AUTOR: WALLACE DE MELO PEREIRAADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS (OAB RJ247687)RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S AADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 1/2026, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2024, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, WALLACE DE MELO PEREIRA
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS (OAB 247687/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
AUTOR: WALLACE DE MELO PEREIRAADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS (OAB RJ247687)RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S AADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 1/2026, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2024, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, WALLACE DE MELO PEREIRA
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS (OAB 247687/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
AUTOR: WALLACE DE MELO PEREIRAADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS (OAB RJ247687)RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S AADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 1/2026, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2024, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, WALLACE DE MELO PEREIRA
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES (OAB 247687/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A
1. Em atendimento à decisão de id. 209010795, intime-se pessoalmente a parte autora, por OJA, para ratificar ou não a procuração outorgada à DRA MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES, devendo informar ao oficial de justiça se tem conhecimento dos motivos que levaram ao ajuizamento da presente demanda e se persiste o interesse no julgamento do feito.
2. Id. 214410496 - Indefiro, conforme já fundamentado na decisão de id. 209010795.
3. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 13 de janeiro de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
2025
2 eventos
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, WALLACE DE MELO PEREIRA
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES (OAB 247687/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DECISÃO
Processo: 0823616-63.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DE MELO PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda ajuizada por WALLACE DE MELO PEREIAem face de BANCO SANTANDER S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão da tutela de urgência para limitação dos descontos mensais ao patamar correspondente a 30%.
A procedência da demanda para confirmar a tutela,a devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais.
1. Questões processuais pendentes Antes de prosseguir com a regular marcha do processo, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para ratificar, ou não, a procuração outorgada ao causídico DRA MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES, devendo informar ao oficial de justiça se tem conhecimento dos motivos que levaram ao ajuizamento da presente demanda e se persiste o interesse no julgamento do feito. Constatada qualquer irregularidade ou ainda que a diligência retorne negativa por mudança de endereço não informada nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015), o processo será extinto, sem resolução do mérito, por ausência de requisito para o seu prosseguimento válido e regular.
2. Preliminares Afasto, inicialmente, a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o Município, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no art. 114, do CPC: "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."Ademais, entende a jurisprudência: Apelação.
Empréstimo consignado. Revisão judicial. Limitação dos descontos. Possibilidade. Dano moral. Inocorrência. Súmulas nº 200, 205 e 295-TJRJ.
1. O dever de velar pela observância dos limites legais de desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento não recai apenas sobre o órgão pagador, mas também sobre o mutuante, que recebe do proponente-mutuário cópia de seus últimos contracheques.
2. A possibilidade de existir mais de um sujeito responsável pelo plano não impõe ao interessado propor ação em face de todos; não se tratando, na hipótese, de litisconsórcio necessário. Não pode o juiz obrigar o autor a litigar em face de quem ele não deseja; o que ameaça não só a inércia judicial, como ainda o caráter pessoal e disponível do direito de ação.
3. Em nenhum dos precedentes do STJ sobre a matéria, se estabelece que a pessoa jurídica de Direito público a que pertence o órgão pagador deva necessariamente integrar o polo passivo, muito menos que as instituições financeiras nele não possam figurar. Ali apenas se assentou a legitimidade passiva do órgão pagador, o que significa a possibilidade de responder às demandas quando formuladas.
4. Nos termos da Súmula nº 200 desta Corte, "a retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista", entendimento que igualmente se aplica nas hipóteses de superendividamento, conforme enunciado da Súmula nº 295 deste mesmo Tribunal.
5. O art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/01, em limitando o teto de descontos obrigatórios e facultativos a sete décimos da remuneração bruta do militar das Forças Armadas, nada regrou quanto ao percentual máximo dos descontos facultativos, tomados isoladamente. Por isso mesmo, dado o vácuo legal, justifica-se a aplicação, por analogia, da Lei nº 10.820/2003.
6. A jurisprudência desta Corte assentou, conseguintemente, a ausência de conflito entre o entendimento contido em sua Súmula nº 200 e o dispositivo da lei especial dirigida aos militares, na medida em que este trataria do somatório de descontos facultativos, obrigatórios e judiciais (incluindo, pois, os impostos, as pensões alimentícias, as contribuições previdenciárias oficial e complementar, as mensalidades associativas, etc.). 7 .Todavia, considerando que a cláusula que prevê o débito direto das prestações é a princípio válida, até que seja revista pelo Poder Judiciário, não se configura o dano moral, por ausência de caracterização de ato ilícito ou abuso de direito.
Inteligência da Súmula nº 205-TJRJ: "A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral".
8. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00109311320128190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator.: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 03/10/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 07/10/2014). Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial. Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos do art. 319, CPC, e não estando presentes quaisquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado. Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada. Isso porque em análise a peça inicial do autor, tem-se clara a opção pelo prosseguimento do feito sobre rito comum, tendo especificado expressamente nos pedidos a intepretação conforme lei nº 10.820/03.Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia. Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. A parte ré suscitou, como preliminar de contestação, a incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora na peça inaugural. Sem razão, contudo. Conforme cediço, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico do(s) pedido(s) formulado(s) em Juízo. No caso dos autos, havendo cumulação de pedidos, a parte autora observou a soma de todos eles, a soma dos valores das dívidas e o pleito de indenização por danos morais, como impõe o art. 292, V e VI, do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é de natureza consumerista, de modo que o caso vertente será solucionado a partir das disposições do CDC com base na Lei 10.820/03, sem prejuízo da aplicação de outras normas em verdadeiro diálogo de fontes.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (i) se os descontos ultrapassam os limites previstos legalmente;( ii) se é possível a limitação proposta pelo autor; (iii) se há danos a indenizar. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Aprimeira ré requereu a produção de prova oral(id. 171166623).Entretanto, compulsando os autos e diante dos fatos controvertidos em Juízo, reputo que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer utilidade para a prolação de sentença de mérito nestes autos eis que o ponto controvertido se trata de questão de direito.
Desse modo, com fundamento nos arts. 369/371 do CPC, indefiro a prova requerida. A segunda ré afirmou não ter mais provas a produzir (id. 178131169) e a autora se manteve inerte. Fixados os pontos controvertidos, em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de julho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, WALLACE DE MELO PEREIRA
Advogados
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES (OAB 247687/RJ)
Certifico que ambas as contestações foram apresentadas tempestivamente. Ao autor, em réplica. Certifico que o 1º réu já manifestou em provas. Assim sendo, fica a parte aurora e 2º réu intimados a manifestarem em provas, justificadamente.