Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Autos n.º 0828045-02.2025.8.19.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça CPF: RÉU: Em segredo de justiçaCPF:
DECISÃO
Recebo a emenda à inicial com a alteração do valor da causa (index 228211588). Comprovado o vínculo de parentesco e sendo presumida a necessidade do(s) filho(s), atento, ainda, para a ausência de estimativa de ganhos do alimentante (embora tenha sido facultada a parte essa possibilidade, mediante emenda à inicial, não atendida - index 281828669), tem-se que merece acolhimento a pretensão de alimentos provisórios nos seguintes termos: Para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional.
Os alimentos deverão ser pagos mediante recibo ou depósito em conta bancária, conforme requerido, sendo a primeira parcela dez dias após a citação e as demais a cada 30 dias. No caso de existir vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do réu, incluídas as férias, o terço constitucional, também o 13º salário, deduzindo-se da base de cálculo apenas as parcelas descontadas compulsoriamente, a exemplo da contribuição previdenciária e do imposto de renda.
Os alimentos deverão ser descontados em folha de pagamento e repassados à parte alimentada. A representante legal do menor poderá promover a abertura de conta junto ao Banco do Brasil, de forma gratuita e "on line", se necessário, portanto, sendo dispensável a expedição de ofício para esta finalidade. Oficie-se ao empregador (cuja qualificação deve ser informada pela parte autora) para que desconte a pensão em folha de pagamento, na forma do artigo 529 e seus parágrafos, do CPC, sob pena de responder pelo crime de desobediência ((sec)1º); para que informe, em 20 dias, os ganhos auferidos pelo empregado nos últimos três meses, sob as penas do art. 22 da Lei de Alimentos; e também para reservar, como garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar, idêntico percentual sobre verbas de FGTS e a que faça jus a parte alimentante em caso de rescisão de contrato de trabalho.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090
DESPACHO
Processo:0828045-02.2025.8.19.0001 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Intime-se a parte autora para indicar quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe o réu (art. 2º, caput, da Lei 5.478/68). Prazo: 15 dias, pena de indeferimento (CPC, 321). RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2026. JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090
DECISÃO
Processo: 0828045-02.2025.8.19.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1 - DJG.
2 -
Cumpra-se o art. 2º caput da Lei 5478/68, informando a parte autora acerca da possibilidade do suplicado, ainda que de forma estimada.
3 - Emende-se a inicial para atribuir correto valor à causa que deverá corresponder à 12 vezes a pensão mensal requerida. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. CRISTIANE DE SA BERBAT Juiz Titular
REGISTRO QUE A CÓPIA DA
DECISÃO
VALERÁ COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR, NOS TERMOS DO ART. 256, I E III, DO CNCGJ/TJRJ. Pelo prosseguimento, considerando que o réu reside em outro estado, adoto o rito comum e deixo dedeterminar a realização de audiência de conciliação e mediação(CPC,334, (sec) 4º). Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias(CPC,335),sob pena de revelia. Epeça-se carta precatória, diante da ausência de informações para realização do ato por meio eletrônico..
Aguarde-se o decurso do prazo para resposta e, em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em réplica. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento; bem como o Ministério Público, a serventia fará a vista para a mesma finalidade. RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2026 JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 277 D,279 D,281 D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000
DECISÃO
Processo: 0828045-02.2025.8.19.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça Tendo em vista que o domicílio do Alimentante pertence a bairro de competência dos Fóruns Regionais. Considerando a competência disposta no Artigo 10, parágrafo único do CODJERJ, de natureza funcional-territorial absoluta dos Fóruns Regionais, declino de ofício, da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família do Foro Regional do Méier - RJ, conforme disciplina Jurisprudência desta Corte.
Anote-se na distribuição e remeta-se. PI. RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto