Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0843831-60.2024.8.19.0021.
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES GIL
RÉU: BANCO MASTER S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Antônio Carlos Rodrigues Gil, em face de BANCO MASTER S.A, na qual a parte autora requer seja declarada nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares Não há preliminares a serem apreciadas. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, (sec)2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. Regime jurídico aplicável O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato:A falha da prestação de serviços e o consequente dever de indenizar. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Instadas a se manifestarem em provas, apenas a parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 204043446). 5.Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". 6.Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 7.Após, voltem conclusos para sentença. DUQUE DE CAXIAS, 3 de dezembro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto