Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0899421-19.2023.8.19.0001 Classe:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANA CAROLINE VIEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO Trata-se de habilitação de crédito proposta porANA CAROLINE VIEIRA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, em recuperação judicial. Com inicial, vieram anexados os documentos de id. 69749081/69755636, complementado no id. 140431125/140431130 Decisão deferindo gratuidade de justiça no id. 89452077.
No id. 107629673, a recuperanda, alega, entre outros argumentos, que o valor apresentado se encontra excessivo, devendo ser atualizado em conformidade com o estabelecido no artigo 9°, II da LRF. No id. 205321778, a habilitante junta memória de cálculo com o valor do crédito atualizado. O Administrador Judicial e o Ministério Público, respectivamente nos IDs. 223324835 e 243614434, concordam com a inclusão do credor e o valor apresentado pelo habilitante.
É breve relatório.
Decido. Verifica-se que o crédito apresentado pelo autor preenche os requisitos legais e está apto a ser incluído no QGC da ré. Ressalta-se que o Administrador Judicial e o Ministério Público estão de acordo com o valor apresentado pelo habilitante, conforme de cálculos de id.205321778, visto que se encontra atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme prevê o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão do crédito de ANA CAROLINE VIEIRA pelo valor de R$ 24.222,57 (vinte e quatro mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), na categoria Classe
I - Trabalhista, conforme a classificação estabelecida pelo Art. 83 da Lei n° 11.101/2005. Sem custas, na forma do art. 5º, inc. II, 1ª parte, da Lei 11.101/2005. Deixo de condenar a ré em honorários ante ausência de litigiosidade. Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais. Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores na ocasião devida.
Intime-se. DÊ-se ciência ao AJ e ao MP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2026. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Substituto
2025
Retornem os autos ao A.J. e ao MP
Ao habilitante sobre id.192482474.
Ao A.J. para que se manifeste nos autos
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DESPACHO
Processo: 0899421-19.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: ANA CAROLINE VIEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO Junte-se aos autos comprovante de rendimentos recente juntamente com a última declaração de imposto de renda para análise da gratuidade de justiça requerida pelo autor, sob pena de indeferimento. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2023. PAULO ASSED ESTEFAN Juiz Titular