Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195
SENTENÇA
Processo:0885646-63.2025.8.19.0001 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: MARCO ANTONIO CONCEICAO DE SOUSA RÉU: MARCELLO DO CARMO CORREA DE FREITAS HOMOLOGO A DESISTÊNCIA expressada a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em conseqüência, extinto o processo, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte Autora. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195
DESPACHO
Processo:0885646-63.2025.8.19.0001 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: MARCO ANTONIO CONCEICAO DE SOUSA RÉU: MARCELLO DO CARMO CORREA DE FREITAS Id. 239564069. Defiro o requerido.Renove-se a diligência. Intimem-se os eventuais ocupantes para desocupação voluntária em 15 dias. Deve o OJA responsável pela diligência qualificar os ocupantes e indagar a que título estão ocupando o imóvel, ou mesmo se mantém algum liame com o locatário.
Providencie o autor a citação do réu. RIODE JANEIRO, 11 de novembro de 2025. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0885646-63.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MARCO ANTONIO CONCEICAO DE SOUSA RÉU: MARCELLO DO CARMO CORREA DE FREITAS A jurisprudência juntada pela parte autora está em consonância com o entendimento amplamente majoritário, tanto quanto à perda da garantia da caução pela dívida em valor superior quanto pela possibilidade de a mesma dívida compensar a caução prevista no art. 59, §1º da Lei 8245/91.
Deste modo, defiro a liminar para desocupação voluntária em 15 dias, independentemente da caução. Expeça-se mandado para desocupação voluntária em 15 dias corridos e citação para resposta no prazo de 15 dias úteis para resposta, sob pena de revelia. Defiro desde já a emenda da mora, devendo a ré comprovar o depósito no prazo de contestação e independentemente de expedição de guia pelo Juízo. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195
DECISÃO
Processo: 0885646-63.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MARCO ANTONIO CONCEICAO DE SOUSA RÉU: MARCELLO DO CARMO CORREA DE FREITAS Como o contrato de locação não tem qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8245/91defiro a liminar para desocupação voluntária em 15 dias, desde que prestada a caução prevista no art. 59, §1º da mesma Lei. Prazo de 10 dias, sob pena de revogação da liminar.
Efetivada a caução, expeça-se mandado para desocupação voluntária em 15 dias corridos e citação para resposta no prazo de 15 dias úteis para resposta, sob pena de revelia. Defiro desde já a emenda da mora, devendo a ré comprovar o depósito no prazo de contestação e independentemente de expedição de guia pelo Juízo. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular