Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Despejo Nº 0899464-19.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: JOSE MANUEL DA NOVA ESTEVES DO PATROCINIOADVOGADO(A): CRISTIANNE PINTO COZZOLINO DIAS (OAB RJ091440)RÉU: ROMEU SCHEERADVOGADO(A): ROMEU SCHEER (OAB RJ184685)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 100: Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto não se vislumbram quaisquer dos vícios que viabilizam a oposição do recurso.
Com efeito, as questões suscitadas pelo Embargante, relativas ao pedido contraposto, à capacidade civil da parte autora, à regularidade de sua representação processual e à necessidade de produção de prova pericial, já foram apreciadas no curso do feito, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. A decisão saneadora, inclusive, afastou expressamente a impugnação à representação e indeferiu a prova pericial requerida, por reputá-la desnecessária.
Do mesmo modo, as alegações relativas à cláusula resolutiva, à prescrição e à natureza da posse não evidenciam vício interno da decisão, mas traduzem pretensão de rediscussão das questões de mérito e de modificação dos pontos controvertidos, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
A pretensão de reforma do julgado não se coaduna, portanto, com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC, devendo a parte, caso pretenda a modificação do decidido, insurgir-se pela via recursal adequada.
Quanto ao pedido de ajuste do despacho saneador, assiste razão à parte autora.
A presente demanda tem por objeto a rescisão do contrato de locação e o despejo do réu, não contemplando pedido de cobrança dos valores inadimplidos.
Assim, retifico decisão de evento 94, para que passe a constar:
“V) Fixo, como pontos controvertidos, a configuração dos requisitos necessários à rescisão do contrato entabulado entre as partes e o cabimento ou não do despejo do imóvel objeto do contrato."
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, certifique-se e, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
Petição
2024
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0899464-19.2024.8.19.0001 Classe:DESPEJO (92)
AUTOR: JOSE MANUEL DA NOVA ESTEVES DO PATROCINIO
RÉU: ROMEU SCHEER Id. 263546807: Diga a parte autora. RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2026. MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Substituto
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0899464-19.2024.8.19.0001 Classe:DESPEJO (92)
AUTOR: JOSE MANUEL DA NOVA ESTEVES DO PATROCINIO
RÉU: ROMEU SCHEER Ao embargado. RIO DE JANEIRO, 26 de janeiro de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício
Conclusão
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0899464-19.2024.8.19.0001 Classe:DESPEJO (92)
AUTOR: JOSE MANUEL DA NOVA ESTEVES DO PATROCINIO
RÉU: ROMEU SCHEER
I) Desentranhem-se e exclua-se a petição do Id.221166415, por se tratar de protocolo estranho ao feito.
II) Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo.
III) Afasto a impugnação à procuração apresentada (Id.174300597), considerando que inexistem vícios ou irregularidades a serem sanados. O conjunto documental apresentado permite reconhecer a regularidadeda representação processual da parte autora,acrescentando-se a procuração atualizada anexada no Id.172627808.
IV) A prejudicial de prescrição será analisada em sentença.
V) Fixo como pontos controvertidos a configuração dos requisitosnecessários à rescisão do contrato entabulado entre as partes e à determinação de desocupação do imóvel objeto do contrato, bem como a legitimidade dos valores cobrados pela parte autora.
VI) Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até dez dias, contados desta decisão, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art.437, (sec)1º do CPC, pelo prazo de cinco dias. VII)Id.221185030: Indefiro a produção de prova pericial, considerando a sua desnecessidade para o deslinde da questão controvertida, a ensejar o exame de matéria de direito e prova documental.
VIII) Intimem-se. Decorrido o prazo acima designado, voltem os autos conclusos para decisão (gabn3). RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2025. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Documento
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo: 0899464-19.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE MANUEL DA NOVA ESTEVES DO PATROCINIO RÉU: ROMEU SCHEER Diga a parte autora sobre o Id. 174300597. Após, retornem conclusos (clssn). RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DESPACHO
Processo: 0899464-19.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE MANUEL DA NOVA ESTEVES DO PATROCINIO RÉU: ROMEU SCHEER Especifiquem-se provas, justificando-se de forma fundamentada a sua necessidade, sob pena de indeferimento. A ausência de manifestação ou requerimento genérico de produção de provas será considerado como não atendimento à determinação supra e consequente desistência de eventuais provas requeridas anteriormente, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DECISÃO
Processo: 0899464-19.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92)
AUTOR: JOSE MANUEL DA NOVA ESTEVES DO PATROCINIO
RÉU: ROMEU SCHEER
1) Id 170753055: as alegações do réu/embargante já foram amplamente apreciadas nos Ids 150697172 e 169399761, sendo certo que os embargos de declaração não se destinam à apreciação de inconformismo ou à rediscussão da decisão, devendo o embargante se valer da via recursal adequada, se assim o desejar. Em face do exposto, rejeito os novos embargos de declaração, advertindo o réu de que a interposição de novos embargos será considerada medida protelatória, sujeita à penalidade prevista no no art. 1.026, § 2º do CPC.
2) Prossiga-se com a diligência agendada no Id 166288375. RIO DE JANEIRO, 10 de fevereiro de 2025. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DESPACHO
Processo: 0899464-19.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE MANUEL DA NOVA ESTEVES DO PATROCINIO RÉU: ROMEU SCHEER Id. 165966676: Novos embargos de declaração, desta feita em face da decisão de Id 165171349, alegando, em síntese, que houve omissão na decisão embargada quanto à prescrição das cobranças dos aluguéis e a necessidade de prova da capacidade do autor em razão de idade avançada, reiterando os termos dos pedidos dos Ids. 153656179 e 158336981.
Nova petição no Id. 166801268 apresentando documentos. Id. 166801268: Esclareço ao réu que cabe ao juízo a fiscalização acerca da regular tramitação do feito. Não procedem as alegações acerca da eficiência dos trabalhos executados pelo juízo. O mandado de despejo foi expedido em 06/12/2024 (Id.158301198), em estrito cumprimento à decisão do id. 158158724, para expedição de diligência liminar. Em face das reiterados peticionamentos do réu, os autos devem ser encaminhados à conclusão com as informações necessárias, inclusive sanadas as diligências pendentes.
Como já exposto na decisão do Id. 158158724(150697172), as questões apresentados nos embargos não impedem o cumprimento da liminar de despejo. Ressalto que eventual prescrição das parcelas será apreciada em fase processual oportuna e, com relação à incapacidade do autor, não foi apresentado nenhum indício ou informação a corroborar as afirmações acerca da capacidade ou regularidade da documentação juntada.
À parte embargada. Sem prejuízo, expeça-se mandado de despejo. Id. 165346133: Junte a serventia o acórdão. Sem prejuízo, traga a parte autora procuração atualizada. RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DECISÃO
Processo: 0899464-19.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92)
AUTOR: JOSE MANUEL DA NOVA ESTEVES DO PATROCINIO
RÉU: ROMEU SCHEER
1) Id 159557017: junte-se o acórdão.
2) Id 158336981: nada a reconsiderar, pelas razões já expostas nos Ids 150697172 e 158158724.
3) Id 153141229: diante das informações obtidas nesta data, acerca de agravo interno interposto em face da decisão acostada no Id 153141233, segue em anexo o ofício de informações. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DESPACHO
Processo: 0899464-19.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE MANUEL DA NOVA ESTEVES DO PATROCINIO RÉU: ROMEU SCHEER Deixo de acolher os embargos de declaração de Id 153656179, uma vez que intempestivos. Ademais, as matérias nele ventiladas serão analisadas oportunamente e não obstam o cumprimento da liminar concedida.
Cumpra-se de imediato a liminar, ratificada no Id 150697172. Após, voltem para o prosseguimento do feito. RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular