem como os pontos na CNH do autor delas decorrentes.
Entendimento do STJ quanto a ausência de legitimidade do Detran para figurar no polo passivo de ação que tenha como objeto a anulação de multa de trânsito autuada por outros órgãos e entidades executivas de trânsito. A legitimidade para atuar nas ações anulatórias de multa de trânsito é definida com base no órgão responsável pela autuação da infração em questão . Reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00725161320238190000 2023002100899, Relator.: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 25/01/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/01/2024) Todavia, no que se refere a anulação do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, é de competência exclusiva do DETRAN-RJ. Portanto, para questionar a validade desse processo administrativo específico, a ação deve ser direcionada contra o DETRAN-RJ.
Apesar de o processo de suspensão ser uma consequência das multas, ele é um ato administrativo autônomo, e o órgão que o instaura é o único que pode anulá-lo. Portanto, legítima a formação de um litisconsórcio passivo, incluindo todos os entes responsáveis por cada ato: Município de Niterói para responder pelo pedido de anulação das multas de trânsito e o DETRAN-RJ, para responder pelo pedido de anulação do processo de suspensão do direito de dirigir, que tem como causa de pedir a ilegalidade das multas.
O Estado do Rio de Janeiro, por outro lado, não tem legitimidade passiva para o caso, pois o DETRAN-RJ é uma autarquia com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, devendo ser acionado diretamente. No mérito, segundo a jurisprudência brasileira, é perfeitamente possível realizar a indicação do real infrator de trânsito por meio de uma ação judicial, mesmo que o prazo administrativo para a apresentação do condutor já tenha se esgotado.
O esgotamento do prazo de 30 dias previsto no art. 257, (sec) 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) gera apenas a preclusão na esfera administrativa. Isso significa que o proprietário do veículo não perde o direito de discutir a questão no Judiciário, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a preclusão é meramente administrativa, permitindo que o proprietário do veículo comprove judicialmente quem era o verdadeiro condutor no momento da infração.
Essa posição foi firmada em Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), que servem para unificar o entendimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todo o país. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, (sec) 3º, E 19 DA LEI 12 .153/2009. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, (sec) 7º, DO CTB .
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO . NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, (sec)(sec) 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12 .153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização.
2. Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, (sec) 7º, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração .
3. Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, (sec) 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial.
4 . Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que"o decurso do prazo previsto no art. 257, (sec) 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da Republica" (REsp 1 .774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019).5 . Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito. (STJ - PUIL: 1501 SP 2019/0264946-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2019) O STJ firmou a tese de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, (sec) 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da Republica". ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART . 257, (sec) 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO . REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.
I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, (sec) 3º, da Lei n . 12.153/2009,contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, (sec) 7º, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.
II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III -O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n . 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1 .774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019.
V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado - , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (STJ - PUIL: 1816 SP 2020/0205640-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Reiterando o entendimento anterior, o Tribunal decidiu que o acórdão que considera precluso o direito de demonstrar o condutor-infrator na via judicial, após o prazo administrativo, diverge da jurisprudência do STJ e deve ser reformado.
Nesta decisão, o STJ reforçou que a preclusão é apenas administrativa. No entanto, ressaltou que, na via judicial, o proprietário precisa comprovar de forma inequívoca que não era o condutor no momento da infração para que seu pedido seja aceito. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI . ART. 257, (sec) 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando cancelamento dos autos de infração e das penalidades aplicadas, declarando extinta as punibilidades decorrentes dos atos administrativos, com o cancelamento dos efeitos daí advindos . Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, manteve a sentença.
II - Em relação ao pedido de uniformização de interpretação de lei, com razão em parte o particular, visto que oentendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, (sec) 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art . 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.774 .306/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009.
III - No caso dos autos,o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da alegação do requerente de que outra pessoa estaria na condução de seu veículo, a uma, porque não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, não ter sido notificado da lavratura do auto de infração, a duas, porque somente dois anos após a autuação procedeu à indicação do suposto condutor do veículo, a três, porque não esclareceu o motivo pelo qual a indicada terceira pessoa estaria na condução do veículo, sobretudo porque este estaria com o direito de dirigir suspenso, consoante os seguintes trechos extraídos do da sentença vergastada (fls. 50-51): [...] Quanto ao mérito, a parte autora alega que não foi intimada do auto de infração, não podendo indicar o real condutor do veículo, sustentando ainda que isso poderia ser feito no processo judicial[...].
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 1477 SP 2019/0238478-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) Desta arte, faz-se necessário produzir provas robustas de que outra pessoa conduzia o veículo, tais como a declaração do real condutor assumindo a responsabilidade pela infração, preferencialmente com firma reconhecida, testemunhas que possam confirmar quem estava dirigindo, documentos que comprovem que o proprietário estava em outro local no momento da infração (passagens aéreas, registros de ponto no trabalho, etc.).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO . MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, (sec) 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR. DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA . POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00413256720238160182 Curitiba, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 30/04/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Preliminares rejeitadas.
2 . MULTA DE TRÂNSITO lavrada em face de um dos autores durante o período em que cumpria pena de suspensão do direito de dirigir - Ausência de indicação do condutor infrator no prazo previsto no artigo 257, (sec) 7.º, do Código de Trânsito Brasileiro - A pontuação na CNH é medida sancionatória personalíssima - Preclusão na esfera administrativa que não afasta o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o real responsável pelo cometimento da infração - Inafastabilidade da jurisdição - Prova documental apta a demonstrar o real condutor no momento da infração (declaração com firma reconhecida) - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça - Reconhecimento do direito à exclusão dos pontos do prontuário de um dos autores, com transferência para o outro demandante.
3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - Aplicação do princípio da causalidade - Como não foram os réus (TRANSERP e DETRAN) que deram motivos ao ingresso em juízo, não devem ser condenados ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios - Pedido inicial julgado procedente - Reforma da sentença apenas quanto aos ônus da sucumbência - Recurso do DETRAN provido e da TRANSERP provido em parte . (TJ-SP - Apelação Cível: 10216034920238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 23/08/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024) RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. INDICAÇÃO DE CONDUTOR E TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DA CNH . ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR EPTC RECONHECIDA, COM A EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AO DEMANDADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO PARA INDICAR O REAL CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. COMPROVADA A DISCUSSÃO RELATIVA A INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, O PRAZO PRESCRICIONAL PASSA A FLUIR A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
NÃO DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A PRESCRIÇÃO É AFASTADA . NO MERITO, É POSSÍVEL A INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO, QUE FIGURA COMO PARTE LITISCONSERTE NO PROCESSO. ACOLHIDO O PEDIDO DA INICIAL PARA A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO REGISTRADA NA CNH DO AUTOR E ANULAÇÃO DO AIT E PCDD DERIVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50415851620228210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 28-11-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50415851620228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Data de Julgamento: 28/11/2023, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/11/2023).
A simples declaração do terceiro, embora seja um documento relevante, não é considerada prova absoluta, sendo insuficiente para, por si só, comprovar quem era o real infrator, especialmente na via judicial. A jurisprudência entende que a indicação do condutor deve ser acompanhada de um conjunto probatório robusto que dê veracidade à alegação. Isso se deve ao fato de que uma declaração unilateral poderia ser facilmente produzida para transferir a responsabilidade de forma fraudulenta.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Transferência de pontos por infração de trânsito. Indicação de condutor . Perda do prazo para indicação do motorista infrator na via administrativa que não afeta a via jurisdicional. Autodeclaração de terceiro quanto à autoria da infração, isoladamente, não comprova sua responsabilidade. Ausência de prova robusta e consistente. Ônus que cabia ao proprietário do veículo, do qual não se desincumbiu .
Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10086421820238260590 São Vicente, Relator.: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, Data de Julgamento: 08/04/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/04/2025) DECLARATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. Sentença de procedência. Suspensão da CNH . Pretensão à transferência de pontuação decorrente de multa de trânsito do seu prontuário para outro condutor infrator.
Autora que não identificou o condutor infrator no prazo legal CTB, art. 257, (sec) 7º. Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar ou do círculo de amizade que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito . Impossibilidade de transferência de pontuação sem provas robustas do cometimento de infrações por terceiros. Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada.
Determinada a exclusão dos pontos atinentes à infração contida no art. 233 do CTB . Conduta que não demonstra qualquer periculosidade ou conduta temerária ao volante. Precedentes do STJ e do TJSP. Sentença reformada. Recurso provido em parte . (TJ-SP - RI: 10078071520208260047 SP 1007807-15.2020.8.26 .0047, Relator.: Silvana Cristina Bonifácio Souza, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) DECLARATÓRIA.
ATO ADMINISTRATIVO. Sentença de procedência. Suspensão da CNH . Pretensão à transferência de pontuação decorrente de multa de trânsito do seu prontuário para outro condutor infrator. Autora que não identificou o condutor infrator no prazo legal CTB, art. 257, (sec) 7º. Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar ou do círculo de amizade que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito .
Impossibilidade de transferência de pontuação sem provas robustas do cometimento de infrações por terceiros. Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada. Determinada a exclusão dos pontos atinentes à infração contida no art. 233 do CTB . Conduta que não demonstra qualquer periculosidade ou conduta temerária ao volante. Precedentes do STJ e do TJSP. Sentença reformada. Recurso provido em parte . (TJ-SP - RI: 10078071520208260047 SP 1007807-15.2020.8.26 .0047, Relator.: Silvana Cristina Bonifácio Souza, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO . REAL INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO. SUPERADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL . PROVA ROBUSTA. EXIGÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO DO SUPOSTO INFRATOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA .
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos recorrentes contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em desfavor do DER/DF - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, objetivando a transferência de pontuações para o prontuário dos supostos reais infratores.
2 . Nos termos do art. 257, (sec) 7º, do CTB, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
3. Precluso o prazo na esfera administrativa, ainda é possível, pela via judicial, que seja feita a transferência da pontuação da infração para o real infrator, mas desde que haja prova nesse sentido, não bastando as declarações dos supostos infratores e do proprietário do veículo, pois o auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, exigindo-se para a sua desconstituição prova robusta em sentido diverso .
Precedentes: acórdãos n.º 1609148, 1417720, 1629278 e 1632206.
4. No caso, os recorrentes não lograram êxito em provar que as infrações de trânsito foram cometidas pelos alegados infratores, de forma que não há como se desconstituir os atos administrativos impugnados .
5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Em virtude da sucumbência recursal, condenados os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art . 55, parte final, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 85, (sec) 8º do CPC/2015 . (TJ-DF 07373838220228070016 1669016, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2023) No caso dos autos os autores anexaram, tão somente, declaração da segunda autora, casada com o primeiro, sem qualquer outro meio de prova idôneo da real infratora, não sendo este um meio robusto de prova dos fatos alegados na inicial.
Ausência, portanto, de probabilidade de êxito do pedido que não respalda a providência antecipatória requestada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma do art. 485, VI do CPC E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com relação aos demais réus; outrossim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Sem custas ou honorários. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PIC NITERÓI, 10 de setembro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
1)
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre documentos juntados com a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.