Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
SENTENÇA
Processo:0836070-69.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE SOUZA MESQUITA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: FRANCINETE JOAQUIM DA SILVA Trata-se de uma ação de obrigação de fazer a respeito de transferência de veículo, proposta por Pedro de Souza Mesquita em face de Francinete Joaquim da Silva. Alega a parte autora que houve a venda informal por meio de um negócio jurídico verbal da motocicleta Honda CG 125, objeto da lide.
Devido à falta do documento original, Certificado de Registro do Veículo (CRV), o autor deixou de fazer a devida comunicação junto ao órgão DETRAN. O requerido também deixou de fazer a comunicação quando efetivamente adquiriu o veículo, resultando na permanência do registro em nome do autor. Portanto, pede que seja realizada a transferência do veículo e a transferência das infrações de trânsito para o nome do réu, bem como o pagamento de danos morais em razão do transtorno causado.
Citado, o réu apresentou contestação, Id. 135026054, alegando que não houve qualquer tipo de comunicação ou assinatura no documento CRV e que o recebeu por meio de um terceiro interessado, afirma ainda que por sua parte, não houve qualquer tipo de comunicação com o órgão competente por falta de instrução da real necessidade de formalização da transferência. Não se esquivando de qualquer responsabilidade acerca das multas recebidas.
Em réplica, Id. 141428215, o autor ratifica todos os pedidos feitos na petição inicial e questiona a argumentação feita na contestação a respeito do uso de prints do aplicativo WhatsApp como meio de prova ilícita, alegando que por conta da hipossuficiência da parte autora, ele não poderia custear a certificação dos fatos por meio de ata notarial. Designada AIJ, Id. 215006616, proposta a conciliação entre as partes, ela não foi alcançada.
A parte ré, em depoimento pessoal, não nega a aquisição informal do veículo. Ainda, reitera que não houve a devida transferência por falta de conhecimento acercado correto procedimento, assim como afirma que não está mais em posse do veículo, já tendo o vendido para terceiro, também sem a devida formalização. Em alegações finais, Id.233049934, a parte autora reitera todos os pedidos já feitos, pedindo procedência.
Acrescenta, ainda, que houve o risco da imputação de pontos na carteira de motorista do autor, colocando em risco sua profissão de motorista. JÁ a parte ré, imputa a parte autora a responsabilidade de comunicação da venda do veículo. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. À luz da a teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito quanto aos demais pedidos. Da análise da contestação, tem-se que restou incontroverso que a ora ré admitiu adquiriu o veículo em seu nome, bem como que não procedeu à troca da titularidade perante o órgão de trânsito. Caberia à ré proceder à transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, o que não ocorreu.
Cabe ao adquirente do veículo providenciar a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, devendo responder pelos débitos e penalidades incidentes pelo veículo. Neste sentido: 0016002-56.2011.8.19.0066 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO DES. ELTON LEME - Julgamento: 16/05/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MITIGADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A ação declaratória com carga constitutiva negativa está sujeita à prescrição. Entretanto, envolvendo a pretensão débitos que remontam ao ano de 2006, quando da propositura da presente demanda ainda não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
2. O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro atribuiu ao comprador a obrigação de comunicar ao órgão oficial a transferência de propriedade e o art. 134 dispõe que deverá o alienante efetuar a comunicação de venda.
3. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a interpretação de tais normas para o fim de afastar a responsabilidade do alienante pelas infrações de trânsito e encargos originados após a venda do veículo, quando, embora o vendedor não tenha feito a comunicação, faça prova de que o veículo foi efetivamente alienado, não havendo dúvidas de que elas não decorreram de conduta do antigo proprietário.
4. Declaração de inexistência de débito imputado ao antigo proprietário que se impõe, uma vez que restou comprovada a alienação das motocicletas em data pretérita aos débitos apontados.
5. Honorários advocatícios razoavelmente arbitrados.
6. Manutenção da sentença em reexame necessário.
7. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, o art. 134 do CTB, combinado com a Portaria nº 2.803/02 do DETRAN/RJ, que legitimamente regulamenta, nesta parte, o CTB, bem como a prática administrativa dispõem clara e objetivamente sobre o procedimento para a comunicação de transferência de propriedade de veículo automotor pelo alienante. No caso dos autos, a parte autora não cumpriu com as determinações administrativas, não atendendo às legítimas exigências administrativas, pelo que absolutamente legal a decisão administrativa no sentido de se indeferir o pedido de transferência de propriedade do veículo junto ao cadastro público.
Dentro desse contexto, a teor do disposto no art. 134 do CTB, a parte autora deveria ser tida como solidariamente responsável pelas penalidades incidentes sobre o veículo. Entretanto, a jurisprudência do E. TJRJ se firmou no sentido de que, uma vez identificado o adquirente do veículo, ao alienante não poderiam ser imputadas as infrações por este cometidas. Neste sentido é a Súmula 324 do TJRJ,in verbis: "As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante." Referência: Processo Administrativo nº. 0063254-59.2011.8.19.0000 - Julgamento em 30/06/2014 - Relator: Desembargador Edson Queiroz Scisinio Dias.
Votação por unanimidade. Por último, não vislumbro, constrangimento passível de caracterizar dano moral a ser reparado, na medida em que a parte autora não foi atingida em sua honra e dignidade, tratando-se de questão meramente patrimonial. Ressalte-se que a parte autora não teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito e nem sofreu qualquer maior constrangimento em decorrência da imputação das dívidas incidentes sobre o veículo.
Inteligência da Súmula 230 do E. TJRJ,in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Referência: Processo Administrativo nº. 0013649-47.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11//2010. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime. ressalte-se que o autor não teve o seu direito de dirigir suspenso e nem muito menos cassado.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/RJ, determinando que proceda à transferência da propriedade do veículo identificado na petição inicial para o nome da parte ré, bem como da responsabilidade por todos os débitos e penalidades sobre ele incidentes, a contar de 08/09/2010, ficando mantidos eventuais gravames incidentes sobre o veículo em garantia para terceiros.
Tendo em vista que o autor vem sofrendo formalmente a incidência de cobranças de débitos relativos ao veículo, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata expedição de ofício ao DETRAN/RJ para cumprimento desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios em favor da DPGE, que fixo em 10% sobre a metade do valor da causa.
Condeno o autor ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a metade do valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 2 de dezembro de 2025. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
SENTENÇA
Processo:0836070-69.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE SOUZA MESQUITA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: FRANCINETE JOAQUIM DA SILVA Trata-se de uma ação de obrigação de fazer a respeito de transferência de veículo, proposta por Pedro de Souza Mesquita em face de Francinete Joaquim da Silva. Alega a parte autora que houve a venda informal por meio de um negócio jurídico verbal da motocicleta Honda CG 125, objeto da lide.
Devido à falta do documento original, Certificado de Registro do Veículo (CRV), o autor deixou de fazer a devida comunicação junto ao órgão DETRAN. O requerido também deixou de fazer a comunicação quando efetivamente adquiriu o veículo, resultando na permanência do registro em nome do autor. Portanto, pede que seja realizada a transferência do veículo e a transferência das infrações de trânsito para o nome do réu, bem como o pagamento de danos morais em razão do transtorno causado.
Citado, o réu apresentou contestação, Id. 135026054, alegando que não houve qualquer tipo de comunicação ou assinatura no documento CRV e que o recebeu por meio de um terceiro interessado, afirma ainda que por sua parte, não houve qualquer tipo de comunicação com o órgão competente por falta de instrução da real necessidade de formalização da transferência. Não se esquivando de qualquer responsabilidade acerca das multas recebidas.
Em réplica, Id. 141428215, o autor ratifica todos os pedidos feitos na petição inicial e questiona a argumentação feita na contestação a respeito do uso de prints do aplicativo WhatsApp como meio de prova ilícita, alegando que por conta da hipossuficiência da parte autora, ele não poderia custear a certificação dos fatos por meio de ata notarial. Designada AIJ, Id. 215006616, proposta a conciliação entre as partes, ela não foi alcançada.
A parte ré, em depoimento pessoal, não nega a aquisição informal do veículo. Ainda, reitera que não houve a devida transferência por falta de conhecimento acercado correto procedimento, assim como afirma que não está mais em posse do veículo, já tendo o vendido para terceiro, também sem a devida formalização. Em alegações finais, Id.233049934, a parte autora reitera todos os pedidos já feitos, pedindo procedência.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0836070-69.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE SOUZA MESQUITA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: FRANCINETE JOAQUIM DA SILVA Às partes em provas justificadamente.
NITERÓI, 19 de março de 2025. ROSANE ALMADA PENHA
Acrescenta, ainda, que houve o risco da imputação de pontos na carteira de motorista do autor, colocando em risco sua profissão de motorista. JÁ a parte ré, imputa a parte autora a responsabilidade de comunicação da venda do veículo. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. À luz da a teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito quanto aos demais pedidos. Da análise da contestação, tem-se que restou incontroverso que a ora ré admitiu adquiriu o veículo em seu nome, bem como que não procedeu à troca da titularidade perante o órgão de trânsito. Caberia à ré proceder à transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, o que não ocorreu.
Cabe ao adquirente do veículo providenciar a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, devendo responder pelos débitos e penalidades incidentes pelo veículo. Neste sentido: 0016002-56.2011.8.19.0066 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO DES. ELTON LEME - Julgamento: 16/05/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MITIGADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A ação declaratória com carga constitutiva negativa está sujeita à prescrição. Entretanto, envolvendo a pretensão débitos que remontam ao ano de 2006, quando da propositura da presente demanda ainda não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
2. O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro atribuiu ao comprador a obrigação de comunicar ao órgão oficial a transferência de propriedade e o art. 134 dispõe que deverá o alienante efetuar a comunicação de venda.
3. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a interpretação de tais normas para o fim de afastar a responsabilidade do alienante pelas infrações de trânsito e encargos originados após a venda do veículo, quando, embora o vendedor não tenha feito a comunicação, faça prova de que o veículo foi efetivamente alienado, não havendo dúvidas de que elas não decorreram de conduta do antigo proprietário.
4. Declaração de inexistência de débito imputado ao antigo proprietário que se impõe, uma vez que restou comprovada a alienação das motocicletas em data pretérita aos débitos apontados.
5. Honorários advocatícios razoavelmente arbitrados.
6. Manutenção da sentença em reexame necessário.
7. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, o art. 134 do CTB, combinado com a Portaria nº 2.803/02 do DETRAN/RJ, que legitimamente regulamenta, nesta parte, o CTB, bem como a prática administrativa dispõem clara e objetivamente sobre o procedimento para a comunicação de transferência de propriedade de veículo automotor pelo alienante. No caso dos autos, a parte autora não cumpriu com as determinações administrativas, não atendendo às legítimas exigências administrativas, pelo que absolutamente legal a decisão administrativa no sentido de se indeferir o pedido de transferência de propriedade do veículo junto ao cadastro público.
Dentro desse contexto, a teor do disposto no art. 134 do CTB, a parte autora deveria ser tida como solidariamente responsável pelas penalidades incidentes sobre o veículo. Entretanto, a jurisprudência do E. TJRJ se firmou no sentido de que, uma vez identificado o adquirente do veículo, ao alienante não poderiam ser imputadas as infrações por este cometidas. Neste sentido é a Súmula 324 do TJRJ,in verbis: "As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante." Referência: Processo Administrativo nº. 0063254-59.2011.8.19.0000 - Julgamento em 30/06/2014 - Relator: Desembargador Edson Queiroz Scisinio Dias.
Votação por unanimidade. Por último, não vislumbro, constrangimento passível de caracterizar dano moral a ser reparado, na medida em que a parte autora não foi atingida em sua honra e dignidade, tratando-se de questão meramente patrimonial. Ressalte-se que a parte autora não teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito e nem sofreu qualquer maior constrangimento em decorrência da imputação das dívidas incidentes sobre o veículo.
Inteligência da Súmula 230 do E. TJRJ,in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Referência: Processo Administrativo nº. 0013649-47.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11//2010. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime. ressalte-se que o autor não teve o seu direito de dirigir suspenso e nem muito menos cassado.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/RJ, determinando que proceda à transferência da propriedade do veículo identificado na petição inicial para o nome da parte ré, bem como da responsabilidade por todos os débitos e penalidades sobre ele incidentes, a contar de 08/09/2010, ficando mantidos eventuais gravames incidentes sobre o veículo em garantia para terceiros.
Tendo em vista que o autor vem sofrendo formalmente a incidência de cobranças de débitos relativos ao veículo, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata expedição de ofício ao DETRAN/RJ para cumprimento desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios em favor da DPGE, que fixo em 10% sobre a metade do valor da causa.
Condeno o autor ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a metade do valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 2 de dezembro de 2025. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular