Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0899428-11.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, S. S. R. D. RESPONSÁVEL: AMANDA DE SANTANA RODRIGUES BITTENCOURT INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM 1.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ EM FACE DA
SENTENÇA
Id. 238236237: Embargos de Declaração opostos pela parte ré (Sophia) apontando os seguintes vícios na sentença: a) Omissão e contradição quanto ao potencial dano irreparável ou de difícil reparação ao conceder a tutela de urgência à parte autora, conferindo o recebimento imediato da pensão por morte, na proporção de sua cota-parte; b) Omissão em relação ao tempo de duração da união estável entre a parte autora e o falecido, que durou menos de dois anos, sendo necessário que a pensão seja devida por apenas 4 meses, nos moldes da Lei Estadual nº 5.260/2008; c) Omissão quanto à aplicação das regras de limitação da duração do benefício, em razão da idade da autora na data do óbito, que contava com 23 anos, sendo devida por apenas 6 anos, nos moldes da Lei Estadual nº 5.260/2008; d) Contradição na valoração da prova para reconhecimento da união estável, considerando que o endereço apontado na certidão de óbito como do falecido não é o mesmo que a autora apontou como domicílio do casal; e) Omissão na atuação do Ministério Público que, ao emitir parecer pela parcial procedência supostamente contrariou objetivo legal de proteção dos interesses do menor.
Contrarrazões pelo ERJ (Id.247055987) e pela autora (Id.247793108) Manifestação do MP pelo conhecimento e desprovimento dos embargos (Id. 293213354).
DECIDO. a) Da suposta omissão em relação ao risco de dano irreparável à ré, menor, com a concessão da tutela de urgência O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida nas hipóteses em que se encontre a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano ou então, no caso de risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito restou comprovada, conforme minuciosamente detalhada na sentença prolatada em id. 233951757.
Além disso, o perigo de dano decorre do fato de que a parte autora ficaria privada de acesso a verba de caráter alimentar até que sobreviesse o trânsito em julgado da demanda. Tal perigo de dano foi reforçado pela documentação acostada aos autos pela parte autora, demonstrando que não possui meios de subsistência, ensejando, ainda, a concessão de gratuidade de justiça (id. 69753390). Por fim, afasta-se o argumento de perigo de irreversibilidade dos efeitos da concessão da tutela de urgência, tendo em vista o caráter patrimonial da medida: na eventualidade da reversão da decisão em grau recursal, os valores devidos à parte ré lhe serão restituídos. b) Da suposta omissão em relação ao tempo de duração da união estável e à idade da parte autora na data do óbito Tampouco merecem prosperar as alegações de que a sentença foi omissa em relação ao tempo de duração da união estável, assim como à idade da parte autora na data do óbito do ex-segurado.
O julgador, ao prolatar sentença, não é obrigado a rebater cada um dos argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as teses imprescindíveis à solução da demanda. Tal entendimento é, há muito, consolidado no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A norma que especificamente trata da aplicação do antidumping ao caso concreto é a citada Resolução CAMEX n. 66/2007, que não foi apontada como violada, tendo sido apenas citada de passagem na fundamentação do recurso especial.
3. Deixou o recorrente, portanto, de atacar os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, não havendo palavra a respeito da aplicabilidade das Súmulas do STF citadas, bem como recurso extraordinário a enfrentar os mesmos temas em sede constitucional (princípio da razoabilidade/proporcionalidade). Desta forma, aplicáveis os enunciados n. 126 da Súmula desta Corte e enunciado n. 283, da Súmula do STF.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.487.262/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 12/9/2016.)" Dessa forma, não há que se falar em omissão. No entanto, para fins elucidativos, impende esclarecer que a própria Lei Estadual nº 5.260/2008, em redação conferida pela Lei nº 7.628/2017, em seu artigo 18, (sec)8º afasta a aplicação de tais marcos temporais para os pensionistas de policiais militares: "Art. (sec) 8º: Não se aplica a restrição referente ao número de contribuições mínimas previstos no Inciso II, letra "d", bem como os períodos estabelecidos pela letra "e" do mesmo inciso, sendo as pensões sempre vitalícias, às pensionistas de servidores das seguintes carreiras:
I - Policiais Civis
II - Policiais Militares
III - Bombeiros Militares
IV - Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária
V - Agentes Socioeducativos." c) Da suposta contradição na valoração das provas para reconhecimento da união estável Não se verifica contradição na valoração das provas. A sentença reconheceu a união estável entre a parte autora e o falecido após análise robusta das provas documentais e testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório, esclarecendo, de forma exaustiva, os argumentos que levaram a esta conclusão.
Ademais, o art. 371 do CPC reforça que cabe ao juiz a apreciação da prova, sendo sua função valorá-las de forma motivada para formação do seu convencimento, o que foi cumprido na sentença embargada. d) Da suposta omissão na atuação do Ministério Público Por fim, não cabe a este juízo valorar a atuação do Ministério Público na demanda, considerando a sua autonomia e independência funcional prevista no art. 127, (sec)2º da CRFB.
Sendo assim, percebe-se que todas as questões ventiladas pela embargante dizem respeito ao mérito da sentença embargada, não sendo a via manejada aquela adequada. Logo, sendo os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, necessário apresentar de forma nítida os vícios insculpidos no art. 1.022 do CPC, o que não ficou demonstrado na hipótese.
Ante o exposto,CONHEÇO e REJEITOos aclaratórios ofertados pela ré Sophia, mantendo a sentença na forma como lançada. Intimem-se. Ciência ao MP. 2.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA EM FACE DA
DECISÃO
DE ID. 284029676 Id. 284526191: Embargos de declaração opostos pela parte autora apontando omissão na decisão de id. 284029676 quanto à revogação do efeito suspensivo, após extinção sem resolução do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0009412-42.2026.8.19.0000, bem como contradição em relação aos embargos declaratórios manifestamente intempestivos opostos pela parte ré. Id. 288563915: Contrarrazões pela ré.
DECIDO. Inicialmente, não há qualquer contradição quanto à tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela ré Sophia, já analisada na decisão de id. 284029676. JÁ em relação à tutela de urgência, assiste razão à embargante, observado que a decisão embargada não tocou no ponto. Consigno que foi prolatada decisão de concessão de efeito suspensivo à tutela de urgência em sede do Agravo de Instrumento nº 0009412-42.2026.8.19.0000.
Contudo, por ocasião do julgamento do mérito recursal, foi reconhecida a perda superveniente do objeto (id. 282226307), de modo que cessou automaticamente a suspensão da eficácia da tutela provisória concedida na sentença, aplicando-se o art. 1012, (sec)1º, V do CPC. Isto posto,CONHEÇO e ACOLHO EM PARTEos aclaratórios ofertados pela autora paradeterminar o cumprimento da tutela de urgência, nos moldes da sentença de id. 2336951757,mantendo, no mais, a decisão embargada (id. 284029676).
Intimem-se. Ciência ao MP. EXPEÇA-SE mandado dirigido ao réu para cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença, o que deverá ocorrer no mês seguinte ao da intimação, sob pena de multa mensal fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração na hipótese de descumprimento. Recomendo URGÊNCIA.
3. DOS RECURSOS DE APELAÇÃO a) Apelação interposta pelos réus em id. 238920593 (RIOPREVIDÊNCIA E ERJ) e id. 283723625 (S. S. R. D.). Consigno a inaplicabilidade do art. 1024, (sec)4º do CPC, mesmo com o acolhimento parcial dos embargos da autora, haja vista que estes não foram opostos em face da sentença, mas da decisão interlocutória de id. 284029676, não implicando qualquer modificação da sentença recorrida que justifique a concessão de novo prazo para complementação ou alteração das razões das apelações já interpostas. b) Intimem-se os apelados para contrarrazões. c) Havendo nas contrarrazões questões suscitadas na forma do (sec) 2º, do art. 1009, do CPC, dê-se vista ao Apelante. d) Havendo recurso adesivo, proceda-se na forma do (sec) 2º do art. 1010, do CPC, com vista ao ora Apelante/Recorrido para contrarrazões ao adesivo. e) Após, remetam os autos ao Ministério Público. f) Tudo cumprido e certificado, subam ao TJRJ onde o recurso deverá ser recebido, nos termos do art. 1.011 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. ROSELI NALIN Juiz Titular
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
2025
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
2023
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0899428-11.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, S. S. R. D. RESPONSÁVEL: AMANDA DE SANTANA RODRIGUES BITTENCOURT INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM Index 284526191: Ao embargado, na forma do artigo 1.023, (sec)2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2026. ROSELI NALIN Juiz Titular
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0899428-11.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, S. S. R. D. RESPONSÁVEL: AMANDA DE SANTANA RODRIGUES BITTENCOURT INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM Para melhor análise, registro o resumo do processamento neste feito: A ré SOPHIA em Id.147072376 requereu o julgamento antecipado, dispensando provas.
Proferido SANEADOR em id.169387925, fixado como ponto controvertido saber se a autora mantinha convivência "more uxória" no momento do óbito do ex-servidor. Deferida prova testemunhal requerida pela autora. Id.176594343 requereu a ré SOPHIA oitiva de testemunhas ( EDNA MARIA DE LIMA DUTRA, DAVID DE LIMA, SARA FIGUEIRA DA SILVA ALVES). Id.185518739. Decisão integrando o SANEADOR para rejeitar a preliminar do ERJ, deferir a prova testemunhal requerida por ambas as partes designando o dia 19.05.2025, e determinar que a ré SOPHIA informasse se as testemunhas por si arroladas compareceriam ao ato independente de intimação, a ser realizado na sala de audiências do Juízo, Fórum Central da Capital, observado o disposto no art. 455, do CPC/2015.
Id.189224558. O patrono esclarece que o rol de testemunhas indicadodeve ser considerado hostil, uma vez que não há qualquer contato da parte para com as mesmas, no entanto, suas oitivas serão devidamente justificadas quando da realização do ato presencial. Requereu as intimações por OJA. Id.190288753.Despacho consignando que o patrono deverá observar quanto às testemunhas por si arroladas o art.455 (sec)1º do CPC e os pontos controvertidos fixados.
Id.190250307. Noticia a autora que a menor SOPHIA estava recentemente com a família e duas das testemunhas por ela arroladas, fornecendo, inclusive, os contatos. Id.193186415. Requer o patrono de SOPHIA a redesignação da audiência para intimar as testemunhas, istoem 16.05.2025. Id.193569565. ATA da audiência realizada em 19.05.2025 consignando a ausência das testemunhas da parte ré, decidindo embargos declaratórios, rejeitando-os, registrando o seguinte: "observado que no id. 185518739 já havíamos consignado que deveria ser observado pelo patrono o disposto no , do CPC, o que se deu em 12/04/2025.
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Documento
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Movimentação processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0899428-11.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, S. S. R. D. RESPONSÁVEL: AMANDA DE SANTANA RODRIGUES BITTENCOURT INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM 1.Id.233951757.Sentença de procedência parcial deferindo 50% da pensão por morte à autora, concedida tutela antecipada e determinado ofício para cumprimento. 2.Id.233407488.OFÍCIO dando cumprimento, com intimação do SEPM. 3.Id.239973793.Desentranhe-sepor não pertinente aos autos. 4.Id.277136973.Deferida pela S.
Instância a SUSPENSÃO da tutela concedida em sentença. 4.1.OFICIE-SE ao SEPMinformando a suspensão da ordem anterior de implantação de 50% da pensão à autora ANA CAROLINA, permanecendo a pensão em 100% a favor da menor S. S. R. D.. Encaminhe-se cópia do acórdão de id.277221970.Determino URGÊNCIA. 5.Fl.107. Embargos declaratórios ofertados pela ré SOPHIA aduzindo que a sentença contém omissão, contradição e dúvida.
Contrarrazões pela autora (fl.117) e pelo réu ERJ (fl.116).
DECIDO. A sentença fundamentou a decisão quanto ao deferimento parcial do pensionamento à autora, inexistindo os vícios apontados, sendo a questão pertinente ao mérito da sentença, não sendo a via manejada aquela adequada. REJEITA-SE os aclaratórios. 6.Fl.109. Recurso de Apelação interposto pelo ERJ.
7. Cumprido os itens 3 e 4.1.COM URGENCIA, voltem para dar prosseguimento à fase recursal. PI RIO DE JANEIRO, 27 de abril de 2026. ROSELI NALIN Juiz Titular
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Audiência
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Audiência
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Mero expediente
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decretação de revelia
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Emenda a inicial
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Ocorre que o patrono insistiu por duas vezes em intimação judicial sem justificativa pertinente, razão pela qual foi aplicado o (sec) 3º do art. 455, do CPC diante da inércia na realização da intimação a que se refere o (sec) 1º do mesmo artigo, importando em desistência da inquirição das testemunhas." Encaminhado o feito em memoriais, sendo por todos ofertados, oportunidade em que o patrono da ré esclareceu quanto a relação das testemunhas por si arroladas, o que, diga-se , não anteriormente o fez, aduzindo cerceamento de defesa (Idd.221393186).
Id.233951757.Proferida
SENTENÇA deferindo a antecipação de tutela para implementar 50% da pensão à autora. Id.238920593.Apelação pelo ERJ DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OFERTADOS Id.28236237.Embargos de declaração pela ré SOPHIAsuscitando omissão e contradição na
SENTENÇA acerca da tutela antecipada concedida diante do risco irreparável à menor; acerca da duração da união estável e limitação temporal do benefício nos termos da Lei Estadual 5260/08 e EC 103/2019; quanto à atuação do MP na valoração da prova da união estável e violação do art.178, II do CPC (prequestionamento). Id.247055987.Contrarrazões pelo ERJ. Id.247793108.Contrarrazões pela autora. Id.277221985.Deferido efeito SUSPENSIVO pela Superior Instância da decisão antecipatória, sendo determinado o seu cumprimento.
Id.278130257.REJEITADOS os embargos, sendo consignada a inexistência dos vícios apontados. Id. 280591077.Novos Embargos declaratórios pela ré SOPHIA SANTANA, aduzindo NULIDADE da decisão anterior por ausência de fundamentação, e obscuridade na interpretação da cota Ministerial. Postula sua integração para apreciação quanto: (i)ALimitação Temporal do Benefício e o Tempo da União (Art. 77, (sec) 2º, V, "c" da Lei 8.213/91).Aqui observo que a fundamentação nos embargos primitivos, em verdade, tem por amparo a Lei Estadual 5260/08 e EC 103/2019, e não a supra referida.
Sustenta que considerando a idade da Autora e o tempo de união (se superior ou inferior a 2 anos), a pensão não pode ser vitalícia, devendo sujeitar-se às limitações legais. (ii) Contradição quanto ao Endereço Constante na Certidão de Óbito. (iii) Interpretação da Manifestação do Ministério Público, que divergia da concessão irrestrita do benefício.
Decido De início, reconheço como tempestivos os Embargos apresentados em Id. 280591077 (segundo). Com efeito, a decisão proferida nos Embargos ofertados pela ré SOPHIA em Id.278130257 não apreciou as omissões e contradições lá apontadas, limitando-se a aduzir inexistência de vícios, pelo que, necessário reconhecer a sua NULIDADE para que outra seja proferida. AOS EMBARGADOS (Autora e ERJ) especificamente quanto aos vícios acima apontados, visando a garantia do contraditório.
Após, AO MINISTERIO PUBLICO observado, inclusive, o item (iii). Decorridos e certificados, voltem para decisão nos Embargos Declaratórios de Id.28236237. PI RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2026. ROSELI NALIN Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0899428-11.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO DE OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, S. S. R. D. RESPONSÁVEL: AMANDA DE SANTANA RODRIGUES BITTENCOURT
1. ID. 238236237 - Embargos de Declaração interpostos pela RÉ S. S. R. D.
2. À Embargada, nos termos do art. 1023, (sec) 2º, CPC.
3. DÊ-se ciência ao MP da sentença do id.233951757, RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2025. ROSELI NALIN Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0899428-11.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, S. S. R. D. RESPONSÁVEL: AMANDA DE SANTANA RODRIGUES BITTENCOURT ANA CAROLINA CARVALHO DE OLIVEIRA propôs ação pelo procedimento comum em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, S. S. R. D. e RIOPREVIDÊNCIA.
Narrou ter convivido em condição de união estável com DAILSON DE LIMA DUTRA, policial militar, desde o final de 2020 até a data do seu óbito, que ocorreu em 03/1/2023. Informou que, ao requerer o pedido administrativamente junto à Diretoria de Veteranos e Pensionistas da PMERJ, por meio do SEI-350091/006352/2023, o mesmo foi indeferido sob a justificativa de não ter comprovado a união estável. Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de determinar, imediatamente, a instituição do benefício previdenciário, no percentual de 50%.
Ao final, requereu a procedência do pedido para que reconheça a união estável e implemente o benefício previdenciário em seu favor, assim como o pagamento das diferenças atrasadas do pensionamento, a partir da data em que deu entrada no requerimento administrativo. Requereu, ainda, a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicial instruída com documentos de id. 69753367 a id. 69758953 Decisão de id. 74681320 determinou a emenda a inicial para a retirada do pedido de reconhecimento de união estável e a inclusão da filha menor do falecido no polo passivo.
A parte autora interpôs agravo de instrumento de nº 0080019-85.2023.8.19.0000 em face da decisão retro (id. 82948105 e id. 90132064) que deu parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a determinação de ajuizamento de ação própria perante a Vara de Família, devendo ser mantida a decisão no que tange a inclusão de filha menor para integrar a relação processual. Contestação do réu em id. 94360169.
Preliminarmente, defendeu sua ilegitimidade passiva, por entender ser matéria de competência do RIOPREVIDÊNCIA, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. No mérito, arguiu ausência de lastro probatório mínimo para habilitação como companheira. Por eventualidade, defendeu que, considerando que o óbito ocorreu após a promulgação da EC 21/2003, a autora não faz jus à integralidade ou à paridade.
Emenda à Inicial para inclusão da filha menor no polo passivo em id. 94655601 e id 94655602. Réplica em id. 94655603. Manifestação do ERJ em id. 109746890. Decisão de id. 114301634 deferiu a gratuidade de justiça, recebeu a emenda à inicial para determinar a inclusão da filha menor do falecido SOPHIA SANTANA RODRIGUES e do RIOPREVIDÊNCIA e determinou sua citação. O ERJ ratificou sua contestação em id. 116658012.
Contestação de Sophia Santana Rodrigues Dutra, representada por sua genitora Amanda de Santana Rodrigues Bittencourt em id. 123233257, juntando documentos de id. 123233259. Sem preliminares. No mérito, defendeu ter havido uma relação de namoro entre a autora e o falecido, sem status de cunho marital. Arguiu que o falecido mantinha relações casuais com inúmeras mulheres, sem estabilidade. Defendeu que não foi comprovada a coabitação, visto que o endereço constante na certidão de óbito não condiz com o alegado pela autora.
Decisão de id. 132779854 decretou a revelia do RIOPREVIDÊNCIA. Réplica em id. 139317591. Em provas, o RIOPREVIDÊNCIA (id. 143597993), a ré Sophia Santana Rodrigues Dutra (id. 147072376) informaram não ter provas a produzir, enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (id. 147084577). Decisão saneadora em id 169387925. Deferiu a gratuidade de justiça à menor, fixou como ponto controvertido saber se a autora mantinha convivência "more uxória" no momento do óbito do servidor e deferiu a prova testemunhal requerida pela autora.
A parte autora apresentou rol de testemunhas em id. 174453159. A ré Sophia apresentou rol de testemunhas em id. 176594343. O MP informou não haver interesse no feito (id. 184267407), com posterior reconsideração em id. 185959130, em razão de presença de menor. Decisão de id. 185518739 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do ERJ e designou audiência para o dia 19/5/2025 às 14:15h. Ata da audiência em id. 193569565.
Alegações finais do ERJ em id. 215655693. Alegações finais da autora em id. 220428215. Alegações finais da ré Sophia em id. 221393186. Manifestação do MP em id. 225209376 em que pugna pela parcial procedência do pedido. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito.
1. Da Concessão de Pensão e Pagamento de Valores Pretéritos Cuida-se de ação sob o rito comum em que postula a autora sua habilitação ao pensionamento e o pagamento de parcelas pretéritas, assim como a compensação por danos morais, afirmando ter vivido em união estável com o ex-servidor estadual, DAILSON DE LIMA DUTRA, falecido em 3/1/2023, tendo seu pedido sido indeferido administrativamente com fundamento na ausência de comprovação da relação marital à época do óbito.
Neste cenário, a pensão vem sendo paga na integralidade a S. S. R. D., filha do ex-segurado, ora 2ª ré. Por outro lado, ambos os réus refutam a tese autoral, alegando inexistir qualquer comprovação da união estável entre a autora e o Sr. Dailson, tampouco dependência econômica. Pelo exposto, percebe-se que a controvérsia recai sobre a existência ou não de união estável entre a Autora e o ex-segurado, à data do óbito, qual seja, 3/1/2023 (id. 69753391).
Preenchidos os requisitos legais, o direito subjetivo à pensão por morte nasce com o óbito do instituidor. Por isso, a lei de regência é a vigente ao tempo deste fato jurídico, por incidência do brocardo tempus regit actum (artigos 1º e 6º, (sec)1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A jurisprudência há muito se consolidou neste sentido, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 340 de súmula, assim redigido: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Aplicável a Lei Estadual 5.260/08, cujo artigo 14 dispõe: ''Art.
14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados;
II - os pais;
III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.
IV - os filhos não emancipados, de qualquer condição, até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários. (sec) 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) (sec) 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, equiparada, para os efeitos desta Lei, ao casamento. (...) (sec) 5º - A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do (sec) 2º deste artigo''.
Conforme a dicção legal, incumbe à interessada o ônus de provar, administrativamente ou em juízo, a presença dos requisitos da união estável, isto é, o convívio marital ostensivo e duradouro, notabilizado pela afetividade própria e mútua assistência, com o intuito de permanência, até o óbito do ex-segurado, nos termos dos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil. Positivada a convivência formadora da entidade familiar, é bem de ver que a dependência econômica é requisito ao benefício de preenchimento presumido, nos moldes do transcrito artigo 14, (sec)5º, da Lei Estadual 5.260/08.
A Autora pretende ver reconhecida a constituição de união estável com o ex-servidor, Sr. Dailson de Lima Dutra, falecido em 3/1/2023. Atenta a isso, verifico que os documentos apresentados objetivam reforçar o alegado relacionamento marital à época do óbito, conforme se verifica dos autos: (i) Comprovantes de endereço em nome da autora e do de cujus, contemporâneos à data do óbito (2022), corroborando com a alegada coabitação no endereço Estrada do Rua Ana Teodoro do Amaral, 311, Jardim Palmares (id. 69753376 e id. 69753397); (ii) Fotografias do casal com a autora e sua filha em diversas ocasiões (id. 69753394), o que demonstra a convivência pública e notória entre a autora e o falecido; (iii) Ação indenizatória proposta na 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, que consta tanto a parte autora, quanto o falecido no polo ativo, pleiteando compensação por danos morais em razão do falecimento da filha da autora, por suposto erro médico.
Nos autos, o falecido expressamente se intitula padrasto da filha da autora (id. 69753400); (iv) Tratamento de fertilização in vitro iniciado pelo casal em dezembro de 2022, logo antes do óbito do ex-segurado, assinado por médico (id. 69754454); (v) Registro de ocorrência dos fatos que culminaram no falecimento do ex-segurado, em que indica seu endereço como o mesmo da parte autora e, ainda, da ré Sophia (id. 94655604); Diante da documentação acima, somada à firme prova testemunhal produzida em audiência, cujos depoimentos estão disponíveis no PJeMídias, entendo que há nos autos indícios suficientes que corroboram a união estável ventilada na inicial.
Os três depoentes arrolados pela autora, dentre eles, a diarista da residência do casal, o pai da filha falecida da parte autora e, ainda, um vizinho, foram precisos e categóricos ao reconhecer o relacionamento amoroso entre este e aquela, esclarecendo inclusive que, perante a família e a sociedade em geral, a única mulher reconhecida como verdadeira companheira do falecido era a autora. Em relação ao apartamento localizado em Jardim Palmares, as três testemunhas informaram que o Sr.
Daílson residia naquela localidade junto da autora até a data do seu óbito, junto de suas filhas. As testemunhas afirmaram ainda que Sr. Daílson cuidava da filha da parte autora como se sua fosse. Por outro lado, as declarações dos réus não foram capazes de desconstituir o robusto conjunto probatório apresentado pela parte autora e corroborado pelas testemunhas em juízo. Faz-se essencial ainda refutar o principal argumento lançado pela 2ª ré, qual seja, o de que seu genitor mantinha diversos relacionamentos.
Fato é que episódios de infidelidade, ainda que rotineiros, demonstram, no máximo, desvio de caráter e descumprimento dos deveres conjugais do falecido em relação à autora, mas não são aptos a descaracterizar a união estável mantida entre o casal, de modo a impossibilitar o gozo de direitos previdenciários advindos da instituição familiar. Assim, a união estável independe de qualquer formalidade, bastando, para fins previdenciários, a demonstração de sua configuração à época do óbito.
Portanto, entendo presentes os requisitos para constituição da união estável (art. 1.723, CC), subsumindo-se a ''affectio maritalis''. HÁ, em síntese, relação afetiva, duradoura, contínua, pública e com intenção de formar família. Aliás, inexiste qualquer impedimento matrimonial, visto que o falecido ostentava o estado civil de solteiro (id. 69753391). Logo, desproporcional o ato administrativo que denegou a concessão da pensão por morte à Autora, fazendo jus à habilitação a contar da data do requerimento administrativo (4/5/2023 - id. 69753393), respeitada a cota-parte do outro beneficiário (2a ré) até a data em que perder a condição de pensionista, momento a partir do qual a companheira fará jus à integralidade do benefício.
Em relação às parcelas atrasadas, a ré deverá efetuar o pagamento contemplando tão somente a cota parte de 50% desde a data do requerimento administrativo, ainda que a autarquia previdenciária tenha pago equivocadamente o benefício de forma integral apenas à filha do ex-servidor. A propósito: "0001284-91.2018.8.19.0039 - APELAÇÃO Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 03/11/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SOLIDARIEDADE DO ESTADO E DO RIOPREVIDÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORA QUE TEVE O DIREITO À PENSÃO PELO ÓBITO DE SEU PAI NEGADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DA PENSÃO À VIÚVA (MÃE DA AUTORA). POSTERIOR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO DA AUTORA DE RECEBER A PENSÃO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE PRETENDE ABATER DO VALOR DEVIDO À AUTORA OS VALORES PAGOS A MAIOR PARA A VIÚVA.
IMPOSSIBILIDADE CREDOR E DEVEDOR QUE SÃO PESSOAS DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES. PAGAMENTO EQUIVOCADO QUE DECORREU DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO PODENDO SER PREJUDICADO O BENEFICIÁRIO DE BOA FÉ. RECURSO DESPROVIDO." Nesse contexto, sendo evidente o direito da Autora, merece deferimento o requerimento principal de antecipação de tutela, qual seja, a concessão de pensão por morte no percentual de 50%.
Considerando o caráter alimentício da verba pretendida, assim como a sua natureza previdenciária, não incide, no caso, o óbice previsto pelo art. 1º da Lei 9.494/97, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal.
2. Do dano moral Embora reconhecido o direito ao recebimento dos valores retroativos, não merece prosperar o pleito de compensação por danos morais. Não foi vislumbrado, no caso, um grave abalo aos direitos de personalidade da autora, de modo que não restou evidente a angústia, tormento, sofrimento íntimo, a originar abalos psíquicos que superam o mero aborrecimento ou simples transtornos cotidianos.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a implementação em favor da Autora do benefício previdenciário (pensão por morte) no percentual de 50%, até que a outra beneficiária (2ª ré) perca a condição de pensionista, momento a partir do qual a companheira fará jus à integralidade do benefício, e condenar os 1o e 3o réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças atrasadas do pensionamento, a contar da data em que deu entrada no requerimento administrativo (14/05/18, fl. 55), incidindo juros de mora a partir da citação (Súmula 204, STJ) e correção monetária a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput do CPC), distribuo proporcionalmente as despesas entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das despesas processuais, observadas as limitações do art. 98, (sec)3º do CPC, cabendo aos réus, pro rata, o pagamento dos outros 80%, observada a isenção legal dos1o e 3o réusno tocante às custas, condenando-os ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado n. 42 do FETJ.JÁ em relaçãoà2ª ré, devemser observadas as limitações da gratuidade de justiça (art. 98, (sec)3º, CPC), concedida em decisão de id. 169387925.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, na proporção de um terço para cada, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, (sec)4º, II do CPC, observadas, quanto à2ª ré, as limitações da gratuidade de justiça (art. 98, (sec)3º, CPC). Por fim, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre a parcela do pedido não acolhida (danos morais), nos termos do art. 85, (sec) 3º, inciso I do CPC, observadas as limitações do art. 98, (sec)3º do CPC.
EXPEÇA-SE mandado dirigido ao Rioprevidência para cumprimento da tutela de urgência ora concedida, para o fim de implantar em favor da Autora o benefício previdenciário (pensão por morte), no percentual de 50%, no mês seguinte ao da intimação, sob pena de multa mensal fixada em R$500,00, limitada a 4 meses, quando será exacerbada na hipótese de descumprimento. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496, I do CPC.
Ciência ao MP (8ª Promotoria). P.I. RIO DE JANEIRO, 13 de outubro de 2025. DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo: 0899428-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO DE OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, S. S. R. D. RESPONSÁVEL: AMANDA DE SANTANA RODRIGUES BITTENCOURT
1. Às partes em alegações finais. Prazo simultâneo de 15 dias, na forma do art. 364, §2º do CPC.
2. Após, ao MP para ofertar parecer de mérito.
3. Tudo cumprido, voltem para sentença. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. ROSELI NALIN Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DESPACHO
Processo: 0899428-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, S. S. R. D. RESPONSÁVEL: AMANDA DE SANTANA RODRIGUES BITTENCOURT O patrono da ré SOPHIA deverá observar o ponto controvertido fixado no feito e sobre o qual deverá a prova ser produzida. Ademais, o patrono deverá observar quanto às testemunhas por si arroladas o art.455 §1º do CPC.
No mais, aguarde-se a audiência RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025. ROSELI NALIN Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DECISÃO
Processo: 0899428-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, S. S. R. D. RESPONSÁVEL: AMANDA DE SANTANA RODRIGUES BITTENCOURT SANEADOR em id. 169387925. Observo que a preliminar de ilegitimidade do ERJ não foi apreciada, o que passo a decidir: Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida pelo Estado do Rio de Janeiro.
Com efeito, a Lei instituidora do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rio Previdência, a Lei nº 3.189/99, estabelece em seu artigo 1º, § 3º, a responsabilidade solidária do Estado do Rio de Janeiro pelas obrigações assumidas pela autarquia com relação a servidores e beneficiários, In verbis: “Art. 1º Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações. (...) §3º Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários.” Resulta que, tanto o RIOPREVIDÊNCIA, como o Estado do Rio de Janeiro são legitimados para responder judicialmente a presente demanda, uma vez que esta trata de pedido de valores devidos em razão de revisão de pensão previdenciária por falecimento de servidor público.
Rol de testemunhas pela autora em id.174453159 (ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, MAIARA CLAUDIA DA SILVA e WEBERSON SILVA), e pela RÉ Sophia em id.176594343 (EDNA MARIA DE LIMA DUTRA, DAVID DE LIMA e SARA FIGUEIRA DA SILVA ALVES A ré SOPHIA deverá informar se as testemunhas por si arroladas comparecerão ao ato independente de intimação, a ser realizado na sala de audiências deste Juízo, Fórum Central da Capital, observado o disposto no art. 455, do CPC/2015 DESIGNO AIJ por videoconferência pelo aplicativo Teams para o dia 19 DE MAIO DE 2025, às 14:15 HORAS.
As testemunhas MAIARA e WEBERSON comparecerão ao ato independente de intimação, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Requisite-se a testemunha (SERVIDOR PÚBLICO) ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 118.***.***-43, telefone: 21 98266-3848, policial militar em serviço no Batalhão de Polícia de Choque (BPChq) da PMERJ, situado à Av. Salvador de SÁ, nº 2, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20211-260 Ressalte-se que as testemunha(s) comparecerão à sala de audiências deste Juízo, localizada na Av.
Erasmo Braga, 115/ 5º andar, sala 512 B, Lâmina I, Fórum Central, facultado aos advogados, procuradores e MP participarem da audiência por meio do aplicativo Teams. A sala de audiências terá, ainda, a presença de 1 (um) servidor do juízo para possibilitar a transmissão da audiência e garantir que não haverá a interferência de terceiros no depoimento da testemunha. Esta Magistrada estará presente no Gabinete do Juízo e presidirá o ato.
Os advogados, procuradores e MP que atuam no feito deverão informar nos autos, no prazo de 5 dias corridos a contar desta decisão, o endereço de e-mail para recebimento de um link com o convite para participar da videoconferência, ressaltando-se não ser necessário ter o aplicativo Teams instalado em telefone celular ou computador, pois o link que será enviado abre diretamente no navegador de internet.
Tornem ao MP, diante da existência de interesse de MENOR. PI RIO DE JANEIRO, 12 de abril de 2025. ROSELI NALIN Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DESPACHO
Processo: 0899428-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, S. S. R. D. RESPONSÁVEL: AMANDA DE SANTANA RODRIGUES BITTENCOUR Postula a autora em face do ERJ, RIOPREVIDENCIA e S. S. R. D. pensionamento, na condição de companheira do ex-servidor Dailson de Lima Dutra, falecido em 03.01.2023, pedido indeferido na via administrativa.
Incluída no polo passivo a filha menor do ex-servidor ( SOPHIA) atualmente beneficiária de 100% da pensão. Aduziu que seu pai residia no endereço sito a Rua Araruama 49, Jardim Palmares, Nova Iguaçu – RJ, distinto do endereço da autora, observando que mantinha uma relação de namoro com a autora, e não de convivência como alegado. DEFIRO a gratuidade de justiça à menor. Inexistem preliminares. Partes legitimas e representadas.
Presentes as condições da ação. Feito saneado. Fixo como ponto controvertido saber se a autora mantinha convivência “more uxória” no momento do óbito do ex-servidor. Defiro prova testemunhal requerida pela parte autora, limitada a três. Venha o rol de testemunhas na forma legal, no prazo de 10 dias, devendo ser informado se comparecerão ao ato independente de intimação, a ser realizado na sala de audiências deste Juízo, Fórum Central da Capital.
Cumprido, certifique-se e voltem para designação de data. Ciência ao MP (menor). PI Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025. ROSELI NALIN Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DESPACHO
Processo: 0899428-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, S. S. R. D. RESPONSÁVEL: AMANDA DE SANTANA RODRIGUES BITTENCOUR Postula a autora em face do ERJ, RIOPREVIDENCIA e S. S. R. D. pensionamento, na condição de companheira do ex-servidor Dailson de Lima Dutra, falecido em 03.01.2023, pedido indeferido na via administrativa.
Incluída no polo passivo a filha menor do ex-servidor ( SOPHIA) atualmente beneficiária de 100% da pensão. Aduziu que seu pai residia no endereço sito a Rua Araruama 49, Jardim Palmares, Nova Iguaçu – RJ, distinto do endereço da autora, observando que mantinha uma relação de namoro com a autora, e não de convivência como alegado. DEFIRO a gratuidade de justiça à menor. Inexistem preliminares. Partes legitimas e representadas.
Presentes as condições da ação. Feito saneado. Fixo como ponto controvertido saber se a autora mantinha convivência “more uxória” no momento do óbito do ex-servidor. Defiro prova testemunhal requerida pela parte autora, limitada a três. Venha o rol de testemunhas na forma legal, no prazo de 10 dias, devendo ser informado se comparecerão ao ato independente de intimação, a ser realizado na sala de audiências deste Juízo, Fórum Central da Capital.
Cumprido, certifique-se e voltem para designação de data. Ciência ao MP (menor). PI Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025. ROSELI NALIN Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DESPACHO
Processo: 0899428-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO DE OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, S. S. R. D. RESPONSÁVEL: AMANDA DE SANTANA RODRIGUES BITTENCOURT
1. Ao Ministério Público, considerando o interesse de menor no feito.
2. Após, voltem para apreciação do pedido de provas formulado pela autora (id. 147084577). RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024. ROSELI NALIN Juiz Titular