Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95. O requerimento apresentado pela parte Autora tem por objetivo o levantamento de saldo remanescente encontrado em conta judicial vinculada a este feito, na qualidade de processo secundário do autos eliminados citados na exordial. A manifestação protocolada pela RÉ (Samsung) afigura-se, de fato, inacreditável e manifestamente descabida no contexto dos presentes autos suplementares.
Em vez de se ater ao simplicíssimo pedido formulado pela Autora, que se limitava ao levantamento de depósito judicial já existente e vinculado ao feito principal noticiado na exordial, a RÉ optou por apresentar uma peça processual completa, com estrutura e pedidos típicos de Contestação. Tal conduta demonstra um evidente e inescusável erro de protocolo e de avaliação processual, pois a defesa apresentada - com preliminares de extinção, negativa de responsabilidade civil, pedido de improcedência total da ação, condenação em ônus sucumbenciais e requerimento de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - versa sobre o mérito da lide principal que sequer está em discussão nestes autos.
Diante dessa gritante desconexão com o objeto deste incidente, todos os pontos apresentados pela RÉ devem ser ignorados por este Juízo. A análise e o julgamento das questões trazidas (extinção, improcedência, responsabilidade civil, etc.) seriam atos processuais totalmente inócuos e processualmente inadequados, uma vez que o único ponto a ser decidido aqui é a liberação da quantia depositada, matéria sobre a qual a RÉ não trouxe qualquer elemento fático ou jurídico capaz de obstar o levantamento.
Por certo o processo originário há muito teve a execução extinta ante a satisfação do crédito perseguido na ocasião. Assim sendo, entendo que não há óbice para o levantamento do saldo referido em favor da parte interessada. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, a teor do disposto no artigo 487, I do C.P.C. Sem custas e honorários. Registrada eletronicamente. Verificados os poderes especiais para levantamento, EXPEÇA-SE o mandado de pagamento da referida importância em favor da parte INTERESSADA.
Após, dê-se baixa e arquive-se