Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo:0942657-50.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO JORGE RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Contestação intempestiva, conforme index. Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2026. MARIA VICTORIA DA SILVA PINHEIRO ROCHA
2025
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0942657-50.2025.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO JORGE RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
A parte autora não nega as contratações, apenas alegando abusividade dos juros percebida após as contratações. Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se. Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro,5 de setembro de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz de Direito