Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo:0832045-02.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA HENRIQUE DE SALES RÉU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta porMONICA HENRIQUE DE SALESem face deAVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,na qual pleiteia:(1)o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova;(2)a procedência do pedido para:(2.1)condenar a ré a realizar o cancelamento das cobranças em seu nome, visto que realizou o pagamento das faturas em dia;(2.2)condenar a ré a realizar o registro no sistema do pagamento referente a fatura de vencimento em 11/05/2023, feito no mesmo dia, no valor de R$ 412,00;(2.3)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e(2.4)condenar a ré ao pagamento de honorários.
Aduz a autora, em síntese, que sempre cumpriu com suas obrigações, incluindo o pagamento pontual das faturas de seu cartão de crédito. Relata que em 11/05/2023 quitou a fatura no valor de R$ 411,51 por meio de depósito bancário de R$ 412,00, dentro do prazo de vencimento. Destaca, porém, que a ré passou a realizar cobranças diárias por ligações e mensagens, mesmo após informar o pagamento e encaminhar o comprovante solicitado ao endereço eletrônico indicado.
Ressalta, ainda, que a ré ameaçou incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, razão pela qual ajuizou a presente demanda. A inicial veio instruída com os documentos acostados aos ids. 63079397, 63079398, 63080701, 63080702, 63080703 e 63080707. Em despacho do id. 63266510 foi concedida a gratuidade de justiça à autora. A ré apresentou contestação no id. 70038272, acompanhada da documentação acostada aos ids. 70038275, 70038276, 70038277 e 70038278, na qual sustenta que não praticou qualquer ato ilícito e que todos os pagamentos da autora foram devidamente baixados em seus sistemas, inexistindo pendência ou negativação em seu nome.
Argumenta que eventual falha se trataria apenas de erro mecânico, prontamente sanado, sem repercussão concreta. Alega ausência de provas da autora quanto a existência de danos morais, que não poderiam ser presumidos nem confundidos com meros aborrecimentos do cotidiano. Invoca o princípio da boa-fé objetiva, ressaltando que agiu dentro da legalidade, e afirma que a autora não produziu provas suficientes para justificar a inversão do ônus da prova.
Além disso, contesta o pedido de tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos legais, e afirma que eventual indenização, se devida, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais Réplica apresentada no id. 129438003. No id. 132717170 a autora informou que não possui outras provas a produzir.
A ré, apesar de regularmente intimada, deixou de especificar as provas que pretendia produzir, conforme se extrai da certidão acostada ao id. 187391800. No despacho do id. 196712564 foi declarado o encerramento da instrução e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
É o breve relatório,
DECIDO. O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo e não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço. No caso, a autora alega que passou a receber cobranças diárias por ligações e mensagens da empresa ré em relação à fatura no valor de R$ 411,51, mesmo após informar que realizou o integral pagamento em 11/05/2023 e encaminhar o comprovante solicitado ao endereço eletrônico indicado.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta não praticou qualquer ato ilícito e que todos os pagamentos da autora foram devidamente baixados em seus sistemas, inexistindo pendência ou negativação em seu nome. Argumenta que eventual falha se trataria apenas de erro mecânico, que foi prontamente sanado, sem repercussão concreta. Alega ausência de provas da autora quanto a danos morais. Compulsando os autos, verifico que a autora não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito.
A única prova juntada aos autos se refere a um SMS, com o seguinte teor "MONICA, CARTÃO AVISTA INFORMA: Fatura em atraso, te ajudo como resolver!! Ligue 0800 883 0413 whats wa.me/554130220412 ouhttps://avista.trctaborda.com.br" (id. 63080702). Todavia, não consta a data de envio da mensagem, nem a menção ao valor ou à data de vencimento da fatura em atraso. Ademais, no comprovante de pagamento juntado ao id. 63079398, consta como data de depósito o dia 11/05/2023, ou seja, um dia depois da data de vencimento do boleto.
Desse modo, é possível que o SMS tenha sido enviado no intervalo entre a data de vencimento do boleto e o processamento do pagamento. Além disso, não foi apresentado o histórico de ligações ou de outras mensagens recebidas pela autora, o que também afasta a alegação de que as cobranças supostamente indevidas foram realizadas de maneira insistente. Não há, ainda, a demonstração de cobranças vexatórias ou de qualquer ameaça de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Portanto, ainda que se entenda que o SMS colacionado aos autos (id. 63080702) foi enviado após o pagamento da fatura objeto de cobrança (id. 63079398), não há que se falar em configuração de dano moral, mas apenas em mero aborrecimento. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste E. Tribunal de Justiça: "APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
1. In casu, sustenta a autora não ter celebrado qualquer negócio jurídico com o réu, entretanto recebeu cobrança no valor aproximado de R$ 50.000,00.
2. O Banco réu não negou a ausência de contratação do cartão de crédito, bem como a cobrança perpetrada, admitindo ter cancelado o contrato discutido, com a consequente baixa do débito.
3. Falha na prestação dos serviços caracterizada e consubstanciada na cobrança indevida de dívida não contraída pela demandante.
4. Correta a sentença ao declarar a inexistência da dívida referente à cartão de crédito, além de confirmar a antecipação de tutela a qual determinou que a ré se abstivesse de inserir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.
6. Dano moral não configurado. Ausência de negativação do nome da demandante e de cobranças vexatórias. A cobrança indevida, por si só, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável.
7. Aplicável por analogia o entendimento contido no enunciado nº 230 da Súmula deste Tribunal de Justiça. A autora afirma ter recebido a cobrança através de uma mensagem de SMS.
8. Reforma da sentença para excluir a condenação a título de dano moral. Redistribuição do ônus de sucumbência. Fixação dos honorários advocatícios a partir do proveito econômico obtido por cada litigante, em alinho à jurisprudência do E. STJ.
4. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (0056567-22.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 23/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)" Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
A condenação fica suspensa diante do benefício de gratuidade de justiça deferido no id. 63266510.
Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DESPACHO
Processo: 0832045-02.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA HENRIQUE DE SALES RÉU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando a inércia das partes quanto à produção de provas, DECLARO encerrada a instrução.Remetam-se ao Grupo de Sentença NOVA IGUAÇU, 30 de maio de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto