Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Apelação Cível Nº 0843916-63.2022.8.19.0038/RJ
APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)APELADO: ROBERTO DE SOUZA XAVIER DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS (OAB RJ122869)ADVOGADO(A): ISAAC DE SA ALVES MACHADO (OAB RJ188943)
APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)APELADO: ROBERTO DE SOUZA XAVIER DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS (OAB RJ122869)ADVOGADO(A): ISAAC DE SA ALVES MACHADO (OAB RJ188943)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA INSTALAÇÃO DE MEDIDOR EM USINA FOTOVOLTAICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NA INSTALAÇÃO DE MEDIDOR EM USINA FOTOVOLTAICA E DA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
2. A CONCESSIONÁRIA ALEGOU QUE A DEMORA DECORREU DE PROVIDÊNCIAS TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS, INCLUSIVE OBRAS NA REDE LOCAL E OBTENÇÃO DE LICENÇA JUNTO À MUNICIPALIDADE.
3. OS DOCUMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRARAM QUE O CONSUMIDOR REALIZOU AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS E QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU DILIGÊNCIA SUFICIENTE PARA A INSTALAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
4. O FORNECIMENTO DE ENERGIA FOI INTERROMPIDO POR QUATRO DIAS, SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA, E A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA INTERRUPÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA DEMORA NA INSTALAÇÃO DO MEDIDOR E PELA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA; E (II) SABER SE ESTÁ CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICA-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CF/1988.
7. A CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
8. A DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO DO MEDIDOR E A INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA CARACTERIZAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
9. A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO E SÚMULA Nº 192 DO TJ/RJ.
10. O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 8.000,00 OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DA DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO DE MEDIDOR E DA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. 2. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZA DANO MORAL PRESUMIDO. 3. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, § 6º; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III, 14; CPC, ART. 373, I E II; TJ/RJ, SÚMULA Nº 192; TJ/RJ, SÚMULA Nº 254.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/RJ, SÚMULA Nº 192; TJ/RJ, SÚMULA Nº 254; TJ/RJ, SÚMULA Nº 300.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843916-63.2022.8.19.0038/RJ (originário: processo nº 08439166320228190038/RJ)RELATOR: ANDREA MACIEL PACHÁAPELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)APELADO: ROBERTO DE SOUZA XAVIER DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS (OAB RJ122869)ADVOGADO(A): ISAAC DE SA ALVES MACHADO (OAB RJ188943)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 26/08/2026 - Juntada de certidão
Processo 0843916-63.2022.8.19.0038 distribuido para Gabinete da Desª. Andrea Maciel Pachá - 8ª Câmara de Direito Privado na data de 28/07/2026.
Petição
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Pedido conhecido em parte e procedente
DecisãoConclusão
2025
Remessa
2024
Decurso de Prazo
2023
Decurso de Prazo
2022
Expedição de documento
8ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 08 de setembro de 2026, terça-feira, das 00h00min às 23h59min (Virtual - 8ª C. DIR. PRIV.).
Apelação Cível Nº 0843916-63.2022.8.19.0038/RJ (Pauta: 15)
RELATOR: ANDREA MACIEL PACHÁ
APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)
APELADO: ROBERTO DE SOUZA XAVIER DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS (OAB RJ122869)
ADVOGADO(A): ISAAC DE SA ALVES MACHADO (OAB RJ188943)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.
Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo:0843916-63.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROBERTO DE SOUZA XAVIER DOS SANTOS
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Sentença
Vistos, etc. ROBERTO DE SOUZA XAVIER DOS SANTOS, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de LIGHT-SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, também qualificada nos autos, na qual aduz que é cliente da ré e teria realizado a instalação de placas solares em sua residência. Sustenta que teria realizado reiterados pedidos de instalação de um medidor para placa solar, mas que não estaria logrando êxito em sua efetivação.
Que, todavia, no dia 22/04/2022, teve sua energia cortada sem justificativa, tendo sido restabelecida somente no dia 25/04/2022, mas a instalação do medidor somente ocorrera no dia 16/06/2022, acarretando-lhe imensos prejuízos. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a parte ré se abstenha de efetuar novo corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais); a confirmação da tutela; que sejam reconhecidos e declarados nulos, indevidos, abusivos e ilícitos, todos os atos praticados pela empresa RÉ, desde a demora em proceder com a instalação completa e o fornecimento da energia sustentável, até o corte; indenização por dano moral, em R$20.000,00.
Com a inicial, vieram documentos Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a antecipação da tutela no id. 84717792. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 93245242, juntando documentos e alegando, em síntese, que teria cumprido com todo o procedimento estabelecido pela legislação vigente da ANEEL. Alega que não teria ocorrido qualquer interrupção ou sequer falta de energia na residência entabulada.
Refuta o dano moral e a inversão do ônus da prova e pugna, ao fim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids.143988392. Decisão no id.155637430, deferindo a inversão do ônus da prova.
É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Cuida-se de ação de indenização por dano moral, ao fundamento de que o autor estaria com todas as faturas de energia elétrica devidamente quitadas, mas sofrera corte indevido no fornecimento de energia elétrica, enfrentando demora injustificada no religamento do serviço, o que teria lhe causado diversos transtornos. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além das já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da RÉ, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da RÉ, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e sua interrupção somente é legítima nos casos expressamente previstos em lei e em conformidade com as resoluções da ANEEL. No presente caso, restou comprovado nos autos que a parte autora estava adimplente com suas obrigações contratuais no momento da interrupção do fornecimento, o que torna indevida a suspensão do serviço. Ademais, a ré foi devidamente comunicada da falha e, mesmo assim, demorou mais do que o prazo regulamentar (24 horas, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010) para restabelecer o serviço, caracterizando falha na prestação do serviço.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão indevida ou a demora no religamento do serviço essencial enseja o dever de indenizar, independentemente de prova do dano moral, dada a presunção de abalo decorrente da falha. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe "in re ipsa", deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis ou facti", que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). "Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
"Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora. Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, para: Reconhecer a falha na prestação do serviçopela ré e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais a parte autora no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC. NOVA IGUAÇU, 27 de fevereiro de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença
Recebimento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DECISÃO
Processo: 0843916-63.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DE SOUZA XAVIER DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intimada para apresentação de requerimento suplementar de prova em razão da inversão do ônus da prova deferida, a parte ré quedou-se silente. Assim, declaro preclusa tal oportunidade e finda a instrução probatória. Preclusas as vias impugnativas,remeta-se ao Grupo de Sentenças.
Nova Iguaçu,data da assinatura eletrônica. ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DESPACHO
Processo: 0843916-63.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DE SOUZA XAVIER DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A parte autora requereu em sua peça inaugural a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC. No que tange à produção de provas, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, se faz necessária a apreciação do pedido acima indicado, antes de reconhecer o fim da instrução probatória.
Nesse sentido, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis, razão pela qual defiroa inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC. Contudo, ressalte-se que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ) Ou seja, mesmo com a presente a inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do C.P.C., o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la. Diante do teor desta decisão, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, ou ratificando os pedidosjá realizados, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 347 do CPC. NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024. CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto