Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0844281-26.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Material, Reajuste da Lei 8.270/1991] AUTOR: ALOISIO GROSSI REBOUCAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC. Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Remova-se eventual anotação de Segredo de Justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI, 31 de março de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DECISÃO
Processo:0844281-26.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
AUTOR: ALOISIO GROSSI REBOUCAS
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre documentos juntados com a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após ao MP. NITERÓI, 15 de janeiro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DECISÃO
Processo:0844281-26.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALOISIO GROSSI REBOUCAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora é servidor público militar da ATIVA do Estado do Rio de Janeiro, conforme demonstram os contracheques atualizados juntados aos autos. Requer a suspensão dos descontos de IRPF sobre a "Gratificação de Risco de Atividade Militar" no contracheque.
A jurisprudência da II Turma Recursal é no sentido de que a GRAM é gratificação pro labore faciendo, Lei Estadual 9.537/2021 excluiu, de forma categórica, o direito ao recebimento da Gratificação de Risco da Atividade Militar por parte dos militares já aposentados e seus pensionistas; o artigo 10 da Lei Estadual 279/1979, com a redação dada pela Lei Estadual 9.537/2021, dispôs que o militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações... de Risco da Atividade Militar. (Incluído pela Lei 9537/2021.).
Entretanto, a tutela não merece ser deferida diante da ausência de todos os elementos do art. 300 do NCPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo a narrativa da inicial, ainda que presente a probabilidade do direito, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando a possibilidade de ressarcimento da parte autora ao final e o restabelecimento das partes ao estado anterior a que se encontravam antes da suposta lesão.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Não obstante, considerando que o pedido deve ser líquido, diante da inexistência de fase de liquidação de sentença no rito dos Juizados de Fazenda Pública, ao autor para apresentar nova planilha, indicando expressamente os valores cobrados anualmente e a ALÍQUOTA EFETIVA aplicada pela Receita Federal, no período respectivo, a fim de que seja apurada a quantia cobrada a maior.
NITERÓI, 10 de dezembro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular