Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo: 0857516-63.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO AMARAL LIMA BRAGA RÉU: CEAP CONCURSOS LTDA Certifique a serventia se a parte autora foi devidamente intimada da decisão de ID e se a cumpriu tempestivamente, o que deveria ter sido feito de ofício pelo cartório antes da presenta abertura da conclusão. Certificados voltem imediatamente. Sem prejuízo, cite-se a ré no endereço indicado na inicial, via OJA.
Instrua-se o mandado com a cópia da inicial e da presente decisão. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo: 0857516-63.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO AMARAL LIMA BRAGA RÉU: CEAP CONCURSOS LTDA Tendo vista inércia do autor em promover o andamento do feito mesmo devidamente intimado para cumprimento da ordem de ID 192321396, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485,III do CPC. Cancele-se a ACIJ designada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo: 0857516-63.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO AMARAL LIMA BRAGA RÉU: CEAP CONCURSOS LTDA O sistema Pje aponta que autor o autor possui 3 ações no PJe, em cada uma afirma um domicílio diverso e em nenhuma delas junta comprovante de residência próprio: 0857516-63.2025.8.19.0001 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 14/05/2025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PEDRO AMARAL LIMA BRAGA e domiciliado na Rua Machado de Assis, nº73, AP 301, Flamengo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22220-060 X CEAP CONCURSOS LTDA 0804521-43.2025.8.19.0011 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio 03/04/2025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PEDRO AMARAL LIMA BRAGA domiciliado na Rua Juscelino Kubitschek, nº330, AP 203, Braga, Cabo Frio/RJ, CEP 28.908-070 X CEAP CONCURSOS LTDA 0801319-90.2021.8.19.0078 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios 20/12/2021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PEDRO AMARAL LIMA BRAGA domiciliado à Av.
José Bento Ribeiro Dantas, nº 2831, Manguinhos, Armação dos Búzios/RJ, CEP: 28.950-000 X RÉ VIA VAREJO S A Aequação viola o art. 5o, LIII, da CF/88, na medida que abre campo propício para burla do Juiz natural do art. 5o, LIII, da CF/88. Considerando que a competência relativa, em linha de princípio, pode ser arguida de ofício pelo magistrado por se tratar de competência funcional do Microssistema de Juizados Especiais; ENUNCIADO
89 - A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ). Considerando que não observância do foro competente viola o princípio do juiz natural art. 5o, LIII, da CF/88 e traduz "ato atentatório à Justiça e evidente escolha do juízo deve ser anulado o processo e julgado extinto o feito, consoante disposto no , do CPC, na esteira dos precedentes Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-53, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/08/2008 e Extinção do feito, de ofício, em face da incompetência absoluta que se reconhece. (Recurso Cível Nº 710.***.***-26, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 23/04/2009)".
Considerando que o desrespeito à fixação da competência fixada pelo domicílio do autor traduz violação ao princípio constitucional do juiz natural art. 5º LIII da CF/88; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Considerando que a indicação incorreta do domicílio, que diverge do conceito legal de residência, traduz violação ao princípio constitucional do juiz natural art. 5º LIII da CF/88 . Nesse sentido, aduz ARAÚJO (ARAÙJO, Harilson da Silva. Teoria Geral do Direito Civil Simplificada. Juarez de Oliveira, 2006.), que: o domicílio “possui um conceito que abrange o de residência e o de morada, é o lugar escolhido pela pessoa ou estabelecido pela lei para, de forma definitiva, ser o centro de seus negócios jurídicos” Considerando que o conceito de domicílio contém elemento objetivo, a fixação do indivíduo em determinado lugar, e um elemento subjetivo (ou interno), o animus de definitivamente permanecer naquele local.
Domicílio é um conceito de Direito material, como regra de sobre direito , o Processo Civil o utiliza para determinar o foro competente para propositura das demandas (art. 94 e ss. - CPC); o Processo Penal, também para determinar o foro competente para propositura das ações penais (art. 72-CPP); a Consolidação das Leis Trabalhista - CLT (art. 469), dentre vários outros diplomas normativos. É um instituto jurídico de suma importância, sem o qual muitas disposições normativas estariam impedidas de serem aplicadas ao caso concreto.
Até mesmo a própria Constituição Federal utiliza-se desse instituto em alguns dispositivos (v.g., art. 139, V-CF/88). Sobre a óptica do novel Código Civil de 2002, o Domicílio das Pessoas Naturais podem ser de dois tipos: domicílio voluntário e domicílio legal (ou necessário). 3 O domicílio voluntário – como já sugere o próprio nome - é aquele onde a pessoa natural, de forma livre, escolhe que lugar será seu domicílio.
Essa espécie de domicílio se subdivide, segundo nossa classificação, em três subespécies, quais sejam: domicílio voluntário geral (art. 70 a 73-CC), especial (art. 78-CC) e matizado ou temperado (art. 77-CC). No domicílio voluntário geral, o lugar escolhido pela pessoa natural para estabelecimento de sua residência, com animus definitivo, é considerado seu domicílio (art. 70-CC). Considerando que a jurisprudência é firme NULIDADE ABSOLUTA do processo por inobservância da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). CESSÃO DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIODO JUIZ NATURAL. NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE.¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT . AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA QUE NÃO COINCIDE COM O DOMICILIO DO AUTOR, TAMPOUCO DO LOCAL DO ACIDENTE. EVIDENCIADA A ESCOLHA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VIOLAÇAO A PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL QUE ACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO. A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, e Súmula nº 33 do STJ não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção.
Inteligência dos arts. 100 , IV , `a¿, 94 , 112 do Código de Processo Civil . Todavia, verificada a intenção da autora de burlar o foro competente em ato atentatório à Justiça e evidente escolha do juízo intenciona fazer tramitar, nesta Comarca de Porto Alegre - extremo sul do país -, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no Estado de Pernambuco, sendo domicilio da autora a Comarca de São Paulo, é de ser julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC .
DE OFÍCIO, PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-53, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/08/2008- grifei)¿Extinção do feito, de ofício, em face da incompetência absoluta que se reconhece. (Recurso Cível Nº 710.***.***-26, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 23/04/2009) TJ-RS - Recurso Cível 710.***.***-26 RS (TJ-RS) Data de publicação: 28/04/2009 TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 700.***.***-57 RS (TJ-RS) Data de publicação: 16/06/2008 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS. DPVAT . AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA QUE NÃO COINCIDE COM O DOMICILIO DO AUTOR, DO ESCRITÓRIO DE SEU ADVOGADO. EVIDENCIADA A ESCOLHA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VIOLAÇAO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE ACARRETA ANULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária e Súmula nº 33 do STJ, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção. Inteligência dos arts. 100 , IV , `a¿, 94 , 112 do Código de Processo Civil . Todavia, verificada a intenção da autora de burlar o foro competente em ato atentatório à Justiça é evidente escolha do juízo que intenciona fazer tramitar, na Comarca de Santo Ângelo, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no município de Júlio de Castilhos, neste Estado, é de ser julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC .DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-57, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 23/05/2008) TJ-RS - Recurso Cível 710.***.***-10 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/05/2009 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE.¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS. DPVAT . AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA QUE NÃO COINCIDE COM O DOMICILIO DO AUTOR, TAMPOUCO DO LOCAL DO ACIDENTE. EVIDENCIADA A ESCOLHA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VIOLAÇAO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUEACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, e Súmula nº 33 do STJ não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção. Inteligência dos arts. 100 , IV , `a¿, 94 , 112 do Código de Processo Civil . Todavia, verificada a intenção da autora de burlar o foro competente em ato atentatório à Justiça e evidente escolha do juízo intenciona fazer tramitar, nesta Comarca de Porto Alegre - extremo sul do país -, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no Estado de Pernambuco, sendo domicilio da autora a Comarca de São Paulo, é de ser julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC .
DE OFÍCIO, PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-53, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/08/2008- grifei)¿Sentença confirmada por fundamentos diversos.Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 710.***.***-10, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/05/2009) TJ-RS - Recurso Cível 710.***.***-88 RS (TJ-RS) Data de publicação: 08/07/2009 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). CESSÃO DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIODO JUIZ NATURAL. NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE.
1. Ação ajuizada em estado diverso daquele do domicílio do cedente e sinistrado, bem como da ocorrência do sinistro. Tentativa de escolher o juízo que apreciará o pedido, atentatória aoprincípio do Juiz Natural.
2. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT . AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA QUE NÃO COINCIDE COM O DOMICILIO DO AUTOR, TAMPOUCO DO LOCAL DO ACIDENTE. EVIDENCIADA A ESCOLHA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VIOLAÇAO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUEACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO. A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, e Súmula nº 33 do STJ não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção. Inteligência dos arts. 100 , IV , `a¿, 94 , 112 do Código de Processo Civil . Todavia, verificada a intenção da autora de burlar o foro competente em ato atentatório à Justiça e evidente escolha do juízo intenciona fazer tramitar, nesta Comarca de Porto Alegre - extremo sul do país -, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no Estado de Pernambuco, sendo domicilio da autora a Comarca de São Paulo, é de ser julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC .
DE OFÍCIO, PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-53, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/08/2008- grifei)¿.Extinção do feito, de ofício, em face da incompetência absoluta que se reconhece. (Recurso Cível Nº 710.***.***-88, Primeira Turma Recursal Cível...
DECIDO:
Intime-se o autor para que, no prazo de 72h, para que junte aos autos comprovante de residênciaPRÓPRIO legível e atualizado, com menos de três meses nos exatos termos do art. 1º da Lei 6.629/79. Os documentos elencados no art. 1º da Lei 6.629/79 são hábeis à comprovação de residência para ajuizamento de ação: Art. 1º A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;
II - contrato de locação em que figure como locatário;
III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês. Nos termos do Enunciado 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017, a saber: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser emendada nos termos do art. instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)", para que justifique acompetência territorial e comprove seu domicílio, sob pena de extinção de art. 51, III, da Lei 9099/95. Na forma da determinação contida no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 3 de 29/12/2008, houve erro ao distribuir a presente ação, já que foi indicado "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado - Mensalidade). Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ ( Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça) e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
Certifique a serventia se a RÉ possui cadastro presencial e se foi corretamente citada pelo portal. se negativo, certifique-se e voltem. Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls.
2. Considerando a recomendação expressa do e. CNJ que prevê : “ ... Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:
I – urgência;
II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III – mutirão ou projeto específico;
IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);
V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC. As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular