Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
SENTENÇA
Processo: 0832130-96.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA PEIXOTO PEREIRA RÉU: JOÃO DIAS TRANSPORTADORA As partes manifestaram-se apresentando os termos da transação alcançada, requerendo, consequentemente, a sua homologação. Isto posto, homologo a transação firmada entre as parte, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro resolvido o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil.
Sem recurso ante a preclusão lógica. Tendo em vista a ausência de interesse recursal proclamo desde já o transito em julgado da presente sentença Custas e honorários na forma acordada, caso contrário, ex lege. Após, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 28 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
DECISÃO
Processo: 0832130-96.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA PEIXOTO PEREIRA RÉU: JOÃO DIAS TRANSPORTADORA Conheço dos embargos index 176078430 , posto que tempestivos, mas não os acolho, porquanto inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença vergastada. O artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, estatui caber embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal ou correção de erro material.
A sentença, ora combatida é isenta de conclusões inconciliáveis com a fundamentação ou mesmo que briguem entre si, logo não há falar-se em contradição, conceito que não se confunde com o de "irresignação com o julgamento da causa", que dá margem ao recorrer pelo recorrer, com finalidade precipuamente protelatória. Diz a jurisprudência, sem discrepar: "não pode ser conhecido o recurso que, sobre o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (STJ - 1ª Turma, REsp 15.744-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). E, mais: "...Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não apresenta razões tendentes a demonstrar a coerência da suposta omissão no acórdão embargado, limitando-se a se insurgir contra à solução alvitrada, mediante reedição das teses defendidas no agravo." (EDAgrReg. 317.616/SP, DJU 27.08.01, pág. 325).
Ainda com relação aos demais argumentos alegados pelo embargante, tenho que o fundamento utilizado na decisão é plenamente capaz de embasar a mesma, sendo desnecessário o enfrentamento ponto a ponto indicado pelo embargante. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC . INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR.
FUNDAMENTO IDÔNEO . PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (...)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
SENTENÇA
Processo: 0832130-96.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA PEIXOTO PEREIRA RÉU: JOÃO DIAS TRANSPORTADORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por NILMA PEIXOTO PEREIRA, em face de JOÃO DIAS TRANSPORTADORA. A autora narra que, no dia 20/04/2020, um veículo do réu colidiu com duas lojas situadas na Alameda São Boa Ventura, nº 1.173, e que, após a colisão, o preposto do réu evadiu-se do local, recusando-se a pagar os prejuízos causados.
Aduz ter arcado unilateralmente com os danos, totalizando o valor de R$ 12.860,00. Destaca ainda que os imóveis danificados pertenciam ao Sr. Nilo Machado Pereira, já falecido, sendo administrados pela autora, que é inventariante no processo de inventário nº 1991.002.003735-8. Requer a concessão da gratuidade de justiça; a condenação do réu em danos materiais e danos morais; além de custas e honorários.
Instrui a inicial com documentos ID 76847761. Decisão, ID 77370237, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação, ID 88774957. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça, alegando carência de ação pela ilegitimidade da parte. No mérito, sustenta que os imóveis não constam na declaração de imposto de renda da autora e que, no dia do ocorrido, conforme o Boletim de Ocorrência, a pessoa que se identificou como proprietária do imóvel é Kátia Lopes Machado.
Argumenta que, no referido boletim de ocorrência, o nome da autora não é mencionado em nenhum relato, seja como solicitante, vítima, testemunha ou em qualquer outra qualidade, além de constar em dois recibos o nome da mesma pessoa que se identificou como proprietária do imóvel. Impugna, ainda, os danos morais, uma vez que a parte autora não comprovou a realização de orçamentos para os serviços ou que tais serviços tenham sido efetivamente realizados no referido imóvel.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários. Réplica ID 115485330. Instados em provas, manifestaram-se as partes nos IDs 117482673 e 120210218. Decisão saneadora, ID 140669475, rejeitando a impugnação da concessão de gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade ativa.
2. O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso; porém, não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n . 1.127.961/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje 8/3/2018) .
3. (...). A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art . 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa (ut, HC n. 232.948/TO, Rel. Min . ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Dje de2014).6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1952487 SC 2021/0247966-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Intimem-se. NITERÓI, 12 de junho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
É o relatório. Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, inciso IX da CRFB. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem resolvidas pelo juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à constituição e ao regular desenvolvimento do processo, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. A controvérsia neste caso se concentra em determinar a existência de obrigação, por parte da RÉ, de indenizar a Autora pelos danos morais e materiais eventualmente sofridos.
No caso dos autos, ambas as partes reconhecem que a RÉ colidiu com o muro das lojas da Autora, causando danos tanto ao referido muro quanto ao portão de entrada das lojas, sendo, portanto, este fato incontroverso. Ademais, tal fato resta devidamente comprovado conforme as fotos que colacionam os autos em index 76847780. O Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; por sua vez, o artigo 927, ao tratar da responsabilidade civil, estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessa forma, considerando que a conduta negligente da RÉ, ao dirigir seu veículo, resultou na invasão da propriedade da Autora por meio da colisão com o muro, ela deve ser responsabilizada pelos danos ocasionados. Ademais, os danos causados pela conduta da RÉ exigiram reparos urgentes, uma vez que afetaram diretamente o muro e o portão de entrada das lojas da Autora. Consta no formal de partilha dos bens a inventariar, index 88776560, que o imóvel onde ocorreu a colisão foi partilhado igualmente entre a Autora, o herdeiro Newton Machado e o herdeiro do Espólio de Ney Machado Pereira.
Assim, é legítima a pretensão indenizatória da Autora. Portanto, a Autora deve ser ressarcida pelos prejuízos causados pela RÉ, mas apenas em relação aos recibos que estão em seu nome, totalizando o valor de R$ 12.200,00, conforme os comprovantes anexados no index 76847782. Superada a questão da responsabilidade da parte RÉ, passo à análise dos danos morais. No caso em análise, embora seja inegável a conduta ilícita da RÉ, entendo que não houve abalo psíquico que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso ocorre porque se trata de uma questão estritamente patrimonial, não atingindo os direitos da personalidade a ponto de ensejar o dano imaterial. O dano moral, por sua natureza, consiste na lesão a direitos da personalidade, como honra, intimidade, liberdade, integridade física e psíquica, provocando abalo emocional, dor, vexame, tristeza, sofrimento, desprestígio ou qualquer outra situação que cause um impacto intenso e duradouro, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa.
No presente caso, embora tenha ocorrido dano ao patrimônio, os prejuízos decorrentes da colisão do veículo da RÉ com o muro e o portão do imóvel da Autora não são suficientes para gerar um dano moral passível de indenização, conforme pretende a parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para: (I)Condenar a ré a pagar o valor de R$12.200,00 (doze mil e duzentos reais) à título de danos materiais, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe)a contar do evento danoso por se tratar de relação extracontratual. (II)Condeno a concessionária RÉ ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de dano moral. P.I NITERÓI, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto