Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0907816-63.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0907816-63.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01170362 APTE: JORGE LUIZ BOULHOSA MOTTA ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA OAB/SC-019770 APDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação pelo rito comum. Instituição financeira. Contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento vinculado a cartão de crédito, em cujas faturas são inseridas as parcelas mensais e encargos financeiros. Alegação de desconhecimento da contratação via cartão de crédito. Sentença de improcedência. Manutenção. Cartão de crédito consignado - Medida Provisória nº 681/2015, convertida na Lei nº 13.172/2015. Alegação de desconhecimento das nuances da contratação. Utilização do plástico para saques adicionais. A parte autora, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausência de comprovação do Direito Constitutivo no caso concreto.Incidência da Súmula nº 330 do E. TJRJ. Majoração dos honorários advocatícios, art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0017360-96.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 15/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0817415-24.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0035950-03.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 17/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0000137-97.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 10/05/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 11/02/2026, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:
- 293. APELAÇÃO 0907816-63.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0907816-63.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01170362 APTE: JORGE LUIZ BOULHOSA MOTTA ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA OAB/SC-019770 APDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado
2025
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0907816-63.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0907816-63.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01170362 APTE: JORGE LUIZ BOULHOSA MOTTA ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA OAB/SC-019770 APDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS DESPACHO: Inclua-se em pauta. (m)
Remessa
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Petição
Publicação
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Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
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Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Petição
2024
Petição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 219ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0907816-63.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0907816-63.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01170362 APTE: JORGE LUIZ BOULHOSA MOTTA ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA OAB/SC-019770 APDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS
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Expedição de documento
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Certifico a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora, SEM preparo por conta da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Ao apelado (réu) em contrarrazão. Após, ao ETJ.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Acidente de Trânsito, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] 0907816-63.2024.8.19.0001 AUTOR: JORGE LUIZ BOULHOSA MOTTA RÉU: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Tem-se demanda indenizatória e de restituição de valores com pedido de tutela de urgência proposta porJorge Luiz Boulhosa Mottaem face deBanco Bmg S.A.Narra, em síntese, que contratou empréstimo consignado com o réu.
Contudo, além dos descontos mensais previstos, passou a receber faturas de um cartão de crédito que não solicitou. Sustenta que foi maliciosamente levado a erro na contratação, em verdadeira fraude contratual, pelo que os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro, sem prejuízo da indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Daí pleitear, em sede de tutela de urgência, a determinação de que o réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC, bem como queseja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em seu favor.
No mérito, pede:(i)a declaração de"inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo a requerida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RMC, no valor total de R$9.689,12 (nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais e doze centavos)";(ii)alternativamente, "a readequação/conversão do "empréstimo" via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) ao autor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos";e(iii)a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais causados na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial, vieram os documentos. Em decisão de ID 150743150, a justiça gratuita foi deferida, mas não a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação no ID 151858760, com anexos. Argui, preliminarmente, a prescrição trienal ou quinquenal, assim como a decadência. No mérito, alega que não há ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, na medida em que esta modalidade é autorizada por lei - e, portanto, lícita.
Outrossim, argumenta que, por mais que exista relação de consumo, a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Ressalta, ainda, a falta de verossimilhança na narrativa autoral, consubstanciada no grande lapso temporal entre a contratação do serviço e a propositura da presente demanda. Desse modo, afirma que a contratação do serviço de RMC ocorreu em nítido gozo da autonomia da vontade do autor.
Rechaça a devolução de qualquer valor pago, menos ainda em dobro, bem como do dano moral. Réplica em ID 162239197. Em provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do demandante. Proferida decisão de saneamento e organização do processo em ID 193166629, foi deferida a inversão do ônus da prova, mas indeferida a prova oral requerida.
Adiante, em ID 202724440, a parte autora manifestou-se pelo afastamento da prescrição e da decadência arguidas. O réu, em ID 203354098, informou a interposição de agravo de instrumento, no qual sobreveio decisão de indeferimento do efeito suspensivo (ID 215632299).
É o relatório.DECIDO. Ainda antes do mérito, fica prejudicada a análise das preliminares. É que, antevendo a chance de improcedência dos pedidos autorais, aplica-se a norma do artigo 488 do Novo Código de Processo Civil, tributária da primazia do julgamento de mérito, segundo a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Ainda que assim não fosse, não haveria falar em prescrição ou decadência, uma vez que a relação entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE TRATO SUCESSIVO, RENOVANDO-SE A CADA MÊS.
SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, II, CC/2002. INEXISTE PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO, MAS SIM A SUA CONVERSÃO EM CONTRATO SOMENTE DE EMPRÉSTIMO. NO MÉRITO, ASSINATURA DO AUTOR ANUINDO COM A CONTRATAÇÃO E SEUS TERMOS. VALOR EMPRESTADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SENDO DESCONTADO EM FOLHA O VALOR MÍNIMO E O RESTANTE ATRAVÉS DE COBRANÇA POR FATURA.
MODALIDADE CONTRATUAL LÍCITA. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER UTILIZADO O CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO. RÉU QUE COMPROVA A REGULAR CONTRATAÇÃO DO DISCUTIDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE NA HIPÓTESE. DESCABIMENTO DOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CARTÃO, DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESTE TÍTULO POR SE TRATAR DE AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM VALORES PACTUADOS E PERFEITAMENTE SUPORTÁVEIS PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0012508-04.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 11/05/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) Passo à análise do mérito. Busca a parte autora a nulidade ou revisão do contrato de cartão de crédito consignado e compensação por danos morais. De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam, pelo menos, a figura do artigo 17 da Lei 8078/90. No entanto, os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 do Eg. TJRJ: "Enunciado sumular nº 330 do TJRJ:Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
In casu, os autos formaram-se jejunos de prova. Inicialmente, refiro a legalidade, em abstrato, do produto bancário objeto de impugnação (o cartão de crédito consignado). E assim na esteira da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DEADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS Nº S 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉQUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADASÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (MC 14142 / PR- Min. Rel. Nancy Andrighi- Terceira Turma- Julgado em: 09/06/2008)." De fato, a espécie tem previsão legal no artigo 1º da Lei 10.820/03 que lhe reserva uma margem de crédito exclusiva. Confira-se: "Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015 (sec) 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado".
E nisto reside o apelo comercial e a importância econômica desta modalidade de crédito: o consumidor que já comprometeu, com outros empréstimos, toda sua margem consignável, tem no cartão de crédito o último recurso para conseguir fundos necessários, muitas vezes, para sua subsistência. A toda evidência, em se tratando de uma opção extremada quando já comprometidas as demais alternativas, o custo do dinheiro, neste caso, é maior, porque também substancialmente incrementado é o risco que a instituição financeira toma ao atender alguém já endividado.
Certamente, há de haver uma regulamentação para impedir que este tipo de empréstimo seja comercializado predatoriamente para agravar o superendividamento do consumidor, o que, aliás, contravém ao disposto no capítulo VI-A da Lei 8078/90. Por outro lado, tampouco parece conveniente que o Judiciário, aprioristicamente, interdite esta via de obtenção de recursos financeiros, que só se busca em último caso.
A prevalecer este raciocínio, para proteger uma parcela de mutuários, sacrificar-se-iam outros tantos que realmente precisam de uma injeção de dinheiro em suas vidas. Pois bem. Se, como exposto, não hávício de legalidade, a suspensão dos descontos depende de prova de algumvício de vontade, isto é, de que o autor contratou os serviços do réu por erro, dolo, simulação ou coação ou, até mesmo, que não contratou qualquer serviço.
Nesse norte, diante da afirmação de efetiva contratação, apenas com a ressalva de que teria sido ludibriada, a parte autora deveria, em razão do seu ônus, ter trazido aos autos a prova mínima do alegado vício de vontade. Contudo, provada a relação material que alega desconhecer, a parte interessada não cuidou de impugná-la oportunamente. Pelo contrário, o banco réu juntou aos autos fatura do cartão de crédito o qual confirma que a autora utilizou o plástico para saques.
Nesse contexto, não há vício de vontade no negócio jurídico firmado, na medida em que, além do contrato ser expresso quanto à sua modalidade, tem-se uma anuência tácita da autora com o cartão pelo uso do serviço. Assim, não comprovado o fato constitutivo alegado - vício de consentimento - não vinga a pretensão autoral.
Ante o exposto,JULGO IMPROCENTESos pedidos. Condeno a autora em custas e em honorários, estes de 10% sobre o valor da causa, observada a rápida tramitação da lide em autos eletrônicos perante o foro central da Comarca da Capital, bem como a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
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Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Acidente de Trânsito, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] 0907816-63.2024.8.19.0001 AUTOR: JORGE LUIZ BOULHOSA MOTTA RÉU: BANCO BMG S.A D E S P A C H O MANTENHO a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Diante da não concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
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ID 151858760: INDEFIRO a produção da prova oral requerida pela ré, tendo em vista a sua impertinência com o fato que se pretende provar, o qual pode ser atestado por meio de prova documental.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a presc
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Decisão de Saneamento e Organização
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo: 0907816-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ BOULHOSA MOTTA RÉU: BANCO BMG S.A Processo em ordem. ID 137925039: Em se tratando de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no tocante ao direito básico do consumidor à inversão do ônus da prova, quando este for hipossuficiente e/ou forem verossímeis suas alegações.
Não resta dúvida, de que o consumidor ocupa posição de maior fragilidade que a empresa ré, bem como são verossímeis as suas alegações. Portanto, DEFIROa inversão do ônus da prova, eis que os requisitos alternativos do art. 6º, VIII do C.D.C. estão presentes. Ressalvo, contudo, que isto não dispensa a autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (enunciado sumular nº 330 do Eg. TJRJ), tampouco impõe ao fornecedor prova diabólica ou de fato negativo.
INTIMEM-SE o réu a informar se, com a inversão do ônus da prova, pretende outra diligência instrutória, no prazo de cinco dias. Presentes, portanto, os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. Acerca da prova pleiteada: ID 151858760: INDEFIROa produção da prova oral requerida pela ré, tendo em vista a sua impertinência com o fato que se pretende provar, o qual pode ser atestado por meio de prova documental.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a prescrição e decadência alegada pela ré na contestação em ID 151858760. INTIMEM-SE as partes para a ciência. Preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto
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FIXO como ponto controvertido a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC). Às partes para manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, justificadamente, indicando o fato probando e a pertinência do meio instrutór
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Cartão de Crédito, Cobrança de Quantia Indevida, Indenização Por Dano Moral - Outros] 0907816-63.2024.8.19.0001 AUTOR: JORGE LUIZ BOULHOSA MOTTA RÉU: BANCO BMG S.A D E S P A C H O FIXO como ponto controvertido a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC).
Às partes para manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, justificadamente, indicando o fato probando e a pertinência do meio instrutório, tudo sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
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