Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
SENTENÇA
Processo: 0834412-04.2023.8.19.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DULCELI CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, RAFAEL CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA Conheço dos Embargos de Declaração opostos à fl. 65 (id. 188159614) e os acolho, para sanar o erro material apontado e a fim de evitar tumulto processual, transcrevo a sentença proferida à fl. 63 (id. 186586278), passando a constar o seguinte: Cuida-se de Arrolamento Sumário, requerido por DULCELI CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, PAULO ROGÉRIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA e RAFAEL CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, dos bens deixados pelo falecimento de ROGÉRIO FERNANDES DE OLIVEIRA.
Com a Inicial vieram os documentos de fls. 02/17. Petição à fl. 20 (id. 95366934), juntando documento (id. 95366934). Despacho à fl. 23 (id. 97721581), deferindo a gratuidade de justiça, determinando a juntada de certidões e a regularização da representação processual dos demais herdeiros. Petição à fl. 25 (id. 99961485), juntando documentos (fls. 26/30). Plano de partilha à fl. 26 (id. 99961500). Despacho à fl. 35 (id. 107525825), determinando o processamento do presente na forma de Arrolamento Sumário, nomeando DULCELI CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, como inventariante, independentemente da lavratura de termo, determinando a expedição de ofício à CEF, a juntada de certidões e o recolhimento do ITD.
Petição à fl. 38 (id.116339624), juntando certidões e autenticidades, bem como a guia de recolhimento do ITD (fls. 39/42). Ofício da Caixa Econômica Federal à fl. 44 (id. 124530963). Certidões negativas juntadas às fls. 52/53 (id. 154506603). Certidão Cartorária à fl. 54 (id. 154948898). Despacho à fl. 58 (id. 171291135), determinando a juntada do RGI atualizado. RGI, juntado à fl. 60 (id. 174723658).
É o relatório.
Decido. Considerando preenchidos os requisitos legais, sendo certo que, consoante previsto no artigo 36 da Lei Estadual 7174 de 28/12/2015, é desnecessária a manifestação do representante judicial do Estado do Rio de Janeiro, para fins de homologação de partilha, em inventário que tramita sob o rito do arrolamento, em observância, ainda, ao disposto no artigo 662 do CPC, demonstradas a existência dos bens e a vocação hereditária, JULGO POR
SENTENÇA, com fulcro no Artigo 659, § 1º do Código de Processo Civil, para que produza os devidos e legais efeitos o PLANO DE PARTILHA apresentado à fl. 26 (id. 99961500), dos bens deixados por ROGÉRIO FERNANDES DE OLIVEIRA. falecido em 21/08/2023, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se formal de partilha e Alvará de Autorização para levantamento do valor depositado na Caixa Econômica Federal, em nome do falecido, sendo 50% para a inventariante e 25% para cada herdeiro. Custas na forma da Lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certificados, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025. BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
SENTENÇA
Processo: 0834412-04.2023.8.19.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DULCELI CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, RAFAEL CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA Conheço dos Embargos de Declaração opostos à fl. 65 (id. 188159614) e os acolho, para sanar o erro material apontado e a fim de evitar tumulto processual, transcrevo a sentença proferida à fl. 63 (id. 186586278), passando a constar o seguinte: Cuida-se de Arrolamento Sumário, requerido por DULCELI CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, PAULO ROGÉRIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA e RAFAEL CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, dos bens deixados pelo falecimento de ROGÉRIO FERNANDES DE OLIVEIRA.
Com a Inicial vieram os documentos de fls. 02/17. Petição à fl. 20 (id. 95366934), juntando documento (id. 95366934). Despacho à fl. 23 (id. 97721581), deferindo a gratuidade de justiça, determinando a juntada de certidões e a regularização da representação processual dos demais herdeiros. Petição à fl. 25 (id. 99961485), juntando documentos (fls. 26/30). Plano de partilha à fl. 26 (id. 99961500). Despacho à fl. 35 (id. 107525825), determinando o processamento do presente na forma de Arrolamento Sumário, nomeando DULCELI CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, como inventariante, independentemente da lavratura de termo, determinando a expedição de ofício à CEF, a juntada de certidões e o recolhimento do ITD.
Petição à fl. 38 (id.116339624), juntando certidões e autenticidades, bem como a guia de recolhimento do ITD (fls. 39/42). Ofício da Caixa Econômica Federal à fl. 44 (id. 124530963). Certidões negativas juntadas às fls. 52/53 (id. 154506603). Certidão Cartorária à fl. 54 (id. 154948898). Despacho à fl. 58 (id. 171291135), determinando a juntada do RGI atualizado. RGI, juntado à fl. 60 (id. 174723658).
É o relatório.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DESPACHO
Processo: 0834412-04.2023.8.19.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DULCELI CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, RAFAEL CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA Certifique a serventia acerca da tempestividade dos embargos de declaração interpostos. Em seguida, voltem. SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025. BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular
Decido. Considerando preenchidos os requisitos legais, sendo certo que, consoante previsto no artigo 36 da Lei Estadual 7174 de 28/12/2015, é desnecessária a manifestação do representante judicial do Estado do Rio de Janeiro, para fins de homologação de partilha, em inventário que tramita sob o rito do arrolamento, em observância, ainda, ao disposto no artigo 662 do CPC, demonstradas a existência dos bens e a vocação hereditária, JULGO POR
SENTENÇA, com fulcro no Artigo 659, § 1º do Código de Processo Civil, para que produza os devidos e legais efeitos o PLANO DE PARTILHA apresentado à fl. 26 (id. 99961500), dos bens deixados por ROGÉRIO FERNANDES DE OLIVEIRA. falecido em 21/08/2023, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se formal de partilha e Alvará de Autorização para levantamento do valor depositado na Caixa Econômica Federal, em nome do falecido, sendo 50% para a inventariante e 25% para cada herdeiro. Custas na forma da Lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certificados, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025. BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
SENTENÇA
Processo: 0834412-04.2023.8.19.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DULCELI CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, RAFAEL CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA Cuida-se de Arrolamento Sumário, requerido por DULCELI CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, PAULO ROGÉRIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA e RAFAEL CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, dos bens deixados pelo falecimento de ROGÉRIO FERNANDES DE OLIVEIRA.
Com a Inicial vieram os documentos de fls. 02/17. Petição à fl. 20 (id. 95366934), juntando documento (id. 95366934). Despacho à fl. 23 (id. 97721581), deferindo a gratuidade de justiça, determinando a juntada de certidões e a regularização da representação processual dos demais herdeiros. Petição à fl. 25 (id. 99961485), juntando documentos (fls. 26/30). Plano de partilha à fl. 26 (id. 99961500). Despacho à fl. 35 (id. 107525825), determinando o processamento do presente na forma de Arrolamento Sumário, nomeando DULCELI CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, como inventariante, independentemente da lavratura de termo, determinando a expedição de ofício à CEF, a juntada de certidões e o recolhimento do ITD.
Petição à fl. 38 (id.116339624), juntando certidões e autenticidades, bem como a guia de recolhimento do ITD (fls. 39/42). Ofício da Caixa Econômica Federal à fl. 44 (id. 124530963). Certidões negativas juntadas às fls. 52/53 (id. 154506603). Certidão Cartorária à fl. 54 (id. 154948898). Despacho à fl. 58 (id. 171291135), determoinando a juntada do RGI atualizado. RGI, juntado à fl. 60 (id. 174723658).
É o relatório.
Decido. Considerando preenchidos os requisitos legais, sendo certo que, consoante previsto no artigo 36 da Lei Estadual 7174 de 28/12/2015, é desnecessária a manifestação do representante judicial do Estado do Rio de Janeiro, para fins de homologação de partilha, em inventário que tramita sob o rito do arrolamento, em observância, ainda, ao disposto no artigo 662 do CPC, demonstradas a existência dos bens e a vocação hereditária, JULGO POR
SENTENÇA, com fulcro no Artigo 659,§ 1º do Código de Processo Civil, para que produza os devidos e legais efeitos o PLANO DE PARTILHA apresentado à fl. referente aos bens deixados por DARCY COUTO DA SILVA e EDWIRGES GONÇALVES DA SILVA, falecidos em 12/10/2014 e 13/07/2022, respectivamente, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se formal de partilha. Custas na forma da Lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certificados, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Considerando preenchidos os requisitos legais, sendo certo que, consoante previsto no artigo 36 da Lei Estadual 7174 de 28/12/2015, é desnecessária a manifestação do representante judicial do Estado do Rio de Janeiro, para fins de homologação de partilha, em inventário que tramita sob o rito do arrolamento, em observância, ainda, ao disposto no artigo 662 do CPC, demonstradas a existência dos bens e a vocação hereditária, JULGO POR
SENTENÇA, com fulcro no Artigo 659, § 1º do Código de Processo Civil, para que produza os devidos e legais efeitos o PLANO DE PARTILHA apresentado à fl. 26 (id. 99961500), dos bens deixados por ROGÉRIO FERNANDES DE OLIVEIRA. falecido em 21/08/2023, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se formal de partilha e Alvará de Autorização para levantamento do valor depositado na Caixa Econômica Federal, em nome do falecido, sendo 50% para a inventariante e 25% para cada herdeiro. Custas na forma da Lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certificados, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO GONÇALO, 16 de abril de 2025. BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular