Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DECISÃO
Processo: 0861024-03.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINO DE FREITAS RÉU: BANCO C6 S.A. Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais". De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor foi informado de que o seu BPC não havia sido depositado na agência do Banco Itaú e descobriu que seria depositado no Agibank de Copacabana. Na agência de Copacabana, foi informado sobre a realização de empréstimo recente em fevereiro deste ano, com autorização facial.
Aduz que, de fato, fez empréstimo em 07/2022, mas não reconhece essa nova contratação. Verificou que está sendo descontado, no valor de R$71,50, desde junho de 2024. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a suspensão da cobrança do valor de R$71,50.1. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
2. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece queserá concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre serprovável a existência do seu direitoe que exista umasituação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
HÁ, ainda, requisito deconteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, (sec)3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório. Isso, considerando que os descontos ocorrem desde 2024 e que é necessário possibilitar a manifestação do réu para que demonstre a legalidade da contratação e das cobranças.
Assim sendo,INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório.
3. Antes de determinar a citação da parte ré, intime-se a parte autora para apresentar documento de identidade e se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva, considerando que narra, na petição inicial, que o empréstimo teria sido realizado junto ao Agibank e o processo foi ajuizado em face de Banco C6. Nova Iguaçu,data da assinatura eletrônica. ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular