Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1. Ante o relatado pela parte autora, revogo o item "1" da sentença e determino o segredo de justiça nos autos.
2.
Cumpra-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
1. Os casos analisados e julgados em segredo de justiça são a exceção e não a regra. A publicidade só pode ser restringida em casos excepcionais, o que não restou demonstrado na presente hipótese.ASSIM, cancele-se o sigilo cadastrado pela parte autora.
2. .Os endereços das partes não estão situados na área de abrangência deste Juizado, não restando demonstrado que o local da celebração/cumprimento do contrato e do ato ou fato objeto da demanda também estejam. Área de abrangência deste Juizado: "I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA".
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível.Aplicação do Enunciado n° 2.15 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: "Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.". Impõe-se, assim, a extinção do feito diante da incompetência territorial, ora reconhecida. Aplicação do Enunciado n° 2.2.4 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.".ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência. Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se e cumpra-se.