Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Apelação Cível Nº 0838416-63.2023.8.19.0205/RJ
TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito
APELANTE: LEDAIR PESSANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ172254)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da Desembargadora que se encontra em férias, o feito deve ser retirado da pauta de 31.08.2026.
O pedido será reanalisado quando do retorno das férias em 05.10.2026.
17ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
RESOLUÇÃO 591, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. . DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 31/08/2026, COM INÍCIO ÀS 00:01, E TÉRMINO DIA 31/08/2026, ÀS 23:59, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E EM ATÉ 48H (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO. OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENVIADOS PARA OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES, QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ABA CONSULTAS / ENDEREÇOS E TELEFONES / ORGÃOS JULGADORES).
Apelação Cível Nº 0838416-63.2023.8.19.0205/RJ (Pauta: 25)
RELATORA: Desembargadora NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA
APELANTE: LEDAIR PESSANHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ172254)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
e .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838416-63.2023.8.19.0205/RJ (originário: processo nº 08384166320238190205/RJ)RELATOR: NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRAAPELANTE: LEDAIR PESSANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ172254)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 10 - 18/08/2026 - Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento pelo relator
Processo 0838416-63.2023.8.19.0205 distribuido para Gabinete da Desª. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - 17ª Câmara de Direito Privado na data de 12/08/2026.
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Documento
Documento
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Mudança de Assunto Processual
Recebimento
2025
Petição
2024
Petição
2023
Petição
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.
Desembargadora ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Presidente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0838416-63.2023.8.19.0205/RJRELATOR: NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTARÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S AADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)RÉU: BANCO PAN S AADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 17/03/2026 - Juntada de certidão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco
03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
SENTENÇA
Processo:0838416-63.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDAIR PESSANHA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A I.RELATÓRIO: LEDAIR PESSANHA propôs ação pelo rito comum em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais. Alega, ao abono de sua pretensão, que foi vítima de fraude praticada por terceiro (MAXTER SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA) que a induziu a erro na contratação de três empréstimos consignados, acreditando se tratar de uma renegociação de dívida preexistente.
Por fim, aduz que os valores creditados em sua conta foram transferidos para o fraudador sob a orientação de que se tratava da correção de um erro, enquanto os descontos indevidos permaneceram em seu benefício. Decisão liminar em index. 112246354 dos autos indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Citado, o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação de index. 117860060 dos autos, arguindo prejudicial de mérito de prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na regularidade da contratação e na culpa exclusiva da autora e de terceiro. Citado, o réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação de index. 119800547 dos autos, impugnando ao valor da causa e arguindo prejudicial de mérito de prescrição e decadência, bem como suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência do pedido, sustentando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.
II.FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débitos e a condenação dos réus em danos materiais e morais, ao argumento de que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados. Resistem as partes rés ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, que houve regular contratação, sendo o dano causado por culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Essas, em resumo, as teses suscitadas. No que toca ao valor da causa, IMPROCEDE a impugnação, já que o mesmo corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível do processo, na dicção dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. REJEITO a questão suscitada, referente à legitimidade da parte, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa à vista das alegações aqui deduzidas, sendo a procedência delas questão afeta ao mérito a ser enfrentado em sentença.
Passo à análise das prejudiciais de mérito de decadência e prescrição arguidas em sede de contestação. O réu Banco Pan S.A. arguiu a decadência do direito da autora de anular os negócios jurídicos, com base no prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Contudo, a relação jurídica entre as partes é de consumo, e a pretensão principal da autora não é meramente anulatória por vício de consentimento, mas sim declaratória de inexistência de débito e reparatória por danos decorrentes de fato do serviço.
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, que prevê prazo prescricional específico. Quanto a ocorrência de prescrição, também não assiste razão aos réus. Quanto à prescrição, arguida por ambos os réus, também não lhes assiste razão. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o dano alegado se renova mensalmente com os descontos das parcelas, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que o prazo prescricional de cinco anos (artigo do CODECON) atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito de discutir a validade do contrato.
Tendo a ação sido ajuizada em 13/11/2023, e os primeiros descontos ocorridos em outubro/novembro de 2018, nenhuma parcela foi atingida pela prescrição. Portanto, REJEITO as prejudiciais de mérito. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente. Conforme se depreende, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a regularidade das contratações dos empréstimos e a efetiva disponibilização dos valores na conta de titularidade da autora.
Nesse sentido, os documentos de IDs 119800549, 119802804, 152246287 e 117860077 dos autos, que demonstram as Cédulas de Crédito Bancário assinadas pela autora e os comprovantes de transferência eletrônica (TED) para sua conta pessoal. Não obstante, a própria autora, em sua petição inicial e nos extratos bancários que anexa (ID 87307774), confirma o recebimento dos valores e narra que, por ato voluntário, transferiu a totalidade das quantias para a conta da empresa MAXTER SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Nesse cenário, a falha que resultou no prejuízo da autora não decorreu do serviço prestado pelos bancos, que se encerrou com a regular contratação e a disponibilização do crédito. O dano concretizou-se em um momento posterior, quando a autora, já na posse e controle dos valores, optou por transferi-los a um terceiro, com base em promessas e alegações deste. A fraude, portanto, ocorreu fora do ambiente de contratação e da esfera de vigilância das instituições financeiras, caracterizando-se como fortuito externo.
A conduta da autora, ao transferir vultosas quantias a um terceiro sem antes contatar os canais oficiais de atendimento dos bancos para confirmar a suposta necessidade de "devolução por erro", lamentavelmente configura a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano experimentado. Embora a Súmula 479 do STJ estabeleça que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", o caso em tela não se amolda a tal entendimento, pois a fraude não ocorreu na operação bancária de contratação do empréstimo, mas em ato posterior e autônomo praticado pela consumidora.
Dessa forma, ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em ato ilícito por parte dos réus e, por conseguinte, inexiste o dever de indenizar, seja material ou moralmente. Os pedidos de declaração de inexistência dos débitos e de repetição do indébito também improcedem, uma vez que os contratos são, do ponto de vista formal, válidos, e a obrigação de pagar subsiste. Ademais, é importante destacar que se configura lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, como dito, a parte autora não fez prova da ilegalidade descrita, não havendo dano a ser indenizado. III.DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, bem como CONFIRMO a decisão proferida no ID 112246354.
Custas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 17 de setembro de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco
03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DECISÃO
Processo: 0838416-63.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDAIR PESSANHA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A Considerando a certidão de index. 197769732, declaro encerrada a instrução. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco
03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DECISÃO
Processo: 0838416-63.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDAIR PESSANHA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A INDEFIRO o requerimento de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte, como formulado, porque desnecessária sua produção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Civil, estando suficientemente clara a narrativa da parte em suas manifestações processuais, nada havendo a ser esclarecido em audiência.
Preclusa esta decisão, certificados, voltem conclusos RIO DE JANEIRO, 13 de fevereiro de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto