Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0832845-02.2023.8.19.0209 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0832845-02.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.01021353 APELANTE: FATIMA DA CONCEICAO LOPES VENTURA ADVOGADO: BRUNA ERIKA NEPOMUCENO DA SILVA OAB/SP-362044 APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM NATUREZA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer por reconhecida natureza coletiva, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de conduta abusiva da operadora de plano de saúde em contato telefônico com médica credenciada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de obrigação de fazer possui natureza individual ou coletiva; (ii) estabelecer se houve conduta ilícita da operadora de plano de saúde capaz de configurar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de obrigação de fazer, consistente na exigência de fornecimento prévio de informações sobre a composição das equipes médicas, possui natureza coletiva, pois ultrapassa a esfera jurídica individual da autora e alcança toda a rede de prestadores e beneficiários do plano.4. Nos termos dos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, a defesa de interesses coletivos deve observar requisitos próprios de legitimidade ativa, não presentes no caso, o que justifica a extinção do pedido, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.5. A análise da gravação telefônica revela que a funcionária da operadora agiu de forma cortês e objetiva, limitando-se a solicitar informações sobre procedimento médico, sem exigência de pagamento, ameaça de desconto ou uso de linguagem ofensiva.6. Não se verifica abuso de direito nem violação à esfera da personalidade da autora, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Pedido de obrigação de fazer que visa impor dever genérico à operadora de plano de saúde possui natureza coletiva e não pode ser deduzido por pessoa física de forma individual.2. A mera solicitação de esclarecimentos administrativos por parte da operadora, sem cobrança, coação ou ofensa, não configura conduta ilícita apta a gerar dever de indenizar.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, I; 85, § 11. CDC, arts. 81 e 82. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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RESOLUÇÃO 591, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 10/12/2025, COM INÍCIO A 14:00, E TÉRMINO DIA 10/12/2025, ÀS 19H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48H (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO. OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENVIADOS PARA OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES , QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ABA CONSULTAS / ENDEREÇOS E TELEFONES / ORGÃOS JULGADORES). - 182. APELAÇÃO 0832845-02.2023.8.19.0209 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0832845-02.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.01021353 APELANTE: FATIMA DA CONCEICAO LOPES VENTURA ADVOGADO: BRUNA ERIKA NEPOMUCENO DA SILVA OAB/SP-362044 APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº. 0832845-02.2023.8.19.0209 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAajuizada por FÁTIMA DA CONCEIÇÃO LOPES VENTURAem face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEao argumento de que é médica ginecologista e obstetra e que sua remuneração junto à ré sempre teve caráter individual e respectiva à sua especialidade.
Alega que na data de 23 de agosto de 2023, foi surpreendida com uma ligação da ré realizando uma cobrança no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente aos honorários médicos de um anestesista que participou de uma de suas cirurgias, esclarecendo que já havia informado a todos os médicos credenciados/prestadores, há cerca de um ano, que não deveriam realizar cobranças relativas à equipe médica, seja pediatra, instrumentador e até mesmo anestesista e que, em virtude dessas cobranças, a ré tem recebido diversas reclamações junto à ANS, ficando inclusive responsável pelo pagamento de multas nesse sentido.
Afirma que a funcionária da ré cita uma reclamação junto à ANS de uma das pacientes da autora, de nome Gislane, que realizou o pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente aos honorários médicos de um anestesista e, após ter requerido o reembolso junto ao plano, obteve um valor muito aquém dos limites de seu contrato. Destaca que a referida paciente realizou junto à autora uma cesariana com laqueadura, ou seja, duas cirurgias.
Argumenta que foi responsável tão somente pela sua especialidade médica, qual seja, médica-obstetra, devendo ser remunerada tão somente dentro de sua especialidade médica, não podendo ser questionada pela operadora ré sobre a cobrança de outras especialidades, visto que, caso o contrato da paciente segurada possua o direito de livre escolha, fica sob responsabilidade da operadora ré realizar o reembolso das despesas médicas dentro dos limites do seu respectivo contrato.
Requer em sede de tutela provisória de urgência seja a compelida a fornecer resposta imediata de toda a equipe que atenderá a gestante e o feto de seus segurados, bem como demonstre aos seus segurados a regularidade dos valores reembolsados e, uma vez impugnado o valor reembolsado, que a mesma demonstre sua correção, com base nas cláusulas limitativas do contrato de cada segurado. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de (dez mil reais) a título de danos morais.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 193ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/11/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0832845-02.2023.8.19.0209 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0832845-02.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.01021353 APELANTE: FATIMA DA CONCEICAO LOPES VENTURA ADVOGADO: BRUNA ERIKA NEPOMUCENO DA SILVA OAB/SP-362044 APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo: 0832845-02.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA DA CONCEICAO LOPES VENTURA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ao apelado, para oferecer contrarrazões. Com a resposta ou transcorrido o seu prazo, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagensde estilo, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular
A inicial veio instruída com os documentos de index. 83264888/83261900. Decisão de ID 84329982 declinando a competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Central. Regularmente citada, a ré ofertou contestação no index. 110239632, instruída pelos documentos de index. 110239634, afirmando, em síntese, que nunca houve uma cobrança direta à autora, apenas foram solicitados esclarecimentos sobre o assunto.
Narra que a paciente da autora, a Sra. Gislane Nunes Resieri, pediu à ré o reembolso dos honorários médicos de um profissional que participou de seu procedimento, no valor de R$ 4.000,00. Esclarece que esse reembolso foi parcial e resultou na abertura de uma NIP (Notificação de Investigação Preliminar), onde se tornou necessário realizar apurações mais detalhadas sobre os fatos alegados pela paciente.
Nega a existência de danos morais e o cabimento da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica, no index. 133401583 e 133591262. Intimadas para se manifestarem em provas, ambas as partes informaram que não possuem outras provas a produzirem, no index. 153408161 e index. 153762760.
É o relatório. Passo a decidir. Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente. Trata-se de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora, médica obstetra, alega ter sido cobrada indevidamente pela ré acerca dos honorários de anestesista pagos por uma paciente sua ao respectivo profissional.
Requer assim que a ré forneça resposta imediata de toda a equipe que atenderá a gestante e o feto de seus segurados, bem como demonstre aos mesmos a regularidade dos valores reembolsados e, uma vez impugnado o reembolso, que a ré demonstre sua correção, com base nas cláusulas limitativas do contrato de cada segurado. Pleiteia ainda a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral de natureza obrigacional inclui-se no elenco dos direitos coletivos, que por sua vez são conceituados pelo artigo 81, parágrafo único, II, do CDC: "interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
Sobre a análise desses direitos, cumpre citar o insigne doutrinador Teodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p.43): “São interesses, por isso mesmo, transindividuais e indivisíveis, razão pela qual somente podem ser exercidos e defendidos em nome da coletividade. Trata-se, portanto de interesses difusos e coletivos". Nesse sentido, o pedido de caráter obrigacional formulado pela parte autora constitui interesse exclusivo do conjunto de segurados da operadora ré, consubstanciando-se em direito coletivo.
Assim, a legitimidade para o caso em tela é a extraordinária, isto é, a parte que ajuíza a ação em nome próprio, o faz na defesa de direito alheio, o que consiste em exceção à regra constante do art.18 do CPC, sendo elencados os legitimados para sua propositura no dispositivo legal abaixo descrito: "Art.82 do CDC: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear". Logo, falta à autora legitimidade ativa para propositura da demanda, nos termos do art. 82 do CDC. Adentrando ao mérito, passo à análise do requerimento de indenização por danos morais. Sabe-se que o dano moral se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de atitudes injustas de terceiros, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, da honra, do afeto, da psique, da liberdade entre outros, causando-lhe constrangimentos, sendo certo que o fato do telefone celular apresentar defeito não gera, por si só, dano moral.
Do conjunto probatório, observa-se que, ao contrário do alegado pela autora, em momento algum a ré realizou a cobrança dos honorários do anestesista à autora. Ao revés, dos documentos que instruíram a exordial, depreende-se que a ré solicitou, tão somente, esclarecimentos à autora acerca do ocorrido, para fins de análise do valor a ser reembolsado à paciente, não havendo danos à ordem moral.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, no tocante ao pedido obrigacional. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, em relação aos danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados.
Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025. Rosana Simen Rangel Juíza de Direito
"Sentença"