Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
PARCIAL DE MÉRITO Processo:0830185-64.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ZUMPICHIATTI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.A. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
No caso concreto, o autor juntou aos autos sua carteira de identificação do plano de saúde, da qual consta o código 0517.0972.015740-00-9. O prefixo 0972 identifica a operadora originária responsável pelo contrato como sendo a UNIMED FERJ, inexistindo qualquer elemento que demonstre vínculo contratual entre o autor e a UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., cooperativa médica regional autônoma.
Dessa forma, reconheço sua ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Por outro lado, verifica-se que, por meio de decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar, publicada no Diário Oficial da União em 24/11/2025, foi homologado acordo de compartilhamento de risco assistencial entre a UNIMED FERJ e a UNIMED DO BRASIL COOPERATIVA NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, pelo qual esta passou a assumir, a partir de 20/11/2025, a assistência aos beneficiários vinculados à primeira, inclusive os respectivos custos assistenciais, ressalvada a inexistência de sucessão empresarial.
Embora o referido acordo não implique sucessão entre as operadoras, revela-se suficiente, neste momento processual, para justificar a inclusão da UNIMED DO BRASIL COOPERATIVA NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no polo passivo da presente demanda, diante da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a continuidade do tratamento médico do autor. Determino, assim, a inclusão da UNIMED DO BRASIL COOPERATIVA NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no polo passivo da demanda.
Em consequência, estendo à UNIMED DO BRASIL os efeitos da tutela de urgência deferida no ID 220604271, competindo-lhe, solidariamente com as demais rés remanescentes, assegurar o fornecimento contínuo da medicação prescrita ao autor, observando rigorosamente a periodicidade fixada pelo médico assistente. No que se refere à manifestação de ID 268433933, verifica-se que a parte autora noticia o cumprimento tardio da tutela de urgência, afirmando que deixou de receber uma das aplicações da medicação em razão dos atrasos verificados.
Considerando as sucessivas notícias de cumprimento tardio da tutela de urgência, circunstância que compromete a efetividade do tratamento oncológico e esvazia a finalidade da medida anteriormente deferida, majoro a multa coercitiva para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por evento de descumprimento, a incidir uma única vez em relação a cada aplicação da medicação que deixar de ser disponibilizada na data prescrita pelo médico assistente ou sofrer atraso superior ao intervalo terapêutico indicado, limitada, por ora, ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Referida multa incidirá solidariamente em face da UNIMED FERJ, UNIMED DO BRASIL COOPERATIVA NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e ONCOCLÍNICAS DO BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS S.A., as quais deverão adotar todas as providências necessárias para assegurar a continuidade ininterrupta do tratamento do autor, não lhes sendo lícito opor entraves administrativos ou operacionais ao cumprimento da tutela jurisdicional.
Quanto às preliminares suscitadas pela ré ONCOCLÍNICAS DO BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS S.A., rejeitam-se, por ora. Isso porque a alegação de ilegitimidade passiva demanda análise mais aprofundada acerca da efetiva participação da referida ré na cadeia de fornecimento dos serviços de saúde prestados ao autor, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e será apreciada por ocasião da sentença.
De igual modo, não prospera, neste momento, a alegação de perda superveniente do objeto ou ausência de interesse processual. O fato de a obrigação de fazer estar sendo cumprida em decorrência da tutela de urgência deferida nestes autos não caracteriza cumprimento voluntário da obrigação, tampouco afasta a necessidade de apreciação definitiva da pretensão deduzida na inicial, inclusive para fins de eventual confirmação da tutela provisória em sentença, bem como da análise dos alegados descumprimentos e dos pedidos indenizatórios formulados pelo autor.
Ante o exposto,
DECIDO:
1. JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à réUNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2.Determinar a inclusão daUNIMED DO BRASIL COOPERATIVA NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASno polo passivo da demanda;
3. Estender ÀUNIMED DO BRASIL COOPERATIVA NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASos efeitos da tutela de urgência deferida no ID 220604271;
4. Majorar as astreintes paraR$ 15.000,00 (quinze mil reais)por evento de descumprimento, observado o limite deR$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na forma da fundamentação; 5.Rejeitar, por ora, as preliminares de ilegitimidade passiva e de perda superveniente do objeto suscitadas pela réONCOCLÍNICAS DO BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS S.A.;
6. Cite-se e intime-se aUNIMED DO BRASIL COOPERATIVA NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, por meio eletrônico, na forma da legislação vigente, ou, não sendo possível, por Oficial de Justiça, para integrar o polo passivo da demanda, cumprir imediatamente a tutela de urgência ora estendida e, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
7. Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular
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DESPACHO
Processo:0830185-64.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ZUMPICHIATTI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.A. À parte autora, no prazo de 5 dias, para que esclareça se persiste o interesse no arresto para pagamento do tratamento, tendo em vista que sua última manifestação ocorreu em 1º de outubro de 2025.
Ademais, em dez (10) dias, manifeste-se a parte autora sobre a(s) resposta(s) e documentos que a(s) instruem. RIO DE JANEIRO, 6 de março de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DECISÃO
Processo:0830185-64.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ZUMPICHIATTI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.A. 1 -ID.222068055 -Recebo os embargos de declaração, porém, lhes nego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na decisão de ID. 220604271, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
P.I.
2 - Considerando o descumprimento noticiado no ID. 221904172, intime-se a parte ré COM URGÊNCIA, por OJA de plantão, para cumprir a tutela antecipada deferida no ID. 220604271, no prazo de 24 HORAS, sob pena de majoração da multa fixada. Com a expedição do mandado, remetam-se os autos ao7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). RIO DE JANEIRO, 5 de setembro de 2025. CINTIA SOUTO MACHADO DE ANDRADE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DECISÃO
Processo:0830185-64.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ZUMPICHIATTI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.A. Considerando o mandado juntado no id. 220910733 e o documento inserido no id. 221270252, expeça-se, COM URGÊNCIA, novo mandado a ser distribuído para a mesma oficiala de justiça para que esclareça a certidão, uma vez que o mandado juntado se trata de questão diversa do presente processo.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DECISÃO
Processo:0830185-64.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ZUMPICHIATTI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.A. Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada paradeterminar que a ré mantenha o atendimento clínico e hospitalar junto ao ESPAÇO CUIDAR BEM - ONCOLOGIA ONCOCLINICA, no dia 28/08/2025, conforme prescrição médica inserida no id. 220578727.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora. Ademais, como se sabe, a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado.
Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar a ré que autorize o tratamento da parte autora agendado para o dia 28/08/2025, com amedicação descrita no relatório no id.220578727, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se, pessoalmente, por oficial de justiça de plantão. O oficial de justiça deverá intimar a ré na pessoa do Diretor, que deverá ser identificado e cientificado de que, em caso de descumprimento, serão extraídas cópias para o MP apurar eventual crime de desobediência. Após, conforme o Ato Normativo TJ nº 23/2024, remeta-se ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). excluindo-se a audiência da pauta.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DECISÃO
Processo:0830185-64.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ZUMPICHIATTI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.A. Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada paradeterminar que a ré mantenha o atendimento clínico e hospitalar junto ao ESPAÇO CUIDAR BEM - ONCOLOGIA ONCOCLINICA, no dia 28/08/2025, conforme prescrição médica inserida no id. 220578727.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora. Ademais, como se sabe, a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado.
Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar a ré que autorize o tratamento da parte autora agendado para o dia 28/08/2025, com amedicação descrita no relatório no id.220578727, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se, pessoalmente, por oficial de justiça de plantão. O oficial de justiça deverá intimar a ré na pessoa do Diretor, que deverá ser identificado e cientificado de que, em caso de descumprimento, serão extraídas cópias para o MP apurar eventual crime de desobediência. Após, conforme o Ato Normativo TJ nº 23/2024, remeta-se ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). excluindo-se a audiência da pauta.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular