Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Iguacu-mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Partes do Processo
DINEIA DA SILVA PINHAO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
RAISSA MONTEIRO TORRES BARBOZA
OAB/RJ 200716·CPF·Representa: Autor
AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 116635·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO ZERBINI RUIZ BARBOSA
OAB/RJ 108741·CPF·Representa: Autor
MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS
OAB/SC 9491·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801034-41.2025.8.19.0213.
AUTOR: DINEIA DA SILVA PINHAO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se eventual pedido de informações. MESQUITA, 20 de abril de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:55
Decurso de Prazo
07/03/2026, 01:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801034-41.2025.8.19.0213.
AUTOR: DINEIA DA SILVA PINHAO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. MESQUITA, 19 de fevereiro de 2026. JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2026, 14:19
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 16:39
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:38
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801034-41.2025.8.19.0213.
AUTOR: DINEIA DA SILVA PINHAO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico quea parte RÉ apresentou contestação tempestivamente. Intimo a parte AUTORA para querendo oferecer réplica em 15 dias. MESQUITA, 1 de agosto de 2025. MARIA CLARA DOS REIS OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801034-41.2025.8.19.0213.
AUTOR: DINEIA DA SILVA PINHAO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. MESQUITA, 19 de fevereiro de 2026. JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2026, 14:19
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 16:39
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:38
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801034-41.2025.8.19.0213.
AUTOR: DINEIA DA SILVA PINHAO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico quea parte RÉ apresentou contestação tempestivamente. Intimo a parte AUTORA para querendo oferecer réplica em 15 dias. MESQUITA, 1 de agosto de 2025. MARIA CLARA DOS REIS OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:44
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:16
Petição (Petição inicial; Petição (outras))
27/02/2025, 14:35
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801034-41.2025.8.19.0213.
AUTOR: DINEIA DA SILVA PINHAO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. MESQUITA, 5 de fevereiro de 2025. FRANCISCO EMILIO DE CARVALHO POSADA Juiz Substituto