Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0832112-20.2024.8.19.0203/RJRELATOR: Rodrigo Moreira AlvesAUTOR: GRUPAMENTO RESIDENCIAL WIND RESIDENCIALADVOGADO(A): ISABELLE SOARES FAZOLATO (OAB RJ242109)ADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 31/07/2026 - Ato ordinatório praticado
Procedimento Comum Cível Nº 0832112-20.2024.8.19.0203/RJAUTOR: GRUPAMENTO RESIDENCIAL WIND RESIDENCIALADVOGADO(A): ISABELLE SOARES FAZOLATO (OAB RJ242109)ADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928)SENTENÇA
?Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando os réus ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de 05/09/2020, das que venceram no curso do feito, bem como as que vencerem até o efetivo pagamento, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, sendo todas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação e de multa de 2%, na forma do art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002, devendo todos os encargos contar do vencimento de cada cota condominial inadimplida.?
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo:0832112-20.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRUPAMENTO RESIDENCIAL WIND RESIDENCIAL RÉU: ANDREZZA OLIVEIRA ANSELMO LIRA, FELIPE BARROSO LIRA DE JESUS Certifico que os Embargos de declaração do ID198067048são tempestivos.
Aos Embargados. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2026. ELIZABETH REGINA DE AZEREDO FULY
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195
SENTENÇA
Processo: 0832112-20.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRUPAMENTO RESIDENCIAL WIND RESIDENCIAL RÉU: ANDREZZA OLIVEIRA ANSELMO LIRA, FELIPE BARROSO LIRA DE JESUS GRUPAMENTO RESIDENCIAL WIND RESIDENCIAL propôs ação de cobrança de cotas condominiais em face de ANDREZZA OLIVEIRA ANSELMO LIRA e FELIPE BARROSO LIRA DE JESUS. Segundo o autor, os réus são proprietários da UNIDADE 704 do BLOCO 04 do condomínio e estão inadimplentes com as cotas condominiais vencidas desde 05/09/2020.Requereu a condenação deles ao pagamento das cotas vencidas, no total de R$43.349,01, e das que se vencerem no curso da demanda.
A inicial veio instruída com os documentos de id 140523920/ 140523925. Citação positiva por OJA nos ids 148201642 e 148201344. Certidão cartorária, que atestou a ausência de manifestação da parte ré, id 180770387. É o Relatório.
Decido. De início, considerando que a parte ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia. Observa-se que as provas necessárias à composição do litígio encontram-se nos autos, o que faz a causa madura, impondo seu imediato julgamento conforme art. 353 do CPC. Trata-se de ação de cobrança cotas condominiais vencidas a partir de 05/09/2022 conforme planilha de id 140523917, fls. 3, com débito no valor de R$43.349,01, estando a parte ré revel.
A condição de proprietários/condôminos restou demonstrada pela certidão do RGI anexada (id 140523920). Conforme dispõe o art. 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado a concorrer com as despesas comuns, sujeitando-se aos encargos descritos no artigo 1.336, §1º, do mesmo estatuto, in verbis: .336. São deveres do condômino: ... § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela , de 2024)Produção de efeitos Impende ressaltar que a parte ré, ao deixar de oferecer resistência à pretensão autoral, não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das cotas condominiais discriminadas na inicial.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195
SENTENÇA
Processo:0832112-20.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRUPAMENTO RESIDENCIAL WIND RESIDENCIAL RÉU: ANDREZZA OLIVEIRA ANSELMO LIRA, FELIPE BARROSO LIRA DE JESUS Recebo os embargos de declaração de id 255752761, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para corrigir oerro materialhavido na sentença proferida quanto à data de vencimento das cotas em atraso, que se deu em 05/09/2020, conforme planilha anexada (id 140523917, fls. 3), passando a constar o dispositivo da seguinte maneira: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando os réus ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de 05/09/2020, das que venceram no curso do feito, bem como as que vencerem até o efetivo pagamento, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, todas corrigidas monetariamente a contar do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação e multa na forma do art. 1.336, (sec) 1º, do Código Civil de 2002." RIO DE JANEIRO, 1 de junho de 2026.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício
Destarte, induvidosa a inadimplência dos réus, que deixaram de cumprir com as suas obrigações condominiais, devendo responder pelo seu pagamento em detrimento dos demais condôminos, encargos que acabaram sendo rateados com aqueles que se mantém adimplentes. Assim, uma vez provada a dívida, não havendo impugnação válida, tampouco o pagamento do débito, tendo a parte ré deixado de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por força do artigo 373, inciso II do CPC, impõe-se a procedência do pedido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando os réus ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de 05/09/2022, das que venceram no curso do feito, bem como as que vencerem até o efetivo pagamento, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, todas corrigidas monetariamente a contar do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação e multa na forma do art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após observadas as formalidades legais, remetam-se à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195
SENTENÇA
Processo: 0832112-20.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRUPAMENTO RESIDENCIAL WIND RESIDENCIAL RÉU: ANDREZZA OLIVEIRA ANSELMO LIRA, FELIPE BARROSO LIRA DE JESUS GRUPAMENTO RESIDENCIAL WIND RESIDENCIAL propôs ação de cobrança de cotas condominiais em face de ANDREZZA OLIVEIRA ANSELMO LIRA e FELIPE BARROSO LIRA DE JESUS. Segundo o autor, os réus são proprietários da UNIDADE 704 do BLOCO 04 do condomínio e estão inadimplentes com as cotas condominiais vencidas desde 05/09/2020.Requereu a condenação deles ao pagamento das cotas vencidas, no total de R$43.349,01, e das que se vencerem no curso da demanda.
A inicial veio instruída com os documentos de id 140523920/ 140523925. Citação positiva por OJA nos ids 148201642 e 148201344. Certidão cartorária, que atestou a ausência de manifestação da parte ré, id 180770387. É o Relatório.
Decido. De início, considerando que a parte ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia. Observa-se que as provas necessárias à composição do litígio encontram-se nos autos, o que faz a causa madura, impondo seu imediato julgamento conforme art. 353 do CPC. Trata-se de ação de cobrança cotas condominiais vencidas a partir de 05/09/2022 conforme planilha de id 140523917, fls. 3, com débito no valor de R$43.349,01, estando a parte ré revel.
A condição de proprietários/condôminos restou demonstrada pela certidão do RGI anexada (id 140523920). Conforme dispõe o art. 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado a concorrer com as despesas comuns, sujeitando-se aos encargos descritos no artigo 1.336, §1º, do mesmo estatuto, in verbis: Art. 1.336. São deveres do condômino: ... § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Impende ressaltar que a parte ré, ao deixar de oferecer resistência à pretensão autoral, não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das cotas condominiais discriminadas na inicial.
Destarte, induvidosa a inadimplência dos réus, que deixaram de cumprir com as suas obrigações condominiais, devendo responder pelo seu pagamento em detrimento dos demais condôminos, encargos que acabaram sendo rateados com aqueles que se mantém adimplentes. Assim, uma vez provada a dívida, não havendo impugnação válida, tampouco o pagamento do débito, tendo a parte ré deixado de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por força do artigo 373, inciso II do CPC, impõe-se a procedência do pedido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando os réus ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de 05/09/2022, das que venceram no curso do feito, bem como as que vencerem até o efetivo pagamento, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, todas corrigidas monetariamente a contar do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação e multa na forma do art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após observadas as formalidades legais, remetam-se à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular