Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0847816-63.2025.8.19.0001/RJAUTOR: AROMA DE FLOR TERAPIAS EM SAUDE E AUTOCONHECIMENTO LTDAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0847816-63.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROMA DE FLOR TERAPIAS LTDA - ME RÉU: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S Ciente da devolução dos autos pelo 11º Núcleo de Justiça 4.0 (id 296972727). Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deduzida na contestação (id 262858849), vez que a parte ré não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a insuficiência de recursos demonstrada pelos balancetes acostados aos autos.
Mantenho o benefício deferido no id 257289429. Não há outras preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem sanadas. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO. O contrato discutido nestes autos é a Cédula de Crédito Bancário nº 2022009260 (id 187098628), cuja finalidade declarada é recompor capital de giro e adquirir equipamentos para a atividade empresarial da parte autora.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos negócios jurídicos que tenham por objeto o fomento da atividade empresarial, sendo o produto ou serviço contratado para implementação de atividade econômica. Ressalte-se que não há nos autos elemento que demonstre vulnerabilidade técnica ou jurídica apta a afastar essa conclusão. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS a validade das cláusulas do item 8 da referida Cédula que preveem as tarifas, a comissão de concessão de aval do FAMPE, os encargos moratórios, os juros remuneratórios e o IOF.
Por fim, tem-se que o requerimento de prova formulado pela parte autora no id 272821322 é genérico. Assim, por cautela, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar de modo justificado a prova que pretende produzir e o fato a que ela se destina, sob pena de indeferimento. A parte ré já se manifestou pelo julgamento antecipado (id 274133360). Decorrido o prazo acima, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090
DECISÃO
Processo:0847816-63.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROMA DE FLOR TERAPIAS LTDA - ME RÉU: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S O Ato Normativo 31/2025 dispõe em seu artigo 12,in verbis: O "11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis da Capital)" é unidade judiciária auxiliar às Varas Cíveis da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar ações judiciais que tenham por objeto a busca e apreensão com base no Decreto Lei nº 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento por instituição financeira, incluindo as demandas para a adequação de parcelas a percentual sobre renda e as que buscam equiparar as taxas do cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado comum, com exceção de financiamento imobiliário e das demandas em que o autor negue a existência da relação contratual.
Considerando que a causa de pedir do presente processo não engloba matéria objeto do referido Ato, DETERMINO a devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0. RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090
DESPACHO
Processo:0847816-63.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AROMA DE FLOR TERAPIAS LTDA - ME
RÉU: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S
1 -
Intime-se a parte autora em réplica. Prazo de 15 dias.
2 - Decorrido o prazo do item 1, digam as partes em provas, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, (sec)2º do CPC; Deverão as partes especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida. Após, decidirei sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu (sec)3º; Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito; Tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
RIO DE JANEIRO, 5 de março de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0847816-63.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROMA DE FLOR TERAPIAS LTDA - ME RÉU: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S Cuida-se de ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer a concessão de medida cautelar para suspensão da cobrança de encargos contratuais alegadamente abusivos. Analisados os autos, DENEGO PROVISORIAMENTE o pedido de tutela de urgência, em razão da necessidade de instrução processual.
A concessão de tutela antecipada exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo da demora. Embora a parte autora apresente argumentos verossímeis quanto à possível abusividade de cláusulas contratuais, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada nesta fase processual. A questão central da causa - a configuração de abusividade contratual - demanda necessária instrução processual para sua aferição.
Não se trata de matéria que possa ser resolvida mediante análise exclusiva da inicial e da documentação anexada, pois envolve questões técnicas complexas que requerem prova pericial e documental. Especificamente, será necessário: (i) análise técnica do Custo Efetivo Total (CET) do contrato; (ii) comparação com práticas de mercado para operações similares; (iii) demonstração de que as tarifas cobradas são efetivamente excessivas; (iv) comprovação de que a prática é abusiva conforme legislação consumerista.
Além disso, a parte ré não foi ouvida sobre as alegações de abusividade, não tendo oportunidade de apresentar sua defesa técnica e justificativas para os encargos cobrados. A concessão de tutela antecipada nesta fase violaria o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais do processo civil. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação de tutela.
A instrução processual é imprescindível para a formação do convencimento do juízo acerca da configuração ou não de abusividade contratual. DENEGO PROVISORIAMENTE o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reconsideração após a produção de provas e melhor esclarecimento dos fatos controvertidos. Mantém-se o contrato em seus termos originais até o julgamento final do mérito. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo: 0847816-63.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROMA DE FLOR TERAPIAS LTDA - ME RÉU: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S Id. 194324080: certifique-se a tempestividade. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
Cite-se o réu. Em atendimento ao ato normativo 18/2025 deste Egrégio Tribunal, que dispõe sobre o a reestruturação e redefinição das competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em observância à Resolução OE n. 06/2024, sobretudo considerando que a matéria em discussão neste feito é afeta ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias (Varas Cíveis da Capital)), remetam-se os autos ao respectivo Núcleo.
Desde logo, ressalte-se a impossibilidade de se cogitar de qualquer oposição pelas partes quanto à indigitada remessa, haja vista o que dispõe o art. 5º, (sec)2º da RESOLUÇÃO OE nº 06/2024 ((sec) 2º. Não se admitirá oposição à remessa do processo ao "Núcleo de Justiça 4.0".), bem como o considerando do mencionado Ato Normativo TJ N. 18/2025 (CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000, no qual se reconheceu, de forma expressa, a possibilidade de os tribunais instituírem Núcleos de Justiça 4.0 com competência obrigatória e remessa vinculante de processos, desde que amparados nas hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º da Resolução CNJ nº 398/2021, sem necessidade de requerimento ou anuência das partes e sem admitir oposição, em respeito à autonomia organizacional dos tribunais e aos princípios da eficiência, uniformidade e racionalização da atividade jurisdicional;).
Por fim, importante consignar a edição do Aviso da COMAQ 6/2025 autorizando, a partir de 05 de setembro de 2025, a remessa de processos aos 2º, 3º, 8º, 9º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, observando--se o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 13 do Ato Normativo TJ nº 18/2025, de 16 de julho de 2025 (DJERJ18/07/25, pp.3-7): "(sec)3º. É vedada a remessa de processos distribuídos antes da vigência deste Ato Normativo, ressalvada a permanência daqueles já recebidos pelos Núcleos até esta data; (sec)4º.
Ressalvada a competência do 4º Núcleo da Justiça 4.0, não será admitida a remessa de processos após o decurso do prazo para apresentação de contestação." RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DESPACHO
Processo: 0847816-63.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROMA DE FLOR TERAPIAS LTDA - ME RÉU: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham os três últimos balancetes firmados por contador, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular