Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Processo 0842657-16.2024.8.19.0021 distribuido para Gabinete do Des. Adriano Celso Guimarães - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 29/07/2026.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo:0842657-16.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SUELI MARIA REFLANDES RÉU : ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Certifico que o recurso de apelação da parte autora em IE288802481foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo preparo face o benefício da gratuidade de justiça deferida.
Em contrarrazões, no prazo legal. DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2026. KATRINI RIBEIRO MENDES
Decurso de Prazo
Petição
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Improcedência
DecisãoRecebimento
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Remessa
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Conclusão
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2025
Publicação
2024
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
SENTENÇA
Processo:0842657-16.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MARIA REFLANDES RÉU: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS movida por SUELI MARIA REFLANDES em face de ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A. Em síntese, alega a autora que firmou com a Empresa RÉ, no ano de 2014, um contrato de adesão, através do qual, mediante o pagamento mensal do valor de R$ 665,10, receberia, até o prazo máximo de 84 meses, por sorteio ou por lance, uma carta de crédito no valor de R$ 46.950,00 para a aquisição de um automóvel.
Aduz que pagou 38 parcelas do contrato e que, por motivos financeiros sobrevindo à contratação, não pôde mais adimplir com o restante, razão pela qual solicitou o cancelamento do consórcio. Afirma que lhe foi informado que somente receberia os valores já pagos quando do encerramento do consórcio, conforme cláusula contratual. Contudo, sustenta que o encerramento do grupo estava previsto para o ano de 2021 e que o total já pago soma a importância de R$ 23.322,91.
Sustenta que o contrato de consórcio foi firmado após o advento da Lei nº. 11.795/2008, de modo que a devolução deve observar o disposto no artigo 30 da referida legislação. Por isso, requer seja a ré condenada ao reembolso dos valores recebidos referentes às parcelas pagas do consórcio, no total de R$ 23.322,91. Ainda, a título de reparação de dano moral, requer seja a ré condenada ao pagamento quantia não inferior a R$ 10.000,00.
Id 143562481 - Deferida a gratuidade de justiça. Id 156821636 - Em sua contestação, a parte ré alega que inexiste qualquer prazo para o recebimento do crédito e que as formas de contemplações se dão somente por sorteio ou lance, nos termos do artigo 31 do regulamento. Aduz que a requerente estava ciente dos termos contratados e que o prazo da cota difere do prazo do grupo, sendo somente ao término do prazo do grupo que a restituição ocorre.
Id 157326748 - Réplica apresentada. Id 181027027 - Decisão informando que a inversão do ônus da prova será apreciada por ocasião da sentença. Id 184295646 - Apresentadas as alegações finais da parte autora. Id 186417748 - Apresentadas as alegações finais da parte ré. Id 202672829 - A parte ré informou que a cota de consórcio da Requerente foi contemplada para a restituição dos valores pagos. Eis o relatório.
Passo a decidir. O feito se encontra apto para julgamento, não carecendo de maior dilação probatória. Ainda, não se verifica preliminares ao mérito pendentes de apreciação pelo juízo. Em síntese, alega a autora que firmou com a Empresa RÉ, no ano de 2014, um contrato de adesão através do qual, mediante o pagamento mensal do valor de R$ 665,10, receberia, até o prazo máximo de 84 meses, por sorteio ou por lance, uma carta de crédito no valor de R$ 46.950,00 para a aquisição de um automóvel.
Aduz que pagou 38 parcelas do contrato e que, por motivos financeiros posteriores à contratação, não pôde mais adimplir com o restante, razão pela qual solicitou o cancelamento do consórcio. Afirma que lhe foi informado que somente receberia os valores já pagos quando do encerramento do consórcio, conforme cláusula contratual. Contudo, sustenta que o encerramento do grupo estava previsto para o ano de 2021 e que o total já pago soma a importância de R$ 23.322,91.
Sustenta que o contrato de consórcio foi firmado após o advento da Lei nº. 11.795/2008, de modo que a devolução deve observar o disposto no artigo 30 da referida legislação. Em sua contestação, a parte ré aduz que, ao ter sua cota de consórcio cancelada por falta de pagamento, a Requerente passou a se enquadrar como consorciada excluída, submetendo-se às condições do regulamento de consórcio e à legislação, que preveem que a restituição não ocorre de forma imediata e nem integral.
Sustenta que, ao assinar o contrato de adesão, a demandante estava ciente tanto das formas de contemplação, como das de restituição caso ocorresse o inadimplemento ou optasse por cancelar a sua cota. Sintetizada a lide nos moldes acima, a hipótese dos autos é subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo.
Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta culposa do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais, nos termos do artigo 14, (sec)4º, da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais) decorrentes da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. Milita em prol da parte Autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seja atribuível exclusivamente ao consumidor ou a terceiros (artigo 14, (sec) 3º, do CDC).
É, portanto, ônus da parte RÉ a produção inequívoca da prova liberatória. Pois bem. In casu, a contratação do consórcio pela parte autora é incontroversa, tendo, assim, aderido às regras do regulamento previsto para o grupo, as quais devem prevalecer desde que em conformidade com a legislação vigente. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 312, a restituição das parcelas pagas por consorciado excluído ou desistente não é imediata, devendo ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo.
Na hipótese dos autos, resta demonstrado que o prazo originário do grupo da Requerente era de 120 meses, tendo sido dilatado para 160 meses por deliberação em assembleia geral extraordinária, que ocorreu no dia 01/09/2017. Note-se que a dilação dos prazos estava prevista no regulamento expedido à época, conforme abaixo: "Art.
82. Compete à Assembleia Geral Extraordinária dos consorciados, por proposta do grupo ou da administradora, deliberar sobre: [...]
III - ampliação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não de pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações; " Com efeito, o prazo de encerramento do grupo da autora para fins de restituição dar-se-ia em junho de 2026, ao contrário do que afirmado na prefacial. Prosseguindo, de acordo com o extrato financeiro da cota, a Requerente efetuou o pagamento total de R$ 23.322,91 (vinte e três mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), Sobre a restituição de valores, dispõe a Lei 11.795/08 que: "Art.
30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, (sec) 1º." Ainda, o Regulamento do consórcio em voga assim estabelece: Art. 13º.
O CONSORCIADO EXCLUÍDO, na forma prevista no Art. 12º, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para atingir integralmente os objetivos do grupo. Havendo rescisão do contrato, será aplicado redutor de 20% (vinte por cento), a título de cláusula penal. Parágrafo único. Do percentual estabelecido no Art. 13º, serão destinados 10% (dez por cento) para o grupo e 10% (dez por cento) para a administradora.
Art. 15, Parágrafo 2º. Da quantia a ser restituída, apurada na forma do parágrafo anterior, serão descontadas, além da importância resultante da aplicação da cláusula penal estabelecida no Art. 13º, os valores pagos não destinados à formação do fundo comum como: taxa de administração; prêmios de seguro; multas e juros. Neste contexto, observadas as cláusulas constantes do Regulamento, não se identifica qualquer irregularidade tanto no prazo para pagamento quanto no cálculo da restituição, este em id202672829, não restando evidenciada falha nos serviços contratados e prestados pela parte ré.
Por fim, ressalte-se que não se verifica qualquer nulidade nas cláusulas contratuais, as quais obedecem cabalmente o dever de informação, corolário da boa-fé objetiva, e estão em conformidade com as práticas do mercado. É também de se asseverar que, analisada a relação contratual existente, deve se ter em mira que o interesse do grupo prevalece sobre o individual, dada a natureza coletiva do consórcio.
Isto porque o caráter mutualista do consórcio exige dos participantes a contribuição individual que, agregada às contribuições dos demais consorciados, levará a todos a aquisição do bem pretendido, como objetivo do esforço conjunto. O consorciado não celebra um contrato individual, mas adere a obrigações que são comuns aos demais participantes do grupo, os quais sofrem os efeitos do seu inadimplemento ou de sua desistência, frustrando a previsão econômico-financeira de entrega do bem pretendido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora, do valor depositado judicialmente pela parte ré.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Grupo de Sentença
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Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DESPACHO
Processo:0842657-16.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MARIA REFLANDES RÉU: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Considerando que a fase instrutória da presente demanda se encontra encerrada, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. DUQUE DE CAXIAS, 14 de abril de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
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Petição
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Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DESPACHO
Processo:0842657-16.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MARIA REFLANDES RÉU: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Em cumprimento ao disposto no art. 437, (sec)1º do CPC, diga a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca das alegações e dos documentos juntados pelo réu com a petição de IE 202672829. DUQUE DE CAXIAS, 5 de novembro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
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Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DECISÃO
Processo: 0842657-16.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MARIA REFLANDES RÉU: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Vigora em nosso ordenamento jurídico que, quanto ao ônus da prova, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, e ao réu incumbe demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil - CPC.
No entanto, em decorrência da reconhecida vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor, a regra sofre uma flexibilização. Diante de uma questão que envolve relação de consumo, o CDC é o paradigma, aplicando-se, de forma subsidiária, as regras contidas no CPC, em seu artigo 373, de maneira que não contrariem as disposições protecionistas do consumidor.
A inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para, observando o contraditório e a ampla defesa, equilibrar a desigualdade existente entre os litigantes. Partilho do entendimento capitaneado por Nelson Nery Júnior e Ada Pellegrini Grinover que admite a inversão do ônus da prova por ocasião da sentença, fundamentando aludidos doutrinadores que se trata de regras de julgamento.
As partes informaram que não há mais provas a serem produzidas, sendo certo que este Juízo decidirá a lide, observando, no que concerne às provas produzidas, o que dispõe o CPC, o Estatuto do Consumidor e a aludida Teoria Geral das Provas. Isto posto, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias. DUQUE DE CAXIAS, 26 de março de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
(...) Em réplica.