Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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À parte autora sobre o documento pronto.
Trata-se de feito de adoção proposto pelo casal habilitado Em segredo de justiça e Em segredo de justiçaem favor de Em segredo de justiça. Termo de Guarda Provisória no indexador 155208702. Os estudos técnicos dos indexadores 181504872 e 183264057 concluíram favoravelmente à adoção. Manifestação final do Ministério Público no indexador 184831300.
É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, os requerentes não têm parentesco com a criança, possuindo apenas a sua guarda provisória, que foi deferida neste processo e foram habilitados para adoção nos autos do processo nº 007088-91.2017.8.19.0001. Os estudos técnicos demonstraram pareceres favoráveis à adoção, apontando que a criança vem sendo bem cuidada, protegida pelos requerentes e tendo seus direitos fundamentais garantidos.
Por fim, cumpre registrar que houve o trânsito em julgado da sentença que julgou extinto o poder familiar em relação à criança Em segredo de justiça, conforme a certidão constante do indexador 140705651 do processo de nº 0816939-15.2022.8.19.0206.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinta essa fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para deferir a adoção de Em segredo de justiçaaos requerentes Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, nos termos do art. 39 e seguintes do ECA. Vale a presente sentença como mandado de promoção dos novos registros, nos ditames do ECA e da Lei de Registros Públicos, com a observação de que o nome passará a ser HELENA CARVALHO DO NASCIMENTO CARDOSO FERREIRA, filha de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, tendo, como avós maternos, RAIMUNDO BARBOSA DO NASCIMENTO e NEZILDA CARVALHO DO NASCIMENTOe como avós paternos, JORCIMAR NUNES FERREIRA e LÊDA MARIA CARDOSO FERREIRA, mantendo-se os demais dados da DNV.
Advirto o oficial para os termos do art. 47 e parágrafos do ECA. Sem custas. Oficie-se ao Cartório de origem, onde consta o assento primitivo, a fim de que se proceda ao cancelamento do assento de nascimento lavrado, devendo o Cartório desta Vara remeter uma via da sentença ao RCPN competente. Serve esta sentença como ofício ao DETRAN e à Receita Federal determinando a alteração do nome dos pais nos atuais documentos da adotada.
DÊ-se vista à Equipe Técnica para o cadastro da adoção no SNA. Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas, na forma do art.141, § 2º do ECA. Intimem-se.