Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Publicação
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
2025
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
2024
Petição
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0824856-47.2024.8.19.0002/RJ
EXEQUENTE: SANDRA ALVARENGA PORTO FARIAADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB MG202257)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifiquei que não constam os contracheques da exequente do período da execução.
Por outro lado, não há nos autos a indicação da unidade de ensino onde estaria lotada a parte exequente, a publicação com a respectiva avaliação da escola, na qual exercia suas funções à época e nem mesmo do período de incidência da gratificação.
A exequente sequer esclarece o cargo que exercia à época, visto que a aposentadoria ocorrera somente no ano de 2018.
Veja-se que a exequente menciona os títulos executivos relativos aos ativos, bem como aos aposentados.
Cabe à parte exequente, minimamente, (I) apontar, de forma clara e objetiva, qual é o período sobre o qual ela pretende ver reconhecido o seu suposto direito de receber a denominada “Gratificação Nova Escola”; (II) demonstrar a avaliação da unidade de ensino e justificar o seu enquadramento por documentos legítimos; (III) acostar aos autos o título executivo ao qual se fundamenta seu pedido.
ISTO POSTO, defiro o prazo de 15 dias para que a parte exequente junte aos autos os documentos supramencionados a subsidiar suas alegações, bem como o título executivo, sob pena de extinção da execução.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo:0824856-47.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: SANDRA ALVARENGA PORTO FARIA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CERTIFICO E DOU FÉ QUE A IMPUGNAÇÃO É TEMPESTIVA E O IMPUGNANTE É ISENTO DE CUSTAS, AO IMPUGNADO NITERÓI, 12 de setembro de 2025. ANGELA CRISTINA SOARES DE SOUZA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
DECISÃO
Processo: 0824856-47.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: SANDRA ALVARENGA PORTO FARIA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nos termos da Súmula 39 do E. TJRJ, “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em 13/09/2002). Os documentos acostados aos autos não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte autora da parte autora. Ressalte-se que o benefício da GJ deve ser reservado àqueles que, efetivamente, não possuam condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Tal, evidentemente, não é a situação da parte autora, sendo certo que a análise das suas condições econômica e social revela um padrão de vida incompatível com a miserabilidade que justificaria a concessão do benefício. A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça onera todo o sistema, acarretando o encarecimento das custas processuais àqueles que as têm de recolher, além de pôr em risco a efetividade e a eficiência do serviço judicial.
ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça. Promova a parte autora o recolhimento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. NITERÓI, 29 de novembro de 2024. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Distribuição