Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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ID292136141: Defiro,, já consta o cadastramento do patrono indicado ID294858734: Defiro o prazo de 5 dias para regularização do recolhimento das custas.Eventuais inconsistências na emissão da GRERJ deverão ser dirimidas junto ao setor de custas competente deste Tribunal.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Fica a parte RÉ/embargante intimada a recolher as custas da execução devidas, conforme indicado na planilha , no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de certidão de débito e posterior inscrição em dívida ativa.
PROCESSO: | CÓDIGOS/ CONTAS | QUANT | VALOR DEVIDO | | Atos dos Juizados Especiais | 1103-1 | 1 | R$ 443,45 | | Litisconsorte excedente | 1103-1 | 0 | R$ 0,00 | | CARTA PRECATÓRIA DENTRO RJ | 1103-1 | 0 | R$ 0,00 | | Citação/Intimação Eletrônicas | 1103-1 | 0 | R$ 0,00 | | Solicitação de penhora on line | 1103-1 | 0 | R$ 0,00 | | Mandado de pagamento | 1103-1 | 1 | R$ 13,61 | | Atos de Citação/Intimação por AR | 1110-6 | 0 | R$ 0,00 | | Atos dos Oficiais de Justiça - VERIFICAÇÃO | 1107-2 | 0 | R$ 0,00 | | Atos dos Oficiais de Justiça - CIT/INT | 1107-2 | 0 | R$ 0,00 | | Atos dos Oficiais de Justiça - PENHORA | 1107-2 | 0 | R$ 0,00 | | Atos dos Auxiliares da Justiça (CONTADOR) | 1109-8 | 0 | R$ 0,00 | | | | | | | | | | | | | | | | | Distribuidor carta precatória (se houver) | PREENCHER COM CÓDIGO DA COMARCA | 0 | R$ 0,00 | | Taxa Judiciaria | 2101-4 | 0 | R$ 446,43 | | FUNPERJ | 6898-0000208-9 | 0 | R$ 38,84 | | FUNDPERJ | 6898-0000215-1 | 0 | R$ 38,84 | | FUNARPEN | 6246-0003018-2 | 0 | R$ 27,42 | | FUNDAC PGUERJ | 6897-0000047-7 | 0 | R$ 4,56 | | FUNPGALERJ | 624.***.***-94-3 | 0 | R$ 4,56 | | FUNPGT | 6898-0005532-8 | 0 | R$ 4,56 | | 20% FETJ | 6246-0088009-4 | 0 | | | Diversos mandado eletrônico Nova Iguaçu | 2212-9 | 0 | | | Diversos mandado eletrônico fora da comarca | 2212-9 | | | | Diversos carta precatória RJ | 2212-9 | 0 | | | Emolumentos- Carta Prec. | PREENCHER COM CÓDIGO DA COMARCA | | | | TOTAL | | | | |
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Tratam os autos de embargos à execução por título judicial argüindo nulidade da citação realizada por meio do portal eletrônico do CNJ. A questão central cinge-se a verificar a validade da comunicação processual realizada por meio eletrônico e a ocorrência, ou não, de nulidade. A regulamentação do CNJ quanto ao Domicílio Judicial Eletrônico, tornou obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas, sendo de inteira responsabilidade das partes a consulta periódica ao sistema para a ciência das comunicações processuais.
Nesse sentido, cabe observar que, tendo em vista o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024, mais precisamente no item 5.6 que diz:"As citações e intimações serão feitas com observância das regras previstas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95. No caso de citações e intimações por meio eletrônico, aplica-se o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que melhor se adequa aos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, sendo inaplicáveis os artigos 246, (sec)1º-A e (sec)1º-B do Código de Processo Civil, introduzidos pela Lei nº 14.195/2021.".
Ademais,Conforme a certidão da serventia, a citação foi realizada por meio eletrônico, pelo Domicílio Eletrônico Nacional do CNJ. Nos termos do art. 246, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, e das Resoluções do CNJ (em especial, a Res. n. 455/2022), a citação das empresas no Domicílio Judicial Eletrônico é a regra preferencial e obrigatória. O cerne da questão reside na informação de que a parte não registrou a ciência.
Contudo, o sistema do Domicílio Judicial Eletrônico estabelece um prazo peremptório para a leitura da comunicação. Decorrido o prazo legal (geralmente 3 dias úteis), e não havendo o registro da ciência, o ato de citação é considerado aperfeiçoado pela mera disponibilização no sistema (ficção de ciência). A partir do envio da comunicação para o endereço eletrônico corretamente cadastrado pelo banco de dados do poder judiciário, o ato é considerando válido e eficaz.
A responsabilidade pela consulta e acompanhamento das notificações no portal é da própria parte e de seu procurador. A certificação do envio ao domicílio eletrônico válido confere fé pública à consumação do ato citatório. O dever de monitorar o sistema de comunicações oficiais é da parte cadastrada. A inobservância desse dever constitui falha interna da executada, e não vício processual apto a macular a validade da citação.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO / Ato Ordinatório Certifico que os embargos à execução são ( x )tempestivos / ( ) intempestivos, e que o juízo encontra-se garantido pelo ( x ) depósito / ( ) penhora. AO EMBARGADO (Portaria 01/2011).
No caso dos autos, não foi comprovado nenhum vício no procedimento e a simples alegação de não visualização da mensagem ou de falha do acompanhamento pela parte não é suficiente para macular o ato processual. Portanto, a citação foi regular e tempestiva, não havendo que se falar em nulidade e consequente reabertura de prazo para a fase de conhecimento, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da segurança jurídica que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que restou afastada a preliminar de nulidade de citação, e o embargante não trouxe outros argumentos quanto ao título executivo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e fixo como devido ao autor a quantia já depositada nos autos e julgo extinta a execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas da execução nos termos do artigo 55, (sec) único, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem honorários.
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para dizer se pretende executar o julgado, manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer, caso haja. Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, (sec)1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação. Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, (sec)1º do CPC. Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste. Fica ciente o autor de que a apresentação de planilha fora dos parâmetros acima estabelecidos levará ao seu indeferimento.
Cumpra o estabelecido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por inércia da parte.". (Portaria 01/2011, Art. 4º, XVII, 1º JEC - Atos Ordinatórios)