Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Definitivo
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Redistribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Mero expediente
ANA CAROLINA GUILHERME DA COSTA ajuíza ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de CLARO S.A., na qual requer em tutela de urgência a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a declaração de inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, o cancelamento do débito no valor de R$683,15 (seiscentos e oitenta e três reais e quinze centavos); e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Alega a autora que ao consultar o relatório do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA, verificou que foi realizada a inscrição do seu nome pela ré relativa a uma dívida que desconhece no valor de R$683,15 (seiscentos e oitenta e três reais e quinze centavos), visto que não solicitou serviços pelos períodos demonstrados no relatório. Afirma que não recebeu comunicado em sua residência, que não sabe do que se trata a dívida e quais seriam os serviços que ensejaram o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Decisão do index 121489994 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela requerida. Certidão cartorária remetendo os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0. A ré apresenta resposta no index 132798450, arguindo a inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência ou declaração equivalente, a carência da ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa e requer o comparecimento da autora em cartório ou em audiência para ratificar os termos da inicial sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
No mérito, em síntese, sustenta que existem dois contratos (n. 110317054 e 121434225) em nome da parte autora vinculados a linha móvel nº 21 97468 8298 e 21 99127-0983 e que o endereço de envio das faturas é o mesmo mencionado na inicial. Afirma que há vasta utilização dos serviços, inclusive com realização de chamadas para a linha móvel nº 21 99059 8904, que é de titularidade da parte autora, apontada na procuração como seu contato pessoal.
Aduz que foram realizados diversos pagamentos nos contratos em questão, o que afasta a possibilidade de fraude e que apesar da regularidade das cobranças, constam débitos em aberto até a presenta data. Destaca que os comprovantes e boletos anexados aos autos referem-se a outros contratos e outros serviços dos quais a parte autora não informa se reconhece ou não. Menciona que a autora contratou e utilizou os serviços da ré e agora simula uma fraude e um dano que não existiu.
Salienta que, apesar da regularidade das cobranças e da existência dos débitos em aberto, não houve negativação do CPF da autora nos cadastros restritivos ao crédito e que mesmo que haja eventual reconhecimento de cobrança indevida, a Súmula nº 230 do TJ preceitua que cobrança simples não configura a existência de dano moral. Consigna que descabe a devolução em dobro e defende a inexistência de danos materiais e morais.
Réplica no index 140861001. Petição da autora no index 140861010, juntando documentos nos index(s) 140861012/ 140861020. Despacho no index 141790661 para as partes se manifestarem em provas. Petição da ré no index 168816287 requerendo a expedição de Ofício ao SERASA (Serasa Limpa Nome) e requerendo depoimento pessoal da autora. Petição da autora no index 169393503 impugnando a produção de prova oral.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente. De início, adiante-se que não merece prosperar o requerimento de expedição de ofício para o SPC e Serasa para confirmar que não houve a negativação pela ré, porquanto a informação poderá ser obtida pela própria parte.
No que diz respeito a produção da prova oral requerida pelo réu, INDEFIRO, considerando que a questão sub judicepode ser perfeitamente analisada e comprovada por meios dos documentos acostados aos autos. Importante ressaltar que vigora no ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juízo da causa pode valorar livremente as provas apresentadas. É possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do CPC, sem que isto caracterize cerceamento de defesa.
Impender destacar que as alegações genéricas como a de que a prova oral é imprescindível ou fundamental, não são hábeis a demonstrar a necessidade na produção da referida prova. À vista disso, afasto a necessidade do depoimento pessoal. A preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais não merece prosperar. No caso, a parte autora acostou aos autos comprovante de residência em seu nome no index 116267514.
Note-se que, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora tão somente a indicação do seu domicílio e residência, não havendo qualquer exigência de apresentação do respectivo comprovante, ressaltando-se, por oportuno, que tal documento não se mostra indispensável à propositura da demanda. Da mesma forma, não comporta acolhimento a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, tendo em vista que, diante da narrativa dos fatos, o Serasa não possui qualquer gerência nos sistemas do cadastro, a débitos inscritos na Plataforma de Renegociação de Dívidas Serasa Score, que se realiza, como cediço, sem publicidade e dirigida exclusivamente à parte devedora.
Portanto, a responsabilidade pela veracidade do título que ensejou a suposta inscrição é do credor que a promoveu, no caso, o réu, e não da entidade mantenedora. Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, também não assiste razão a ré. O interesse de agir é uma das condições de ação, ou seja, é um requisito para o exercício regular do direito de ação que, ao lado dos pressupostos processuais, constituem os elementos a serem apreciados no juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito.
Assim, o interesse é resultado da necessidade da tutela jurisdicional segundo as afirmações na inicial, sendo o remédio extremo e indispensável para tutela do seu direito material violado. A ré sustenta que não foram informados protocolos de atendimento na exordial. Em que pese a argumentação trazida, não há necessidade de se esgotar a via administrativa para formular pleito judicial, porque o direito de ação é garantia constitucional.
Além disso, a própria resistência da ré, que contestou a ação, comprova que seria inútil a via administrativa. Em relação a preliminar de impugnação ao valor da causa, não assiste razão a ré. O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído, ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional. Portanto, equivale à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa.
Verifico que o valor da causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido na demanda, nos termos do art.292, incisos V, do CPC, tendo em vista que a autora pretende indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e a declaração de inexistência do débito de R$683,15 (seiscentos e oitenta e três reais e quinze centavos). Rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, da mesma forma não merece acolhimento. A declaração da requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado é prova relativa para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do Codexe da Constituição Federal, sendo certo que caberá ao juiz, havendo indícios em sentido contrário, determinar a juntada de provas da hipossuficiência.
Conforme de verifica nos autos, a gratuidade de justiça foi deferida ante a declaração de hipossuficiência (index 116267511) e comprovante de isenção do imposto de renda (index 116267509). Assim, sem razão a parte ré, visto que o princípio regedor da matéria atinente à gratuidade de justiça é o Estado Democrático de Direito, e o acesso à justiça é o meio de exercitá-lo. Ressaltando-se que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Verifica-se que a parte impugnada preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou. Por outro lado, constata-se que a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com custas e honorários advocatícios, limitando-se a alegar genericamente ter sido concedido o favor legal sem sequer fazer alegações concretas no sentido de possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito a preliminar. No que se refere ao pleito de comparecimento prévio da parte em juízo, ao compulsar os autos, observo que a autora apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração, declaração de hipossuficiência, termo de responsabilidade e comprovante de residência, bem como apresentou documento de identificação no index 140861020. Pelo que consta do processo, entendo que os requisitos previstos na lei processual civil para a propositura da ação restaram preenchidos e o comparecimento da autora em cartório ou em audiência é providência desnecessária, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário.
No mérito, o feito não merece acolhida, senão vejamos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação. Trata-se de ação na qual a autora alega desconhecer a cobrança realizada pela ré, vindo a suportar danos morais pela falha na prestação do serviço e negativação de seu nome.
Em sua defesa a ré alega que agiu no exercício regular do direito, não fazendo jus a autora a qualquer tipo de indenização. A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis. Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula. Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende o autor, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito a Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Na hipótese sub judice, a autora não logrou em demonstrar que o serviço foi prestado de forma defeituosa, ônus que lhe incumbia, conforme se extrai do artigo 373, I do CPC.
No caso dos autos, a autora afirma desconhecer a cobrança realizada pela ré, no valor de R$683,15 (seiscentos e oitenta e três reais e quinze centavos), que levou a negativação de seu nome nos órgãos restritivos de crédito. Observo que a ré em sua peça defensiva logrou êxito em demonstrar a efetiva relação jurídica com a autora. As telas sistêmicas acostadas no corpo da contestação revelam dados pessoais da autora como endereço e que a linha habilitada se refere ao contrato do plano de telefonia, o qual ficou ativo por um longo tempo, possuindo, ainda histórico de consumo e a realização de pagamento das faturas.
A ré através da juntada das faturas acostadas nos index(s) 132802554/132802555, assim como dos extratos de ligações, demonstra a utilização da linha contratada e a evolução do débito. Sobre tais questões, deve ser frisado que as faturas em questão foram encaminhadas para o mesmo endereço apontado na qualificação da autora na petição inicial, assim como não se desconhece a adesão da autora aos serviços o que se demonstra através da sua efetiva utilização.
Note-se que a ré demonstrou por meio dos documentos anexados na contestação (pág.12) que foi realizada chamada para a linha móvel nº 21 99059 8904 de titularidade da parte autora, apontada na procuração como seu contato pessoal. Por sua vez, a autora impugnou genericamente a peça de defesa e os respectivos documentos colacionados e posteriormente pleiteou o julgamento antecipado da lide. Outrossim, a alegada inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito também não foi comprovada.
Assim, conclui-se que a autora não fez prova mínima do direito alegado na inicial, descumprindo o ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual não restou demonstrada a falha na prestação dos serviços. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE JAMAIS HOUVE A UTILIZAÇÃO DA LINHA APÓS A PORTABILIDADE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PORTABILIDADE. COBRANÇA DO CONSUMO PROPORCIONAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TESE DE QUE A LINHA NUNCA FUNCIONOU QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. RÉ QUE DEMONSTROU POR MEIO DAS FATURAS DE CONSUMO QUE HOUVE DIVERSAS LIGAÇÕES A PARTIR DA LINHA CONTESTADA. AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU OS NÚMEROS DE TELEFONE CONSTANTES NAS FATURAS E SEQUER APRESENTOU RÉPLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº.330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
QUE NÃO MERECE RETOQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (0021960-63.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 28/01/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, resta concluir que a empresa de telefonia agiu no exercício regular do seu direito, sendo forçoso reconhecer a inexistência de elementos capazes a autorizar a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, do art. 98, do CPC. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Conclusão
Documento
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Petição
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Decurso de Prazo
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Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
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Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
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Expedição de documento
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