Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Ao patrono credor para providenciar o recolhimento das custas referentes ao mandado de Pagamento dos honorários advocatícios, n/f Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Ato Ordinatório Processo:0832130-22.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA DOS SANTOS FONSECA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão. SÃO GONÇALO, 1 de junho de 2026. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quarta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0832130-22.2025.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0832130-22.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2026.00045102 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: FLÁVIO IGEL OAB/SP-306018 RECORRIDO: SARA DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO: GABRIELA DA MOTA BATISTA OAB/RJ-172409 ADVOGADO: VINICIUS COUTO TRINDADE OAB/RJ-114249 Relator: KEYLA BLANK DE CNOP TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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EM RETIFICAÇÃO À PUBLICAÇÃO DE 27 DE ABRIL DE 2026, INFORMO QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA cinco de maio de dois mil e vinte e seis , A PARTIR DAS 10:00 , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES 01/2023, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS.
- 165. RECURSO INOMINADO 0832130-22.2025.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0832130-22.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2026.00045102 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: FLÁVIO IGEL OAB/SP-306018 RECORRIDO: SARA DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO: GABRIELA DA MOTA BATISTA OAB/RJ-172409 ADVOGADO: VINICIUS COUTO TRINDADE OAB/RJ-114249 Relator: KEYLA BLANK DE CNOP
Face à tempestividade certificada e o correto preparo, recebo o recurso em seu regular efeito. Ao recorrido. Certificada a tempestividade das contrarrazões, subam à Turma Recursal.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000
SENTENÇA
Processo:0832130-22.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA DOS SANTOS FONSECA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada. A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223). As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Portanto, verificado o não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação, sua rejeição é medida que se impõe, em razão da fundamentação:Da prova reunida extrai-se que os fatos são parcialmente verdadeiros. Na hipótese, constata-se a falha do serviço na medida em que ele não foi prestado conforme havia sido contratado e, ainda, pela falta de informação adequada aos passageiros sobre alterações de voo, pela deficiente assistência prestada na realocação.
A ré não faz prova dainformação clara e adequadaao usuário acerca da alegada readequação da malha aérea ou de problemas operacionais justificantes, como também não faz prova do motivo de força maior que a tenha exigido. Do mesmo modo, a ré não faz prova de que tenha facultado à parte autora as opções de alteração da passagem sem custo adicional ou ao reembolso integral do preço, já que o atraso constatado foi superior a quatro horas (cerca de doze horas), nisso consistindo a ilicitude de sua conduta (Resolução ANAC 400/2016).
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA , QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA , , A PARTIR DAS , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023, PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DE SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (CUJO DEFERIMENTO FICARÁ A CARGO DO RESPECTIVO JUIZ RELATOR) DEVERÃO SE MANIFESTAR JUSTIFICADAMENTE NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO (SE FOR O CASO) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, CONFORME TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023 PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- 223. RECURSO INOMINADO 0832130-22.2025.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0832130-22.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2026.00045102 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: FLÁVIO IGEL OAB/SP-306018 RECORRIDO: SARA DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO: GABRIELA DA MOTA BATISTA OAB/RJ-172409 ADVOGADO: VINICIUS COUTO TRINDADE OAB/RJ-114249 Relator: KEYLA BLANK DE CNOP
SÃO GONÇALO, 4 de fevereiro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular