*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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DECISÃO
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Segunda Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
RECURSO INOMINADO 0834412-62.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0834412-62.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00118054 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: JORGE CLAUDIO CUNHA CARVALHO ADVOGADO: MARCELO FARIA FERNANDES OAB/RJ-110965 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA DECISÃO:
DECISÃO
Trata-se de Pedido de uniformização de jurisprudência formulado contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível no Recurso Inominado n° 0834412-62.2024.8.19.0038, que deu parcial provimento ao recurso, nos termos da respectiva súmula de julgamento (ID. 8):
"Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber e, no mérito, acolher os embargos para declarar a Súmula de fl. 04, e considerando o erro material apontado, esclarecer o julgado, para que passe a contar a seguinte redação: ¿Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Razoabilidade da quantia arbitrada a título de dano moral, considerando o período de interrupção do serviço, evitando-se o injusto enriquecimento. Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.¿"
Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos para corrigir erro material, conforme súmula de ID. 8.
A sentença de parcial procedência foi assim lançada (ID. 126059775 - Pje):
"(...) A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação.
A parte autora fez prova da interrupção do serviço mediante protocolos de atendimento colacionados no bojo da exordial, além de ter apresentado comprovação de adimplemento das suas mensalidades, id 118287267 e seguintes.
Constato que a empresa que figura no polo passivo desta demanda, em sua peça de bloqueio, não teve o condão de ilidir a narrativa autoral, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 373, II do CPC.
A ré se limitou a apresentar telas sistêmicas que, por si só, não são capazes de desconstituir as alegações da exordial.
Devido, portanto, a confirmação da medida de urgência deferida por este Juízo no id 118381826. na medida em que a interrupção do serviço restou cabalmente comprovada, sem prova de excludentes de responsabilidade por parte da empresa ré.
No que tange ao dano moral, entendo os mesmos devem ser julgados procedentes visto que a conduta da reclamada ultrapassou a barreira do mero. Ademais, a indevida interrupção do serviço de energia gera dano moral in re ipsa, conforme verbete sumular 192 do TJ/RJ.
Resta, agora, mensurar a referida pretensão. De um modo geral, são três os critérios adotados na quantificação do dano moral, quais sejam: grau de culpa do ofensor, gravidade e repercussão da ofensa e situação econômica do ofensor e do ofendido. De toda sorte, o Ministro Paulo de Tarso, no REsp 959780/ES, DJe 06/05/2011, adotou um modelo bifásico, no qual o Julgador deve procurar compatibilizar o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso concreto.
Dessa forma, atento aos critérios deduzidos acima e também a razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e pedagógico do referido instituto e a fim de inviabilizar o enriquecimento sem causa, condeno a parte que figura no polo passivo desta demanda, a compensar o autor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da peça vestibular, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do NCPC, para:
(I) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, em favor da parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esse valor deverá ser corrigidos monetariamente nos termos da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ a partir da publicação da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação;
(II) CONFIRMAR a medida de urgência deferida no id 118381826 por seus próprios fundamentos.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). (...)"
Alega a Requerente que não recebeu o pagamento realizado pelo ora Recorrido, de modo que não deve restituir o consumidor, tampouco pagar danos morais.
Ressalta que o acórdão atacado é contrário ao entendimento da Quinta Turma Recursal Cível, no Recurso Inominado nº 0801389-28.2024.8.19.0038.
Certificado a tempestividade e o correto recolhimento de custas (ID. 92).
Contrarrazões anexadas ao ID. 97/98.
É um breve relatório. DECIDO.
Para o conhecimento do incidente, é indispensável a comprovação de divergência de julgados "entre" as Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro de mesma competência quanto a questões exclusivamente de direito material, que ponha em risco a isonomia ou a segurança jurídica, na forma do artigo 35 do seu Regimento (Resolução CM nº 04/2022).
Observa-se que a sentença utilizou como fundamento os documentos acostados nos autos. Logo, a verificação da divergência demandaria a reanálise da matéria fática e reavaliação das provas dos autos, questões de direito processual que não cabem no instituto de uniformização de jurisprudência.
Ainda, verifica-se que a apreciação do pedido de compensação por danos morais não é passível de uniformização, como pretende a requerente, tendo em vista que é diretamente dependente das circunstâncias de cada caso - que são sempre únicas - e da prova dos autos.
A divergência necessária para o conhecimento do incidente deve estar estabelecida em questões de direito material idênticas e decididas de forma contrária, desde que contemporâneas, justamente porque é natural a evolução jurisprudencial sobre questões controvertidas.
Pelo exposto, REJEITO o incidente, nos termos do Aviso Conjunto TJ-COJES n° 21/2024, publicado no DJERJ do dia 10.09.2024.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e devolvam-se ao d. Juízo "a quo".
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
Presidente da Turma de Uniformização Cível
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Processo nº 0834412-62.2024.8.19.0038
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Requerente: Light Serviços de Eletricidade S/A