Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0836498-11.2024.8.19.0004/RJRELATOR: EUCLIDES DE LIMA MIRANDAAUTOR: GRACELINI OLIVEIRA DA CRUZADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 29/09/2026 - Juntada de certidão
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
SENTENÇA
Processo:0836498-11.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACELINI OLIVEIRA DA CRUZ RÉU: APPN BENEFICIOS GRACELI OLIVEIRA DA CRUZpropõe ação declaratória com obrigação de fazer e reparação de danos em face daAAPEN ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL,alegando que vem sendo descontada mensalmente sem nuca ter firmado qualquer contrato ou autorizado a ré a proceder os descontos, sendo que os valores faz muita diferença em seus parcos rendimentos, pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes. Decisão às fls. 28, decretando a revelia da é, que devidamente citada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo da contestação. Decisão às fls. 33, invertendo o ônus da prova. RELATADOS,
DECIDO. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a autora comprova que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de forma indevida, eis que citada a ré para controverter a alegação, quedou-se inerte, deixando de apresentar o suposto contrato que a autorizava a proceder aos descontos, sem fazê-lo, admitindo como verdadeiro os fatos alegados na forma do art. 344 do CPC, ficando comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DECISÃO
Processo:0836498-11.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACELINI OLIVEIRA DA CRUZ RÉU: APPN BENEFICIOS Trata-se de pedido formulado pela parte autora em face da parte ré. Partes legítimas e parte autora devidamente representada, sendo decretada a revelia da parte ré. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para desenvolvimento regular do processo. Não havendo nulidades aparentes a serem sanadas e nem preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado.
Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente em relação às rés, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Intime-se o réu para manifestação, por D.O. em 15 dias. Após, decorridos com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. SÃO GONÇALO, 9 de fevereiro de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DECISÃO
Processo:0836498-11.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACELINI OLIVEIRA DA CRUZ RÉU: APPN BENEFICIOS Tendo em vista que regularmente citada a parte ré quedou-se inerte, decreto a sua revelia. Especifiquem as partes, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de serem indeferidas aquelas requeridas genericamente.Após, voltem conclusos para saneamento.
SÃO GONÇALO, 2 de outubro de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
A parte autora sofreu descontos indevidos em seus parcos rendimentos e ainda perdeu seu tempo útil para solucionar problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo e dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido). No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL -0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.AcidenteemColetivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto,JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC,para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cincomil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e devolver em dobro os valores descontados, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso (verbete 331 do TJRJ) até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do
CC. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2026. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DECISÃO
Processo:0836498-11.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACELINI OLIVEIRA DA CRUZ RÉU: APPN BENEFICIOS Trata-se de pedido formulado pela parte autora em face da parte ré. Partes legítimas e parte autora devidamente representada, sendo decretada a revelia da parte ré. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para desenvolvimento regular do processo. Não havendo nulidades aparentes a serem sanadas e nem preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado.
Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente em relação às rés, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Intime-se o réu para manifestação, por D.O. em 15 dias. Após, decorridos com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. SÃO GONÇALO, 9 de fevereiro de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DECISÃO
Processo:0836498-11.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACELINI OLIVEIRA DA CRUZ RÉU: APPN BENEFICIOS Tendo em vista que regularmente citada a parte ré quedou-se inerte, decreto a sua revelia. Especifiquem as partes, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de serem indeferidas aquelas requeridas genericamente.Após, voltem conclusos para saneamento.
SÃO GONÇALO, 2 de outubro de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
Certifico e dou fé que decorrido o prazo não houve manifestação da parte autora ante a citação via AR retro.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DECISÃO
Processo: 0836498-11.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GRACELINI OLIVEIRA DA CRUZ
RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP
1. Defiro gratuidade de justiça à autora.
2. Recebo a emenda à inicial de fls.
13. 3. Cite-se. SÃO GONÇALO, 28 de março de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DESPACHO
Processo: 0836498-11.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GRACELINI OLIVEIRA DA CRUZ
RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP
1. Emende-se a inicial a fim de que seja dado valor ao pedido contido no ítem C, sendo certo que o ordenamento vigente não permite a realização de pedido ilíquido, bem como em decorrência seja informado o correto valor da causa.
2. Venha cópia da última declaração de imposto de renda da parte autora, na ÍNTEGRA, ou, na hipótese de isenção, da informação obtida no site da Receita Federal, acerca da não entrega da declaração ao fisco, para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. SÃO GONÇALO, 8 de janeiro de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular