Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em sede de Juizado Especial, mostra-se cabível a oposição de embargos de declaração contra sentença ou acórdão. Aplicação do artigo 48 da Lei n° 9.099/95: "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Incabíveis, portanto, os presentes embargos, uma vez que opostos contra o despacho id 185220636. No entanto, em observância aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, a insatisfação da segunda ré será recebida na forma de pedido de reconsideração.
Diante do depósito judicial apresentado pela parte ré, mostra-se necessária a expedição do mandado de pagamento a favor da parte autora, restando omisso, neste sentido, o despacho id 185220636. ASSIM:
1. Deixo de receber os embargos de declaração id 186503518, por incabíveis na hipótese.
2. Com relação ao depósito judicial id 185000430, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora e/ou seu patrono, observados os dados bancários informados na petição id 186503518.
3. Após a expedição do mandado de pagamento, não havendo novas manifestações no prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquive-se.
4. Intimem-se e cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em sede de Juizado Especial, mostra-se cabível a oposição de embargos de declaração contra sentença ou acórdão. Aplicação do artigo 48 da Lei n° 9.099/95: "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Incabíveis, portanto, os presentes embargos, uma vez que opostos contra o despacho id 185220636. No entanto, em observância aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, a insatisfação da parte autora será recebida na forma de pedido de reconsideração.
Diante do depósito judicial apresentado pela parte ré, mostra-se necessária a expedição do mandado de pagamento a favor da parte autora, restando omisso, neste sentido, o despacho id 185220636. ASSIM:
1. Deixo de receber os embargos de declaração id 186503518, por incabíveis na hipótese.
2. Com relação ao depósito judicial id 185000430, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora e/ou seu patrono, observados os dados bancários informados na petição id 186503518.
3. Após a expedição do mandado de pagamento, não havendo novas manifestações no prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquive-se.
4. Intimem-se e cumpra-se.
DÊ-se baixa e arquive-se.
Intime-se a parte ré para pagar a multa pleiteada, no valor de R$ 921,13, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.
A parte ré restou advertida em sentença de que "deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC/15...". ASSIM, certifique o cartório quanto à tempestividade do depósito judicial id 173533585, observados os termos da sentença e o Enunciado n° 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 17/2023: "Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada. (2.2)".
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DESPACHO
Processo: 0931361-02.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CONDOMÍNIO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Id 176069749 -
Intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a diferença pleiteada a título de multa. RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025. SONIA MARIA MONTEIRO Juiz Titular
Intimação para a parte autora fornecer os dados bancários, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, para que o mandado de pagamento seja expedido na modalidade de crédito em conta, poupança ou transferência, conforme AVISO nº 38/2020.
A execução, caso não haja o cumprimento voluntário da condenação, deverá ser requerida pelo interessado. No prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
2024
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Provimento em Parte
Publicação
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Publicação
Mero expediente
1) Expeça-se mandado de pagamento com a finalidade de crédito em conta ou poupança a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto.
2) Caso ainda não informados os dados bancários do beneficiário, deverá a parte autora informá-los, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
3) Com a manifestação da parte autora, cumpra-se o item "1" da presente decisão.
4) Deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, informar se há algo mais a pleitear.
5) Após a expedição do mandado de pagamento, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
6) Intimem-se e cumpra-se.
Intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o alegado descumprimento de suas obrigações.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0931361-02.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CONDOMÍNIO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 5 de dezembro de 2024. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Inclusão em pauta
Retirada de pauta
Inclusão em pauta
Conclusão
Remessa
Petição
Recebimento
Julgamento em Diligência
DecisãoPublicação
Retirada de pauta
Decisão
Petição
Petição
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Publicação
Inclusão em pauta
Conclusão
Distribuição
Recebimento