Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
2025
Publicação
Documento
Inclusão em pauta
Pauta
Conclusão
Documento
Publicação
Remessa
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Decurso de Prazo
2023
Decurso de Prazo
Conclusão
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0899469-75.2023.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0899469-75.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347913 APELANTE: FRANKLIN LOUREIRO ADVOGADO: NEWTON JOSÉ FERNANDES ARAGÃO OAB/RJ-140627 APELADO: FABIANA HABIB QUEIROZ ADVOGADO: JOSÉ BERNARDO JUNIOR OAB/RJ-066863 Relator: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, ORA EMBARGANTE.EMBARGANTE QUE ALEGA OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Publicação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/11/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL.
- 150. APELAÇÃO 0899469-75.2023.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0899469-75.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347913 APELANTE: FRANKLIN LOUREIRO ADVOGADO: NEWTON JOSÉ FERNANDES ARAGÃO OAB/RJ-140627 APELADO: FABIANA HABIB QUEIROZ ADVOGADO: JOSÉ BERNARDO JUNIOR OAB/RJ-066863 Relator: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA
Documento
Petição
Publicação
Conclusão
Provimento em Parte
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0899469-75.2023.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0899469-75.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347913 APELANTE: FRANKLIN LOUREIRO ADVOGADO: NEWTON JOSÉ FERNANDES ARAGÃO OAB/RJ-140627 APELADO: FABIANA HABIB QUEIROZ ADVOGADO: JOSÉ BERNARDO JUNIOR OAB/RJ-066863 Relator: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL,. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU OS DANOS MORAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. OBSERVANCIA DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO QUE MERECE REDUÇÃO EMOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Publicação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL.
- 123. APELAÇÃO 0899469-75.2023.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0899469-75.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347913 APELANTE: FRANKLIN LOUREIRO ADVOGADO: NEWTON JOSÉ FERNANDES ARAGÃO OAB/RJ-140627 APELADO: FABIANA HABIB QUEIROZ ADVOGADO: JOSÉ BERNARDO JUNIOR OAB/RJ-066863 Relator: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 71ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0899469-75.2023.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0899469-75.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347913 APELANTE: FRANKLIN LOUREIRO ADVOGADO: NEWTON JOSÉ FERNANDES ARAGÃO OAB/RJ-140627 APELADO: FABIANA HABIB QUEIROZ ADVOGADO: JOSÉ BERNARDO JUNIOR OAB/RJ-066863 Relator: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
SENTENÇA
Processo: 0899469-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA HABIB QUEIROZ RÉU: FRANKLIN LOUREIRO Cuida-se de ação ajuizada por FABIANA HABIB QUEIROZ em face de FRANKLIN LOUREIRO. Alega a autora ter sido vítima de ofensa verbal praticada pelo réu cuja sentença penal condenatória transitou em julgado (processo nº 0201839-10.2019.8.19.0001. Narra que em 30/10/2018, no V Juizado da Violência Doméstica, em que chegava para a AIJ na ação penal nº 0189214-75.2018.8.19.0001 que tratou de violência doméstica entre a autora e o réu e, embora com decisão judicial de proibição de comunicação com a vítima/autora, ao se encaminhar para a sala de audiência teve sua atenção voltada para o réu que proferiu a frase de baixo calão de forma labial.
Afirma que o intuito do réu era desestabilizá-la emocionalmente. Aduz que em seguida informou ao seu advogado o ocorrido e que o OJA a encaminhou para sala separada. Informa que na AIJ foi decretada a prisão preventiva do Réu pelo fato novo, xingamento, em desobediência à decisão proferida em sede de tutela antecipada que o proibira de buscar contato com a vítima. A sentença no processo mencionado julgou procedente a pretensão punitiva estatal.
Informa que a ação penal nº 0201839-10.2019.8.19.0001 foi julgada procedente sendo reformada parcialmente, na apelação, para afastar o agravante previsto no artigo 61, II, ‘f’ do CPP e que se encontra transitada em julgado. Aduz que as condenações penais são provas inquestionáveis da responsabilidade civil narrada na inicial. Requer seja o réu condenado à reparação do dano moral decorrente do ilícito penal Instruindo a inicial vieram os documentos.
Foi indeferida gratuidade de justiça no ID 70162871. Despacho liminar positivo ID 87791855; ocasião em que deferida a gratuidade de justiça. Contestação ID 109261483. Preliminarmente apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida. Em prejudicial de mérito sustenta a prescrição com base no , eis que a contagem da prescrição trienal se inicia com o fato na forma do e ocorreu em 30/10/2018 e o presente foi distribuído em 2023.
Procedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
No mérito refuta a ocorrência de danos. Afirma que é a autora quem cria confusão com o réu no intuito de parecer perseguida por ele. Acrescenta que a autora desrespeita a visitação de sua filha e deve provar os fatos alegados na forma do artigo 373, I, CPC. Juntou documentos. Em provas, ID 143404981, a autora se manifestou no sentido da inexistência de outras provas a serem produzidas sendo suficientes os documentos já juntados aos autos.
O réu requereu a produção de prova oral. Decisão de Organização e Saneamento do feito ID 151877844. Foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e a prejudicial de mérito. Indeferida a produção de prova oral visto que suficientes as provas produzidas nos autos e na ação penal para o deslindo do feito. Restou preclusa a decisão supra conforme certidão de ID 170221580.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa. Os requisitos para que se atribua ao réu o dever de indenizar são aqueles descritos nos arts. 186 e 927 do Código Civil: a conduta - dolosa ou culposa -, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Alega a autora que o réu chamou sua atenção ao proferir labialmente a expressão narrada na inicial e de baixo calão com o intuito de desestabilizá-la quando se aproximava dentro do Fórum para a AIJ da ação penal nº 0189214-75.2018.8.19.0001 que tratou de violência doméstica entre a autora e o réu.
O fato restou devidamente comprovado na ação penal nº 0201839-10.2019.8.19.0001 (IE 69767488) conforme sentença transitada em julgado. A sentença foi reformada parcialmente pela 2ª Instância no IE 69767489 para afastar tão somente o agravante previsto no artigo 61, II, f do CP e transitou em julgado em 17/10/2022 (IE 69767492). Assim, indene de dúvidas a materialidade e autoria do ocorrido na inicial.
No que toca ao dano moral a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo a sentença que condenou o réu na esfera penal e os documentos colacionados aos autos suficientes para demonstrar a ocorrência da ofensa verbal e em consequência a ofensa à honra subjetiva da autora. Para quantificar a compensação devida em função dos danos morais, se faz necessário demonstrar a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal e na hipótese restaram demonstrados pelo conjunto probatório apresentado nos autos e nas ações penais mencionadas.
Caracterizado portanto o dever de indenizar pelos danos morais causados, conforme dispõe os artigos 186 e 927
CC. Fixo a verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais) quantia razoável e proporcional ao dano causado e atendendo a finalidade pedagógica da responsabilização civil. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu FRANKLIN LOUREIRO a pagar à autora FABIANA HABIB QUEIROZ a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pela autora, acrescido de juros de mora legais desde a ocorrência do evento danoso e correção monetária pelos índices da CGJ/RJ a contar da presente data.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2025. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DECISÃO
Processo: 0899469-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA HABIB QUEIROZ RÉU: FRANKLIN LOUREIRO Demanda em que a autora pretende reparação civil ante ofensa à sua honra subjetiva. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo. DOU O FEITO POR SANEADO. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça visto que os documentos juntados pelo réu não comprovam alteração na condição de hipossuficiência econômica da autora.
Em prejudicial do mérito, o réu suscita prescrição trienal com base no artigo 206, § 3º, V do Código Civil. Afirma que o fato ocorreu em 30/10/2018 e que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição, visto que decorrido o prazo de três previsto no ordenamento, já que a presente ação foi distribuída no ano de 2023. Rejeito a prejudicial de prescrição suscitada, pois embora a pretensão de reparação civil a ser deduzida no presente tenha nascido com a ofensa verbal, ou seja, com a efetiva lesão ou ameaça narrada em 30/10/2018, verifico a interrupção do prazo prescricional, na forma do artigo 202, VI do CC visto que a ação penal teve seu trânsito em julgado em 17/10/2022.
Indefiro a produção de prova oral requerida pelo réu, eis que as provas produzidas no presente processo e nos autos da ação penal são suficientes para o deslinde da causa. Decorridos, voltem para prolação de sentença. RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024. ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DECISÃO
Processo: 0899469-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA HABIB QUEIROZ RÉU: FRANKLIN LOUREIRO Demanda em que a autora pretende reparação civil ante ofensa à sua honra subjetiva. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo. DOU O FEITO POR SANEADO. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça visto que os documentos juntados pelo réu não comprovam alteração na condição de hipossuficiência econômica da autora.
Em prejudicial do mérito, o réu suscita prescrição trienal com base no artigo 206, § 3º, V do Código Civil. Afirma que o fato ocorreu em 30/10/2018 e que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição, visto que decorrido o prazo de três previsto no ordenamento, já que a presente ação foi distribuída no ano de 2023. Rejeito a prejudicial de prescrição suscitada, pois embora a pretensão de reparação civil a ser deduzida no presente tenha nascido com a ofensa verbal, ou seja, com a efetiva lesão ou ameaça narrada em 30/10/2018, verifico a interrupção do prazo prescricional, na forma do artigo 202, VI do CC visto que a ação penal teve seu trânsito em julgado em 17/10/2022.
Indefiro a produção de prova oral requerida pelo réu, eis que as provas produzidas no presente processo e nos autos da ação penal são suficientes para o deslinde da causa. Decorridos, voltem para prolação de sentença. RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024. ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar