Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 253-D, 255-D, 257-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo: 1007377-26.2025.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão na Posse] AUTOR: Em segredo de justiça Advogado do(a) AUTOR: Em segredo de justiça - RJ201766 Nome: Em segredo de justiça Endereço: GENERAL MITRE, 690, APTO 502 BLOCO 2, JARDIM 25 DE AGOSTO, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-100 RÉU: Em segredo de justiça Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Guandu Mirim, 30, AP.112 BLOCO.3, Santíssimo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23090-045 Distribuição: 23/12/2025 11:49:52 Audiência(s):
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO (Art. 489, I, CPC). Trata-se de ação distribuída eletronicamente perante este Juízo de Família através do sistemaPJe. A distribuição ocorreu em desconformidade com as normativas vigentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinam a utilização exclusiva do sistemaeProcpara as competências cíveis nas comarcas onde o sistema já foi implantado, tornando a via eleita inadequada e o procedimento nulo.
É o breve relatório.DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO (Art. 489, II, CPC). 2.1. Da Inadequação da Via Eleita e da Ampla Divulgação da Migração de Sistemas. A presente demanda foi distribuída equivocadamente no sistema PJe, em flagrante desatenção às regras de governança digital deste Tribunal e aos comunicados oficiais expedidos pelos órgãos de classe. Não há margem para alegação de desconhecimento ou erro escusável. A obrigatoriedade do uso do sistema eProc para novas distribuições nas competências cíveis (Capital) vigora desde30 de outubro de 2025, fato público e notório, comprovado por links ativos de ampla circulação.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a OAB/RJ emitiram diversas notas e avisos à comunidade sobre a impossibilidade técnica de trâmite cruzado entre os sistemas: "Alguns advogados ainda não estão sabendo da novidade e estão ajuizando demandas cíveis no PJe. Como a entrada pelo PJe está fechada, eles acabam distribuindo em varas de família ou de outras competências, o que pode gerar demora na prestação jurisdicional, considerando a impossibilidade técnica de remessa de processos para juízos que utilizam sistemas eletrônicos distintos." (https://www.jusbrasil.com.br/noticias/distribuicao-de-novas-acoes-nas-varas-civeis-da-capital-e-de-...).
"A insistência de distribuição pelo PJe gera atrasos na tramitação. Não há compatibilidade técnica entre os sistemas e não é possível transferir automaticamente processos de um sistema para o outro." (OAB/RJ:https://oabrj.org.br/noticias/distribuicao-novas-acoes-nas-varas-civeis-capital-macae-ja-esta-sendo...) Portanto, a distribuição via PJe não constitui mera irregularidade, mas o uso de via tecnicamente obsoleta para o fim pretendido, o que atrai a incidência doart. 1º, (sec) 2º, do Ato Executivo TJ nº 203/2024, impondo o cancelamento da distribuição. 2.2.
Do Tumulto Processual e da Litigância de MÁ-FÉ. O cenário delineado nos autos revela uma conduta de grave desídia técnica. Ao ignorar os avisos institucionais (cujos links encontram-se colacionados acima) e forçar a distribuição em Varas de Família (via PJe) para contornar o fechamento da entrada nas Varas Cíveis ou por simples falta de verificação da competência no sistema correto (eProc), o patrono causatumulto processual.
Este Juízo, especializado em demandas de alta sensibilidade social (alimentos, guarda, proteção de vulneráveis), tem sua capacidade operacional drenada pela análise demais de 100 (cem)processos distribuídos erroneamente nas últimas semanas. Tal volume, diante da clareza das informações divulgadas, ultrapassa a barreira do equívoco e adentra a esfera damá-fé processual por abuso do direito de petição.
A insistência em utilizar sistema inoperante para novas ações, a despeito de toda a publicidade em contrário, configura ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, pois deduz pretensão contra fato incontroverso (a norma de distribuição) e provoca incidente manifestamente infundado. Assim, impõe-se a advertência severa e a aplicação das sanções legais para coibir a reiteração desta conduta nociva à celeridade jurisdicional. 2.3.
Da Desnecessidade de Intimação do Ministério Público. Deixo de intimar o Ministério Público, porquanto a presente extinção decorre de vício formal insanável na origem da distribuição (erro de sistema), inexistindo análise de mérito ou risco a interesse de incapaz que justifique a intervenção doParquetnesta etapa estritamente administrativa.
3.
DISPOSITIVO (Art. 489, III, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, (sec) 2º, do Ato Executivo TJ nº 203/2024 c/c art. 485, IV e X, do Código de Processo Civil:
1. JULGO EXTINTOo processo, sem resolução de mérito.
2. DETERMINO O CANCELAMENTOda distribuição da presente demanda. 3.DEIXO DE CONDENAR a parte autora, nesta oportunidade, ao pagamento de custas e despesas processuais, considerando o caráter de transição, embora amplamente divulgado.
4. Eventuais custas, despesas e taxas erroneamente recolhidas somente podem ser restituídas por meio do Requerimento do Ressarcimento, o qual é exclusivamente instaurado no Processo Eletrônico SEI, conforme as determinações doAto Normativo TJ nº 22/2009, doAto Normativo TJ nº 07/2021, e doAviso TJ nº 108/2021, todos oriundos da Presidência deste eg. TJRJ (https://www.tjrj.jus.br/servicos/servicos/restituicao-grerj-eletronica;https://www.tjrj.jus.br/servicos/servicos/restituicao-grerj-eletronica/procedimento-de-restituicao;E-mail (restituição):[email protected]).
Ressalte-se, novamente, que esse pedido não pode ser dirigido neste processo nem neste Juízo. 5.Ficam a parte autora e seu patrono expressamente advertidos de que (i) eventual pedido de restituição de custas neste processo e (ii) futuras distribuições equivocadas decorrentes da insistência no uso do PJe em detrimento do eProc serão consideradas ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Por conseguinte, ensejará a condenação solidária (parte e advogado) em multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório, fixadas, cada uma, em 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo de novas custas e despesas processuais, recolhimento de nova taxa judiciária e demais cominações legais. 6.Proceda-se ÀIMEDIATA BAIXA E ARQUIVAMENTO.Não é necessário aguardar o decurso de prazo para trânsito em julgado, tendo em vista a impossibilidade técnica de prosseguimento do feito no sistema atual. 7.Dispensada a intimação do Ministério Público. 8.Publique-se e intime-se apenas a parte autora.
Rio de Janeiro/RJ, data de assinatura eletrônica. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara de Família