Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma PRESENCIAL no dia 24/03/2026 16:30, na sala de audiências do 1o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca, fórum da Barra da Tijuca, térreo, devendo as testemunhas comparecerem
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DESPACHO
Processo:0840887-69.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTOPHER NAKASHIMA BRANSON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHRISTOPHER NAKASHIMA BRANSON RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Designe-se ACIJ. Cite-se e Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
2025
252260565 - Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DECISÃO
Processo:0840887-69.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTOPHER NAKASHIMA BRANSON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHRISTOPHER NAKASHIMA BRANSON RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Presentes os requisitos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 Indefiro demais pedidos, eis que ausentes os elementos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada, na forma como requerida, fazendo-se necessário a formação do contraditório para tal.
Intime-se com urgência por OJA . Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as. Venha a contestação sem sigilo em dez dias. Após, ao autor em réplica. Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 16 de dezembro de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto