Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Mandado de Segurança Cível Nº 0828811-52.2025.8.19.0002/RJ
IMPETRANTE: LEVI MACHADO DO COUTO JUNIORADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DA SILVA FILHO (OAB RJ178710)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o Município de Niterói, na pessoa de seu representante legal, para cumprimento da sentença, nos termos do art. 535 do CPC.
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0828811-52.2025.8.19.0002 Assunto: Curso de Formação / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0828811-52.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00167122 APELANTE: LEVI MACHADO DO COUTO JUNIOR ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DA SILVA FILHO OAB/RJ-178710 APELADO: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Relator: DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE NITERÓI. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CARGO EFETIVO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DO CONCURSO PARA INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE AUTORIZOU O AFASTAMENTO DO IMPETRANTE DO CARGO ATUAL, SEM PREJUÍZO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL E, COM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL AO AFASTAMENTO DO SERVIDOR MUNICIPAL PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO. PREVISÃO NA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990 QUANTO AO AFASTAMENTO REMUNERADO. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO NORMATIVA FEDERAL, POR ANALOGIA, AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. Conclusões:
POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 38ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/03/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0828811-52.2025.8.19.0002 Assunto: Curso de Formação / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0828811-52.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00167122 APELANTE: LEVI MACHADO DO COUTO JUNIOR ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DA SILVA FILHO OAB/RJ-178710 APELADO: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Relator: DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
2025
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para garantir o afastamento do impetrante do cargo de Guarda Civil Municipal para participar do Curso de Formação para o cargo de Inspetor da Polícia Civil, com prejuízo da remuneração paga pelo
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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EDITAL PAUTA VIRTUAL VIRTUAL
EDITAL PAUTA VIRTUAL. FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 27/04/2026, A PARTIR DAS 00:00HORAS, ATÉ ÀS 20:00HORAS. OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA RESOLUÇÃO 591 DO CNJ. PRAZO DOS ADVOGADOS: ATÉ DIA 17/04/2026, PARA APRESENTAREM SUSTENTAÇÕES ORAIS E OBJEÇÕES À PAUTA VIRTUAL POR MEIO ELETRÔNICO. PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 17/04/2026. OS ADVOGADOS E PROCURADORES PODERÃO, A PARTIR DO INÍCIO DA SESSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO SEU PROCESSO, APRESENTAR MATÉRIA DE FATO (ART. 9º. §6º. DA RESOLUÇÃO DO CNJ).
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PÁGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- 186. APELAÇÃO 0828811-52.2025.8.19.0002 Assunto: Curso de Formação / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0828811-52.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00167122 APELANTE: LEVI MACHADO DO COUTO JUNIOR ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DA SILVA FILHO OAB/RJ-178710 APELADO: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Relator: DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
SENTENÇA
Processo:0828811-52.2025.8.19.0002 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEVI MACHADO DO COUTO JUNIOR IMPETRADO: MUNICIPIO DE NITEROI
I -
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por LEVI MACHADO DO COUTO JUNIOR, em face de MUNICÍPIO DE NITERÓI, INSPETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE NITERÓI e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA.O Autor afirma ser servidor público municipal, exercendo o cargo de Guarda Civil Municipal, e que foi convocado para efetuar matrícula no curso de formação referente ao concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Sustenta que, embora tenha protocolado requerimento administrativo de afastamento de suas funções, com a devida manutenção de sua remuneração, não obteve resposta até o momento. Aduz que a ausência de manifestação por parte da Administração, de forma deliberada, acarretará sua exclusão do certame ou, alternativamente, implicará em sua demissão, situação que lhe trará grave prejuízo profissional e pessoal.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja deferido o afastamento da parte impetrante de seu atual cargo, sem prejuízo da manutenção do cargo, da contagem de tempo de da remuneração, para que participe da fase do curso de formação para cargo de inspetor de polícia civil; a concessão da gratuidade de justiça; a condenação das Rés em custas e honorários. Instrui a inicial com documentos em IDs 219498201 a 219499709.
Decisão, ID 220220461, deferindo a liminar em parte, concedendo o afastamento com prejuízo da remuneração. Manifestação do Ministério Público, ID 220470614, deixando de emitir pronunciamento de mérito da ação por entender a inexistência de interesse de intervenção. Manifestação do Município de Niterói, ID 224163274. A parte impetrada alega inexistir legislação municipal que autorize o afastamento de servidor público de seu cargo para participação em curso de formação decorrente de concurso público.
Sustenta que a Lei Municipal nº 2.838/2011 disciplina, de forma taxativa, as hipóteses de licenças aplicáveis aos Guardas Municipais, não contemplando a situação ora pleiteada pelo Impetrante. Assevera, ainda, a inaplicabilidade do Estatuto dos Servidores Públicos Federais ao caso em exame, por ofensa ao princípio federativo. Argumenta que o afastamento pretendido geraria dispêndio de recursos ao Município de Niterói sem a correspondente contraprestação laboral.
Ao final, requer a denegação da segurança e, subsidiariamente, na hipótese de eventual acolhimento do pedido, que seja determinado o afastamento sem a manutenção da remuneração do servidor. Acórdão, ID 226931173, deferindo o afastamento do Impetrante de seu cargo atual, assegurando-lhe a manutenção da respectiva remuneração.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança e, portanto, a prova deve vir pré-constituída, de forma a demonstrar o direito líquido e certo alegado, visto que não é permitida a dilação probatória. E para a concessão de liminar é essencial a ocorrência dos dois requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso em análise, o impetrante que é Guarda Municipal do Município de Niterói, tendo sido convocado para participar da fase do Curso de Formação do Concurso Público destinado a prover vagas para o cargo de Inspetor da Polícia Civil, que possui caráter eliminatório, ou seja, ao não participar do Curso de Formação ocorre a eliminação, e assim requereu administrativamente o seu afastamento, o qual não foi apreciado pela Administração.
Vale esclarecer que a Lei Municipal é omissa no tocante ao tema da possibilidade de afastamento do servidor municipal para participação de Curso de Formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública. Sendo assim, diante da omissão da lei municipal, o art. 4º da LINDB admite que seja aplicado por analogia o art. 20, (sec) 4º da Lei 8.112/90 ao caso concreto, devendo-lhe ser garantido o direito de afastar-se de seu cargo público, sem prejuízo da remuneração para participação em concurso público.
Cumpre esclarecer que a aplicação analógica garante o Princípio da Acessibilidade aos Cargos Públicos, previsto no art. 37, I da CF, conforme entendimento já pacificado pelo E. STJ, cuja ementa do julgado transcreve-se abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. COMPETÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. LEI N.º 8.112/90. APLICAÇÃO ANALÓGICA IN CASU.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DIREITO DE OPÇÃO INOBSERVADO. ILEGALIDADE.
1. O recurso integrativo não se presta ao reexame de matéria já exaustivamente analisada e decidida, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para, em sede de recurso ordinário, examinar o direito local, não incidindo, na espécie, o comando da súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não obstante a Lei n.º 8.112/90 se dirija aos servidores públicos federais e não estaduais, sobretudo por cuidar-se de direito constitucionalmente garantido aos servidores, e diante da inexistência de norma na legislação estadual nesse sentido, nada impede sua aplicação senão subsidiária, ao menos, analógica ao caso sub examine, razão pela qual não se vislumbra qualquer violação ao princípio da autonomia .
Precedente do STJ.
4. Ademais, compulsando o teor da Legislação Estadual, Lei n.º 1.762/86, verifica-se que, conquanto não tenha sido estabelecido o procedimento a ser adotado nos processos de acumulação de cargos, daí a aplicação subsidiária ou mesmo analógica da Lei Federal, restou expressamente prevista na lei local a necessidade de oportunizar ao servidor a opção por um dos cargos, constatada a boa-fé como na hipótese vertente.
5. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 18203 AM 2004/0067748-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2006) Com efeito, tal afastamento constitui exercício do direito constitucional de participação nos certames públicos, assegurado a todos os cidadãos, conforme artigo 37, inciso I da CRFB. Dessa forma, a Administração Pública, no exercício de suas funções típicas, deve observância ao princípio da legalidade.
Ocorre que o acesso a cargos públicos é direito constitucionalmente previsto e, sob uma concepção moderna da força normativa da Constituição, deve ser considerado para interpretação e integração do ordenamento jurídico. Justamente sob este fundamento, plenamente possível, no caso ora analisado, seja deferido o afastamento buscado pelo impetrante. Nesse sentido, segue jurisprudência do TJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE NITERÓI. GUARDA MUNICIPAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido do agravante de afastamento do seu atual cargo na Guarda Municipal de Niterói para sua participação na fase do Curso de Formação do Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Federal.
2. Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia, realizado no Distrito Federal, que constitui etapa do concurso para o provimento do cargo de Agente da Polícia Federal e possui caráter eliminatório e classificatório.
3. In casu, ainda que inexista previsão legal, deve ser assegurado ao servidor municipal o direito ao afastamento do cargo para a frequência em Curso de Formação, aplicando-se, por analogia, a regra estabelecida no artigo 20, (sec)4º da Lei 8.112/1990.
4. Direito constitucional de participação nos certames públicos, assegurado a todos os cidadãos, conforme artigo 37, inciso I da CRFB.
5. Decisão do Juízo a quo que deve ser reformada para autorizar o afastamento do agravante do seu atual cargo na Guarda Municipal de Niterói, sem prejuízo da manutenção do cargo, com a suspensão de sua remuneração, para sua participação na fase do Curso de Formação do Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Federal.
6. Precedentes desta Corte. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0076308-43.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 16/03/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEPOL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇAO DA REMUNERAÇÃO REFERENTE AO CARGO MUNICIPAL.
CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO.
1. Impetrante que é servidora pública da Guarda Municipal-RJ, aprovada para a segunda fase do concurso para provimento de Cargo de Oficial de Cartório da PMERJ. Solicitação de afastamento remunerado durante o curso na ACADEPOL, sem prejuízo do tempo de serviço ou de sua remuneração. Indeferimento na esfera administrativa.
2. Inicialmente, não merece prosperar a tese de que o servidor em estágio probatório não teria direito ao afastamento remunerado de sua função, uma vez que o cumprimento de estágio probatório é requisito para aquisição de estabilidade e não para obtenção dos direitos previstos no referido estatuto (Lei nº 94/79). Precedente.
3. Ademais, o pedido de afastamento não se fundamenta em interesses pessoais, mas sim no exercício de direito constitucional de participação nos certames públicos, assegurado a todos os cidadãos (artigo 37, inciso I da CRFB).
4. Com efeito, a Lei Municipal nº. 94/79, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, prevê a possibilidade de afastamento do servidor para realização de prova ou exame. Neste âmbito, a participação em curso de formação (caso em comento), etapa eliminatória e classificatória, nada mais é do que modalidade de avaliação do candidato de forma diferida (prolongada no tempo).
E a interpretação da norma deve privilegiar princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos, e não a mera conveniência da administração.
5. Aplicação analógica da Lei nº. 6.114/2011, que, no âmbito da administração estadual, prevê expressamente a possibilidade de opção pela percepção da remuneração do cargo efetivo ou da bolsa-auxílio. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0229884-58.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/10/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" Entretanto, este magistrado possui entendimento diametralmente oposto ao esposado pela egrégia Instância Revisora quanto à percepção da remuneração da Guarda Municipal pelo tempo de afastamento do Impetrante.
Com efeito, entendo que, em hipóteses como a presente,deve ser observado que a acumulação remunerada de cargos só é possível em hipóteses excepcionais previstas na Carta Magna (artigo 37, incisos XVI e XVII), que exige a compatibilidade de horários. O caso analisado não se encontra em nenhuma destas hipóteses prevista na Constituição Federal. Tampouco há previsão de opção entre as remunerações pela impetrante, uma vez que, estando afastado das funções, não se mostra razoável que permaneça recebendo a remuneração do seu cargo de origem, até porque a previsão de bolsa durante o curso de formação é justamente para não deixar os candidatos desamparados financeiramente nesse período.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para garantir o afastamento do impetrante do cargo de Guarda Civil Municipal para participar do Curso de Formação para o cargo de Inspetor da Polícia Civil,comprejuízoda remuneração paga pelo Município de Niterói. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09. DÊ-se ciência à autoridade impetrada. OFICIE-SE À EMINENTE DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA NOTICIANDO O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 11 de outubro de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR. Juiz em Exercício
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
DECISÃO
Processo:0828811-52.2025.8.19.0002 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEVI MACHADO DO COUTO JUNIOR IMPETRADO: MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado porLEVI MACHADO DO COUTO JUNIORem face deMUNICIPIO DE NITEROI, alegando, em resumo, que é Guarda Civil do Município de Niterói, tendo sido convocada para participação na fase do Curso de Formação do Concurso Público para o cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que possui caráter eliminatório, de dedicação exclusiva, com apuração de frequência, aproveitamento e conceito.
Afirma que caso não participe do curso de formação, que se iniciará e terá duração mínima de três meses, será excluída do certame. Aduz que, após ciência da convocação para o curso de formação, protocolou pedido administrativo à parte impetrada, solicitando que lhe fosse concedido afastamento do cargo público de Guarda Civil Municipal sem prejuízo de sua remuneração. Ressalta que, apesar de não ter havido resposta, "tem total ciência de que todos os pedidos formalizados são negados", em razão postura adotada pela parte impetrada para casos semelhantes, conforme se constata da documentação acostada à inicial.
Destaca que optou por permanecer recebendo sua remuneração pelo Município, renunciando ao pagamento da bolsa auxílio-financeiro. Requer, liminarmente, o deferimento do seu afastamento do atual cargo na Guarda Municipal de Niterói, sem prejuízo da manutenção do cargo e da remuneração paga pelo Município de Niterói, a fim de participar da fase do Curso de Formação para o cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, cuja matrícula se deu em 10.01.2025.
É o breve relatório.
Decido. A parte impetrante comprova estar participando do concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, no qual foi convocada para o curso de formação que consiste em etapa do certame de fase eliminatória. Comprova, igualmente, ter realizado requerimento administrativo à parte impetrada, sendo que, pelos diversos documentos acostados à inicial, referentes a casos semelhantes ao veiculado na inicial, torna-se bastante crível a alegação autoral de que o requerimento de afastamento será indeferido, sobretudo pela ausência de resposta administrativa antes da data do curso de formação, o que equivale à verdadeira negativa.
Assim, plenamente caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da liminar pleiteada, eis que a autora possui o direito, assegurado pela Constituição da República, de acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, que se materializa através da participação nos concursos públicos (artigos 37, incisos I e II da Constituição da República), sendo que a postura omissiva da parte ré, caracterizada na ausência de tempestiva análise do requerimento administrativo da autora, bem como seu histórico de negativas em casos semelhantes, deixam clara a existência de óbice ao exercício do direito constitucional da autora supramencionado.
Cumpre, ainda, destacar que a Administração Pública, no exercício de suas funções típicas, deve observância ao princípio da legalidade. E como já dito, o acesso a cargos públicos é direito constitucionalmente previsto e deve ser considerado para interpretação e integração do ordenamento jurídico. Justamente sob este fundamento, plenamente possível, no caso ora analisado, seja deferido o afastamento buscado pelo impetrante.
A Lei Federal nº 8.112/90 dispõe acerca da possibilidade de o servidor federal participar de Curso de Formação, decorrente de aprovação em concurso público, como previsto no art. 20, (sec) 4°, o que se estende, inclusive, aos servidores ainda em estágio probatório. Confira-se: "Art.
20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (...) (sec) 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81 incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal." Assim, ainda que não haja na lei municipal a previsão de afastamento sem perda do cargo, para cumprir o curso de formação no âmbito de outro concurso, deve ser interpretado que, diante do silêncio da lei municipal, cabe aplicação analógica da Lei Federal citada, de modo a resguardar eventual direito.
Por outro lado, no que tange ao afastamento sem prejuízo da remuneração, deve ser observado que a acumulação remunerada de cargos só é possível em hipóteses excepcionais previstas na Carta Magna (artigo 37, incisos XVI e XVII), que exige a compatibilidade de horários. O caso analisado não se encontra em nenhuma destas hipóteses prevista na Constituição Federal. Tampouco há previsão de opção entre as remunerações pela impetrante, uma vez que, estando afastado das funções, não se mostra razoável que permaneça recebendo a remuneração do seu cargo de origem.
Até porque a previsão de bolsa durante o curso de formação é justamente para não deixar os candidatos desamparados financeiramente nesse período. Deste modo, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar o afastamento da impetrante de seu atual cargo na Guarda Municipal de Niterói, para que possa participar da fase do Curso de Formação para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro no período descrito na inicial, sem prejuízo da manutenção do cargo ecom prejuízoda remuneração paga pelo Município de Niterói.
Intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, na forma prevista no artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09, com urgência. DÊ-se ciência ao M.P.. Após, com as informações, voltem conclusos para sentença. NITERÓI, 25 de agosto de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício
Deste modo, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar o afastamento da impetrante de seu atual cargo na Guarda Municipal de Niterói, para que possa participar da fase do Curso de Formação para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro no período descrito na inicial, sem prejuízo da manutenção do cargo e com prejuízo da remuneração paga pelo Município de Niterói.
Intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, na forma prevista no artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09, com urgência. DÊ-se ciência ao M.P.. Após, com as informações, voltem conclusos para sentença.