Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0842166-32.2025.8.19.0002/RJ
AUTOR: LUIZA REGINA COCARO SOARESADVOGADO(A): GABRIEL BERNARDO DE ALMEIDA (OAB RJ189563)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o descumprimento da medida liminar deferida, defiro a busca e apreensão do prontuário médico da paciente Nilza Cócaro Corrêa, de forma legível, bem como as gravações das câmeras de segurança do CTI 4 referentes ao período de internação no Hospital Estadual Alberto Torres-HEAT, a ser cumprida por OJA.
Expeça-se o respectivo mandado.
2. No mais, ante o certificado no Evento 31, decreto a revelia do segundo e terceiro réus. Anote-se.
3. À parte autora, em réplica.
4. Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, e com o intuito único de delimitar, antes de proferir decisão saneadora, as controvérsias que as partes entendem essenciais à lide, DETERMINO a intimação das partes para que, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, a fim de que, se for o caso, ser fixado o ponto controvertido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
No que tange aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Digam ainda se existe concreta possibilidade de transação, evitando-se inócua designação de sessão conciliatória.
Desde já defiro a produção da prova documental, que deverá vir no mesmo prazo.
Intimem-se e cumpra-se, “in totum”.
Publicação automática referente à migração
2025
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DESPACHO/DECISÃO CLICANDO EM: "Inteiro teor: Clique aqui"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069
DECISÃO
Processo:0842166-32.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA REGINA COCARO SOARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE SAÚDE, HOSPITAL ESTADUAL ALBERTO TORRES, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS Trata-se de ação condenatória proposta por LUIZA REGINA COCARO SOARES em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL ESTADUAL ALBERTO TORRES e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IDEAS, na qual sustenta que sua genitora deu entrada na unidade hospitalar, após sofrer queda em sua residência, vindo a falecer posteriormente.
Narra que, enquanto a equipe médica atribuiu como causa da morte "infecção generalizada", o laudo do Instituto Médico-Legal apontou traumatismo craniano, hemorragia das meninges e ação contundente. Requer, em sede de tutela de urgência, a disponibilização do prontuário médico de forma legível, bem como o fornecimento das gravações das câmeras de segurança do CTI 4, referentes ao período de internação da paciente.
É o relatório.
Decido.
1) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
2) Em face do disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, (sec)2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
3) Considerando os fatos que motivaram o ajuizamento desta ação, DEFIRO a tutela de urgência para, no prazo de 5 (cinco) dias, determinar que os réus apresentem o prontuário médico da paciente de forma legível, bem como as gravações das câmeras de segurança do CTI 4 referentes ao período de internação, ou contestar, sob pena de revelia.
4) É dever do magistrado velar pela celeridade processual, conforme artigo 139, II do CPC, cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único do CPC), em observância estrita ao princípio constitucional de duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição da República). Diante da disponibilização, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), da plataforma institucional de Resolução Online de Disputas "+Acordo", que tem por objetivo conferir soluções adequadas e céleres para os mais diversos conflitos de interesses, evitando o deslocamento físico das partes para a realização de audiências, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, facultando às partes a busca da solução consensual pela via citada.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" ->"Acesso ao Sistema" ou diretamente pelo endereço (https://maisacordo.tjrj.jus.br). Cite-se e intime-se por OJA. NITERÓI, 24 de novembro de 2025. FLÁVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS JUI´ZA EM EXERCÍCIO