Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO
BANCO CREFISA S A
JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
LETICIA LEAO DE SOUZA
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
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Decurso de Prazo
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Petição
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/Certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Petição
Remessa
2025
PROCESSO 0857874-82.2023.8.19.0038
ATO ORDINATÓRIO
Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s).
Apelação Cível Nº 0857874-82.2023.8.19.0038/RJ
APELANTE: CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)APELADO: LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ245227)
APELANTE: CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)APELADO: LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ245227)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, reformando sentença anteriormente proferida em ação revisional de contrato bancário, para reconhecer a validade dos encargos contratuais pactuados e afastar a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios.
2. O embargante sustenta que houve omissão quanto à análise da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, à distribuição do ônus da prova, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao pedido de repetição do indébito e à alegada abusividade dos juros remuneratórios, bem como contradição entre a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e a conclusão adotada no mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento das teses suscitadas pela parte embargante;
(ii) se há contradição interna entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgamento; e
(iii) se os Embargos de Declaração constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal foi expressamente apreciada no Acórdão, que reconheceu terem as razões recursais impugnado especificamente os fundamentos da sentença, legitimando o conhecimento da apelação.
6. Não há contradição entre a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e o julgamento de mérito, uma vez que a desnecessidade de prova pericial decorreu da natureza jurídica e documental da controvérsia e da suficiência do conjunto probatório constante dos autos.
7. A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é aquela de natureza interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, não se confundindo com mera discordância da parte quanto à solução adotada.
8. O Acórdão apreciou a controvérsia relativa ao ônus da prova, concluindo que não houve inversão indevida da carga probatória nem imposição ao consumidor do dever de comprovar fato negativo.
9. A abusividade dos juros remuneratórios foi amplamente examinada, concluindo-se, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a simples superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, prática abusiva.
10. A natureza consumerista da relação jurídica foi expressamente reconhecida, tendo o julgamento observado os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação à vantagem exagerada, sem identificar irregularidade nos encargos pactuados.
11. O afastamento da abusividade e a validação da cobrança realizada pela instituição financeira tornam inviável o acolhimento do pedido de repetição do indébito
12. Não se exige do julgador manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a apreciação fundamentada das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO:
13. Recurso conhecido e desprovido.
_______________________________________________
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.279/96, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.
16ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de julho de 2026, terça-feira, às 00:00h e término no dia 15/07/2026 às 23h59min (Virtual - 16ª C. DIR. PRIV.). NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERMITE CONSULTA PÚBLICA, FACULTADA SUSTENTAÇÃO ORAL ATRAVÉS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DE ARQUIVO DE AÚDIO E/OU VÍDEO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ.
Apelação Cível Nº 0857874-82.2023.8.19.0038/RJ (Pauta: 57)
RELATORA: Desembargadora MÁRCIA ALVES SUCCI
APELANTE: CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
APELADO: LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ245227)
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR(A): ANTONIO JOSE CAMPOS MOREIRA
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.
Desembargador ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS
Presidente
Remessa
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Apelação Cível Nº 0857874-82.2023.8.19.0038/RJ
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
APELANTE: CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
DESPACHO/DECISÃO
À parte Embargada.
Remessa
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Provimento
Apelação Cível Nº 0857874-82.2023.8.19.0038/RJ
APELANTE: BANCO CREFISA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)APELADO: LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ245227)
APELANTE: BANCO CREFISA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)APELADO: LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ245227)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CONSUMIDOR DE ALTO RISCO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, firmado em 27/06/2023, com pedido de adequação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, repetição do indébito e indenização por danos morais.
2. Sentença de parcial procedência dos pedidos, determinando a revisão do contrato para aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN à época da contratação, e condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, sendo rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
3. A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada. No mérito, sustenta a legalidade da taxa de juros pactuada, a ausência de abusividade e a impossibilidade de repetição do indébito.
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/Certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Remessa
Outras Decisões
16ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 21 de maio de 2026, quinta-feira, às 23h59min (Virtual - 16ª C. DIR. PRIV.). OBS.:NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERMITE CONSULTA PÚBLICA, FACULTADA SUSTENTAÇÃO ORAL ATRAVÉS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DE ARQUIVO DE AÚDIO E/OU VÍDEO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA
SESSÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ.
Apelação Cível Nº 0857874-82.2023.8.19.0038/RJ (Pauta: 85)
RELATORA: Desembargadora MÁRCIA ALVES SUCCI
APELANTE: BANCO CREFISA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
APELADO: LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ245227)
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
Presidente
Conclusão
Documento
Processo 0857874-82.2023.8.19.0038 distribuido para Gabinete da Desª. Márcia Alves Succi - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 28/04/2026.
Remessa
Distribuição
Ao Apelado em Contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo: 0857874-82.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO RÉU: BANCO CREFISA S A Trata-se de ação revisional de contrato com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Luiz Augusto de Carvalho, em face Banco Crefisa S. A. Aduz a parte autora, em resumo, que: a) Celebrou com o Requerido, o contrato de empréstimo pessoal não consignado com as seguintes características: Data da operação: 27/06/2023 Total Financiado: R$ 651,98 Prazo (meses): 11 Valor Solicitado: R$ 645,00 Vencimento. 1ª Parc.: 21/07/2023 Juros Remun. (a.m.): 20,75% Prestação: R$ 149,00 Juros Remun. (a.a.): 860,64% IOF: R$ 6,98 Forma de Pagamento: Débito em conta b) é abusiva a cláusula contratual que fixou a taxa de juros remuneratórios de 20,75% ao mês e 860,64% ao ano.; c) além de não haver qualquer tipo de risco bancário na transação capaz de justificar a exacerbada taxa de juros, a taxa média de mercado divulgada pelo BCB – Banco Central do Brasil, para junho de 2023, é de 5,55% ao mês e 91,25% ao ano.
Ao final, requer a procedência do pedido para determinar a revisão da taxa de juros contratual, a repetição do indébito do indébito em dobro e a condenação por dano moral. Em decisão de ID 83569342, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Contestação, conforme ID 87835796. No mérito, argumenta que a "taxa média" divulgada pelo Banco Central, por si só, não é um critério suficiente para aferir a abusividade dos juros em contratos de empréstimo pessoal.
Além disso, alegou que as taxas não são estabelecidas aleatoriamente, mas sim conforme o grau de risco de crédito, de modo que quanto maior o risco, maior será a taxa de juros aplicada. Réplica em ID 96075057, o autor ratifica os termos contidos na inicial. O réu, em ID 134883713, requereu a produção de prova pericial contábil e socioeconômica. O autor, em ID 136450609, requereu prova pericial contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. As questões em discussão consistem em:
(i) verificar se a sentença padece de ausência de fundamentação;
(ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial;
(iii) examinar eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal; e
(iv) aferir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado é abusiva por superar a média de mercado divulgada pelo BACEN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado aprecia os pontos centrais da controvérsia e expõe de forma suficiente as razões de convencimento, nos termos do art. 489 do CPC.
6. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos necessários ao deslinde da causa constam expressamente do contrato, tornando desnecessária a realização de prova pericial.
7. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser afastada quando as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença e demonstram o inconformismo da recorrente quanto à conclusão adotada pelo juízo de origem.
8. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, sendo admissível a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.
9. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro referencial para análise de abusividade, mas não representa limite máximo obrigatório para operações de crédito.
10. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente se admite em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 27.
11. A atuação da instituição financeira em nicho de mercado voltado a consumidores sem acesso ao crédito tradicional, muitas vezes negativados ou sem garantias, justifica a cobrança de juros superiores à média em razão do elevado risco de inadimplência.
12. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar sua cobrança, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.
13. O consumidor teve ciência prévia e inequívoca das taxas de juros e do custo efetivo total da operação, inexistindo surpresa, vício de consentimento ou alteração unilateral das condições contratuais.
14. A inexistência de cobrança indevida ou de conduta contrária à boa-fé objetiva afasta o direito à repetição do indébito, simples ou em dobro.
IV. DISPOSITIVO:
15. Recurso conhecido e provido.
__________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, caput e §2º, 14, §3º, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CPC/2015, arts. 355, I, 370, 489 e 98, §3º; CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.246.757/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2018; TJRJ, Apelação Cível nº 0858013-85.2023.8.19.0021, Des. Sergio Wajzenberg, j. 04.11.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0926650-51.2023.8.19.0001, Des. Márcia Alves Succi, j. 24.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré, para reformar a sentença recorrida e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.
É o relatório. A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Por esse motivo, não se faz necessária a produção de prova pericial. Diante da redação do art. 192 da Constituição da República, por força da Emenda Constitucional nº 40, tornou-se incontroverso que as instituições financeiras, ao cobrarem juros remuneratórios, não estão limitadas ao percentual de 12% (doze por cento) ao mês.
O ordenamento jurídico permite a aplicação de taxas de juros acima daquela prevista no hoje revogado parágrafo terceiro, do artigo 192, da Constituição da República, conforme dispõe a Lei 4.595/64, que trata das operações realizadas por instituições financeiras, como o réu. Esse diploma legal possibilita ao governo federal, através do Banco Central, estabelecer regras para o mercado financeiro, fixando taxas de juros conforme a necessidade de sua política cambial e financeira.
HÁ, portanto, previsão legal para os juros cobrados, que não estão em contradição com o que dispõe a Constituição da República ou qualquer norma infra legal, estando, ao revés, respaldados nas normas vigentes do Banco Central, bem como nos contratos firmado pelas partes. Sobre o tema, foi editado o Enunciado nº 648 da Súmula do STF. Súmula 648 “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.” No mesmo sentido, o Enunciado nº 596 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A respeito do tema, importante transcrever o seguinte Recurso Especial representativo de controvérsia: “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Conforme pode ser conferido no sítio do Banco Central, o valor da Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, era de 5,55% ao mês e de 91,25 ao ano à época da celebração do ajuste (junho de 2023). (Vide as seguintes Séries no site do Banco Central: 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado) Na hipótese, a taxa de juros aplicada no contrato é de 20,75% ao mês e 860,64% ao ano.
Ainda que a taxa de juros aplicada no contrato seja superior à média do mercado, nos termos do Recurso Especial nº 1112880/PR acima mencionado, a aplicação da taxa média do mercado ocorrerá somente em alguma das seguintes situações: a) não houve a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato; b) a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato se mostrar abusiva. A taxa de juros aplicada no contrato é superior ao triplo da taxa média de mercado aferida pelo Banco Central.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido que as taxas de juros só são consideradas abusivas se ultrapassarem o equivalente a uma vez e meia, ao dobro ou mesmo ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme se constata no julgado do REsp 1.061.530/RS, que faz referência aos seguintes julgados, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). (Referências extraídas do v. Acórdão: 0007988-93.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 01/02/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR)) Dessa forma, afigura-se abusiva a taxa dos juros remuneratórios fixada em valor superior ao triplo da média do mercado.
Por conseguinte, diante da onerosidade excessiva, o contrato em tela deverá ser revisto para que seja aplicada a taxa de juros média do mercado, segundo apurado pelo Banco Central, de acordo com o mês em que foi celebrado o contrato. A conduta da ré de instituir a taxa de juros remuneratórios em tela, em patamar bem superior à taxa média, afronta a boa-fé objetiva, isto é a legítima expectativa da conduta das partes em uma relação jurídica (ou na ausência de qualquer relação).
Não se trata de engano justificável, nos termos do 42, CDC. (conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Dessa forma, faz jus a parte autora a repetição do indébito em dobro. Em relação ao pedido de dano moral, é preciso afastar a ideia de que qualquer aborrecimento do dia a dia enseje a compensação em virtude de eventual lesão a direito da personalidade.
A vida em sociedade gera inevitáveis desinteligências de todas as ordens. Arbitrar dano moral por pequenos desconfortos ocorridos causaria enorme temor das pessoas em suas relações e até mesmo o desestímulo ao desenvolvimento de atividades econômicas. É mister que o ato ilícito viole direito da personalidade, o que não ocorre na hipótese em apreço, em que somente houve mero transtorno que não implicou em violação a direitos da personalidade, considerando o valor do contrato.
Ante ao exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar a revisão do contrato em tela para que seja aplicada a taxa de juros média do mercado, segundo apurado pelo Banco Central, de acordo com o mês em que foi celebrado o contrato. b) condenar o réu a restituir em dobro a diferença entre o valor inicialmente pactuado e o montante devido após a revisão, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
A partir da data de vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC (alterados pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024) (30 de outubro de 2024), incidirá unicamente a SELIC para fins de correção monetária e remuneração do capital (art. 406, §1º, do CC). Julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral. Em função da sucumbência recíproca, condeno a ré a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora a pagar a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC em relação à parte autora.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 11 de fevereiro de 2025. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular