Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DESPACHO
Processo:0832112-93.2025.8.19.0038 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Index 279608494: ao autor para atender a promoção do MP. Prazo de 15 dias. NOVA IGUAÇU, 17 de julho de 2026. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DECISÃO
Processo:0832112-93.2025.8.19.0038 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Cuida-se de requerimento para levantamento de percentual sobre o FGTS do alimentante, referente a pensão alimentícia devida a menor Cecília Miranda Santana. Considerando o teor do documento do id. 234720176 , acolho a promoção ministerial do id. 264993669, adotando-a como razões de decidir, para DECLINAR da competência para o Juízo da 4ª Vara de Família desta Comarca, sendo o competente para apreciar o pedido.
DÊ-se baixa e encaminhem-se com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
Publique-se. Ciência ao MP. NOVA IGUAÇU, 5 de março de 2026. MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DESPACHO
Processo:0832112-93.2025.8.19.0038 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
I - Defiro JG.
II - DÊ-se vista à parte autora, através de seu patrono, para juntar a sentença que fixou os alimentos em favor da menor.
III - Com a juntada, dê-se vista ao MP. Após, direi acerca do pedido de tutela.
IV -
Intime-se. NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025. MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Titular