Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
SENTENÇA
Processo:0855856-42.2023.8.19.0021 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Homologo a desistência manifestada pelo autor em índice 210288154 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma da norma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar as custas processuais. P.
I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 12 de março de 2026. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DESPACHO
Processo: 0855856-42.2023.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1- Certifique-se acerca do recolhimento das custas.
2- Tendo em vista o que restou decidido no IRDR 062689-85.2017.8.19.0000, devem ser reunidos, para julgamento conjunto, na forma do art. 55, § 3º, do CPC, os processos de revisão de contrato de alienação fiduciária de bem móvel e de busca e apreensão do mesmo bem. Desse modo, certifique, ainda, se porventura foi ajuizada ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em que figurem as mesmas partes e o mesmo bem móvel.
3- Após, voltem conclusos. DUQUE DE CAXIAS, 7 de maio de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular