Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Ciência à parte autora. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
SENTENÇA
Processo:0832100-84.2025.8.19.0004 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ESTEVAM BARBOZA
RÉU: PAULO HENRIQUE MOUSINHO RIBEIRO
Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, envolvendo as partes acima especificadas. Conforme consta dos autos, por meio da petição de id. 250233522, a parte autora requereu a extinção do feito sem a resolução do mérito, ante a perda do interesse processual. Isso porque o devedor teria realizado o pagamento do débito locatício até 16/11/2025. Eis o relatório.
Decido. Com efeito, dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. Por sua vez, o (sec) 3º do precitado dispositivo legal enuncia que "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.". Nesse sentido, tendo em vista que o objeto desta ação seria o despejo por falta de pagamento e tendo a dívida sido paga, o litígio perdeu seu objeto.
Portanto, a extinção deste processo é a medida que se impõe.
Diante do exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a manifesta perda do interesse processual da parte demandante, conforme a fundamentação desta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais iniciais. Contudo, deverá ser observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida no ato de id. 243463559, conforme o disposto no art. 98, (sec) 3º do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de resistência. Após o trânsito em julgado e nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa no sistema processual eletrônico e arquive-se os autos, com observância das normas da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência à parte autora. Sentença registrada e publicada eletronicamente. São Gonçalo, na data da assinatura digital.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DESPACHO
Processo:0832100-84.2025.8.19.0004 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ESTEVAM BARBOZA
RÉU: PAULO HENRIQUE MOUSINHO RIBEIRO
1. Id. 242422432: Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se onde couber.
2. Prossiga-se conforme já determinado no id. 240998084. São Gonçalo, 14 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
1. Id. 242422432: Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se onde couber.
2. Prossiga-se conforme já determinado no id. 240998084.
Cite-se para, no prazo de 15 dias, requerer a purga da mora ou defender-se. Citem-se os ocupantes do imóvel e fiador, se houver.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DECISÃO
Processo:0832100-84.2025.8.19.0004 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ESTEVAM BARBOZA RÉU: PAULO HENRIQUE MOUSINHO RIBEIRO Considerando que o endereço da parte ré pertence à área abrangida pelo Fórum Regional de Alcântara, conforme estabelecem o artigo 1º da Lei Estadual 4.513/05 e a Resolução 01/2025 do Órgão Especial do TJRJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, tendo em vista que se trata decompetência de natureza absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC.
DÊ-se baixa e remetam-se os autos.
Intime-se. SÃO GONÇALO, 24 de outubro de 2025. ANDRE PINTO Juiz Substituto