Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Definitivo
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
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Improcedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
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Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo:0884090-46.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE NASCIMENTO DA CRUZ RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por VIVIANE NASCIMENTO DA CRUZ em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Alega a autora, em síntese, que buscou auxílio via crédito pessoal junto à instituição financeira, todavia, este lhe foi negado sob a justificativa da constatação da inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes. Afirma que entrou em contato com a ré e foi informada de dívida em seu nome no valor total de R$ 3.251,17, mas devido ao lapso temporal não foi explicada a origem do débito. Sustenta ter sido vítima de fraude.
Requer: a declaração de inexistência do débito; a exclusão de seu nome e CPF dos cadastros de proteção ao crédito; além de compensação por dano moral, no valor de R$10.000,00. Documentos que instruíram a petição inicial, ID 163266986/163266994 Decisão de ID 166825077 que deferiu a gratuidade de justiça. Em contestação, ID 174457503, a ré argui preliminar de ausência de pretensão resistida; ausência de pressuposto processual; ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça.
Requer o chamamento ao processo do Banco Santander S/A e afirma prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão de crédito, sendo o cedente o Banco Santander. Aduz que na data de 02/08/2021 a autora efetuou a contratação de empréstimo sob contrato nº 0909 320000075120, subproduto "CRÉDITO SOLUCOES" no valor total de R$ 3.053,39, parcelado em 120 vezes e foram pagas duas parcelas.
Devido à inadimplência foi efetuada cessão de crédito. Alega a inexistência de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID174457506/174457543. A parte autora se manifesta em réplica, ID 178705472 e afirma que não possui mais provas a serem produzidas em ID 226026364. A ré informa que não possui mais provas a produzir, ID 227140866. É o Relatório. Passo a Decidir.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Refuto a preliminar de ausência de pressupostos processuais uma vez que a petição inicial atende a todos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Além disso, não há que se falar em falta de interesse de agir em virtude de ausência de tentativa de solução administrativa do conflito, em observância à inafastabilidade da jurisdição, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Poder Judiciário é princípio explícito contido no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que, segundo a doutrina a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. No caso dos autos, tendo em vista que a autora imputa ao réu a prática do ilícito civil, este deve figurar no polo passivo. Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça uma vez que preenchidos os requisitos do art.98 e seguintes do CPC. A autora comprova sua renda, ID 163266990/ 163266991 e anexa declaração de hipossuficiência econômica, a qual possui presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não se deu na hipótese dos autos.
O pedido de chamamento ao processo não merece acolhimento. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, o chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros cabível em hipóteses específicas, notadamente para a formação de litisconsórcio passivo entre devedores solidários ou entre fiador e afiançado. Trata-se de instituto de aplicação restrita, não se aplicando ao caso dos autos, pois o débito está sendo efetuado pela ré, assim há responsabilidade direta em caso de eventual ilicitude de sua parte.
Ademais, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, cabe à parte autora decidir em face de quem ajuizar a ação. Não há se falar em prescrição, o débito é datado de 21/09/2021 a ação foi ajuizada na data de 18/12/2024. Aplica-se o prazo de 5 anos nos termos do art.27 do Código de Defesa do Consumidor. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito.
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as regras de interesse público e social do Código de Defesa do Consumidor (art.5, XXXII e 170, II da Constituição).
A controvérsia da lide cinge-se quanto à licitude da cobrança efetuada pela ré e a responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora. A hipótese envolve responsabilidade pelo fato do serviço, que vem disciplinada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC).
Desse modo, comprovado o defeito do serviço, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva consagrada pelo CDC tem como fundamento a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que coloca produtos ou serviços no mercado deve responder pelos danos ou prejuízos decorrentes de eventuais falhas, assumindo os riscos inerentes à sua atividade econômica.
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o (sec)3º do art. 14 do CDC. Por oportuno, confira-se a elucidativa lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES, in verbis: "A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independe de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art.
17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidadesegurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC). (in "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 1ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 248).
No caso, a autora afirma que não possui relação jurídica com a ré e após a contestação reiterou que desconhece o débito que lhe é cobrado. No entanto em sua defesa a ré informa que o débito corresponde a cessão de crédito sendo o cedente o Banco Santander S/A, de empréstimo sob nº 0909 320000075120 contratado em 02/08/2021 no valor de R$ 3.053,39, parcelado em 120 vezes, inadimplido pela parte autora.
A ré junta no corpo de sua defesa o link:https://storage.googleapis.com/storage-mmp.intelligenti.com.br/d6161afca731bb67192775175d082e891de380cfem que comprova a contratação. A ligação foi efetuada pelo credor para o celular da autora, em que foi confirmado nome completo, CPF e data de nascimento, a autora confirmou a contratação e anuiu com a renegociação do débito. No ID 174457520, a ré anexa outro link de gravação:https://storage.googleapis.com/storage-mmp.intelligenti.com.br/3b0f9fc9a3819db5b6a0caf055f74d82ad7bd42em que novamente a parte autora confirmou seus dados e reiterou a contratação do empréstimo, via aplicativo da instituição financeira, com débito em conta e foi explicado à autora que não havia saldo em sua conta na data de vencimento para quitação integral da parcela, em aproximadamente 10' 30'' de atendimento.
Em 16' 52'' a autora autorizou a renegociação dos débitos do empréstimo e do cartão de crédito. HÁ prova robusta da contratação além dos áudios, há selfie da parte autora com sua identidade, em ID 174457506 as faturas do cartão de crédito, em ID 174457511 o contrato de abertura de conta e em ID 174457514 extrato parcelado do débito. Verifico que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório (art.373, II do CPC) tendo comprovado a licitude das cobranças, oriundas de cessão de crédito.
A cessão de crédito é o negócio jurídico lícito, previsto no art.286 e ss do Código Civil, em queo credor transfere, total ou parcialmente, seus direitos a um terceiro, no caso a ré. Na hipótese dos autos deve ainda ser observado o disposto no (sec)3º, II do art.14 do CDC, o qual dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor. Demonstrada culpa exclusiva da parte autora que não efetuou o pagamento do débito, assiste razão a ré pela restrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
É necessário ainda registrar que o CDC, embora objetive a proteção do consumidor, considerado vulnerável nas relações de consumo, não se presta a assegurar o resultado útil de qualquer demanda, sem que o consumidor necessite produzir as provas capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega possuir (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil). Nessa linha, o enunciado nº 330 da súmula da jurisprudência do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Entendimento corroborado pelo E. TJERJ: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO de AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR (ART. 373, I, CPC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
1 - A celebração de contratos por meios digitais e identificação biométrica facial é forma lícita e segura de manifestação de vontade, alinhada à modernização das relações de consumo. 2 -O acervo probatório demonstra a regularidade das contratações, com a apresentação de termos assinados digitalmente e capturas de imagens do autor em datas e trajes distintos, o que fragiliza a tese de fraude ou induzimento a erro.
3 - A inversão do ônus da prova não é absoluta (Súmula 330 do TJRJ), exigindo-se do consumidor a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito. A ausência de pedido de produção de outras provas e a inércia do autor quanto à prova técnica corroboram a higidez dos pactos.
4 - Inexistindo prova de conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar. O mero arrependimento posterior quanto aos termos financeiros do refinanciamento não autoriza a anulação do negócio jurídico perfeito.
5 - Sentença de improcedência que se mantém por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Grifo acrescido) (0820095-34.2024.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 25/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))." No mesmo sentido, não há comprovação de lesão aos direitos da personalidade da parte autora que enseje o dano extrapatrimonial pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, (sec)2º do CPC. Observando-se, contudo, o disposto no (sec)3º do art. 98 do CPC, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se e intimem-se. NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo:0884090-46.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE NASCIMENTO DA CRUZ RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Certifico que a Contestação é Tempestiva, bem como que já foi apresentada réplica pelo autor.
Certifico que intimo as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou para, justificadamente, especificarem as provas que pretendem produzir, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental, na forma do art 1º, XVI da Ordem de serviço 02/2023 c/c art 255, XI do CNCGJ c/c art. 357, incisos II e IV do CPC.
NOVA IGUAÇU, 12 de setembro de 2025. SUZAN MALKOMES LIRA
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2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do
Gratuidade da Justiça
Outras Decisões
Conclusão
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