Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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SENTENÇA
Processo:0833856-44.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME DOS SANTOS SILVA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c danos morais ajuizada por Jaime dos Santos Silva Filho contra Banco Santander S/A. Narra o autor que contraiu empréstimo consignado com o réu, o qual vem sendo constantemente refinanciado, sem sua anuência. Acrescenta que os descontos ultrapassam a margem consignável.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência, bem como determinando a remessa do feito ao núcleo de justiça 4.0 (id. 149296783). Juntada contestação (id. 155258045). Réplica, postulando prova técnica pericial (id. 168522999). Intimadas as partes para manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir (id. 223687216). O autor postulou o julgamento antecipado da lide (id. 228990662).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De saída, indefiro o pedido de produção de prova técnica pericial. A uma, pois é genérico, não tendo o autor especificado qual o seu objetivo com a aludida prova. A duas, pois a matéria é eminentemente de direito, podendo ser provada com a apresentação de documentos, simples cálculos e outras provas já em posse das partes. No mérito, os pedidos autorais são improcedentes. Isso pois os contratos de refinanciamento da dívida foram expressamente autorizados pelo autor, conforme contratos assinados e acostados à contestação em id. 155258045.
Aliás, destaque para a cláusula 1.1.2, que autoriza o banco a solicitar a averbação em valor menor caso não haja reserva de margem consignável no valor inicialmente indicado. Ademais, vale pontuar, tratam-se de empréstimos pessoais (cédula de crédito bancário) tomados junto à instituição financeira ré com autorização de forma expressa para o desconto das parcelas em sua conta bancária junto ao Banco réu, conforme se extrai dos contratos juntados à contestação.
Não merece prosperar a pretensão autoral de limitação a 30% dos rendimentos líquidos da autora. Com efeito, em julgamento ao Tema nº 1085, o STJ firmou o entendimento de que a limitação de 30% de desconto a título de empréstimo não se aplica a empréstimos bancários com autorização de desconto das parcelas em conta corrente, ainda que destinada a recebimento de salário. A propósito, confira-se a questão submetida a julgamento e a tese firmada, respectivamente: "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, (sec)1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".(...) "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no (sec) 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Nessa perspectiva, em sendo o precedente da instância superior de vinculação obrigatória, mostram-se legítimos os descontos realizados em conta, com expressa autorização do correntista, para amortização de débito relacionado a empréstimo de natureza pessoal, pois a limitação perseguida pelo autor somente se aplica aos descontos provenientes de empréstimos consignados.
Vale citar a seguinte ementa sobre a questão: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Direito do consumidor. Contrato de empréstimo. Superendividamento. Pleito de limitação dos descontos a 30% dos vencimentos do autor. Débito em conta bancária. Limitação que não alcança os empréstimos cujo pagamento se dá mediante débito em conta bancária. Inaplicabilidade aos contratos de empréstimo com pagamento mediante débito em conta corrente da mesma limitação dos descontos de empréstimos consignados.
Entendimento do STJ. Tema 1.085. Jurisprudência desta Corte. Decisão agravada que se reforma. Recurso provido. (0061178-08.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 17/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Por derradeiro, ainda que se considerasse o contrato como sendo de empréstimo consignado, o que não restou evidenciado, o autor furtou-se à obrigação de demonstrar, com cálculos aritméticos simples, que os empréstimos teriam superado a margem consignável, não se desincumbindo, dessa forma, do seu ônus probatório mínimo, consoante a súmula 330 do TJRJ.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pleito autoral e julgo extinto o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de dezembro de 2025. LETICIA MORAES ASSIS Juíza Substituta
CERTIFICO que promovo a intimação das partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial, na forma do art. 267, XII, da CNCGJ.
Certifico que a contestação de index 155258045 é tempestiva. Ato ordinatório: À parte autora em réplica.