Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo:0841761-82.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDI SOARES DO PORTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Jurandi Soares do Porto ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., alegando cobrança por estimativa apesar da existência de hidrômetro, com pedidos de restituição em dobro dos valores tidos por indevidos e compensação moral.
Em despacho anterior, foi determinada a emenda da petição inicial e a juntada de documentos idôneos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários e declaração de imposto de renda. A parte autora, entretanto, permaneceu inerte. Além disso, em relação à petição inicial, aduz o proponente que a concessionária ré emite cobranças por estimativa.
Em análise das poucas faturas anexadas, noto que as cobranças são emitidas observada a tarifa mínima, que corresponde ao valor mínimo cobrado pela prestação do serviço. Diante desse cenário, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324 do CPC, foi oportunizado à parte autora esclarecer quais cobranças pretendia discutir, com indicação de mês e ano, bem como a juntada dos respectivos documentos, a fim de delimitar a causa de pedir.
Tal determinação também não foi cumprida. No tocante à gratuidade de justiça, ausente a comprovação da alegada hipossuficiência econômica por meio de documentos idôneos, indefiro o benefício, nos termos do art. 99, (sec)2º, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intime-se. NOVA IGUAÇU, 8 de outubro de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DESPACHO
Processo: 0841761-82.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JURANDI SOARES DO PORTO
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
1) A fim de que o pedido de gratuidade de Justiça seja apreciado por este Juízo, à parte autora para apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, tais como demonstrativos de rendimentos e extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido;
2) À serventia para retificar a autuação, a fim de que passe a constar o nome correto da concessionária ré, qual seja, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, empresa inscrita no CNPJ nº 42.***.***/0001-06. Regularize-se;
3) Em relação à petição inicial, aduz o proponente que a concessionária ré emite cobranças por estimativa. Em análise das poucas faturas anexadas, noto que as cobranças são emitidas observada a tarifa mínima, que é o mínimo cobrado pela prestação do serviço. Diante desse cenário, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, do CPC, esclareça o proponente quais cobranças são questionadas, com a indicação de mês e ano, bem como sua juntada.
Esclareça-se, portanto, a causa de pedir. Emende-se a petição inicial. Prazo de 15 dias. NOVA IGUAÇU, 25 de julho de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto