Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856899-77.2024.8.19.0021.
AUTOR: A. L. D. N. REPRESENTANTE: ELIAS GALDINO DO NASCIMENTO
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. A. L. D. N.,representado porELIAS GALDINO DO NASCIMENTOpropôs ação deindenizaçãoem face deAZUL LINHASAÉREAS BRASILEIRASS.A.,ambas qualificadasem index. 153042799.Alega a autora que adquiriu tickets de passagem aérea aos 19/07/2024, com destino a São Paulo; quejá embarcados foram informados que seriam realocados para o voo imediatamente seguinte; que após algumas horas sem receber informaçãoacerca da previsão do próximo vooou suporte alimentício,sedirigiramà Rodoviária Novo Rio para realizarem o deslocamento de ônibus; quea viagem de ônibus teve duração de mais de 12h; que foram informados que poderiam utilizar o "voucher"; que não obteve êxito na validação do crédito; que não receberam qualquer acomodação em local adequado ou alimentação. Requer compensação por danos morais no importe de R$10.000,00,danos materiais no importe de R$149,91 referente ao valor da passagem de ônibus, perdas e danos no valor de R$5.000,00 referente à perda de01(um)dia de lazerda viagem programadaedanos materiais no importe de R$221,91, em dobro, referente ao valor da passagem aérea. A petição inicial foi instruída com os documentos de index. 153042800/153045427. Contestação em index. 157953030.Alega a ré que os voos AD 6053, referente ao trecho de ida (SDU - CGH), não decolou normalmente do aeroporto do Rio de Janeiro/RJ (SDU), em razão do apagão cibernético que prejudicou serviços aeroportuários e de comunicação todo o mundo no dia 19/07/2024; que o voo atrasou algumas horas; queo apagão estaria relacionado a uma empresa que fornece segurança digital do sistema "Windows"; que sistemas de várias empresas do mundo foram afetados; queos voos não foram autorizados; que realizou o reembolso da passagem da autora aos 23/07/2024; queinexistem danos a serem ressarcidos ou compensados. Requer a improcedência do pleito autoral. Em index. 159109292 e 173688560, o autor ofereceu réplica e informou não ter outras provas a produzir. Em index. 173604973, o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas. A decisão saneadora em index. 206076953 fixou o ponto controvertido e inverteu o ônus da prova. Em index. 207361371 e 207545767, as partes ratificaram seu desinteresse na produção de outras provas. Manifestação do Ministério Público em index. 218458430 opinando pela procedência da demanda. É o relatório.Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de açãoem quea parte autora pretende ser indenizadapor ter a parte ré deixado de embarcar a parte autora no voo com destino aSão Paulono dia19/07/2024. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. Ademais, aplica-se à hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Destarte, o réu responde objetivamente pela inobservância do horário contratado, não podendo alegar tratar-se de simples caso fortuito, já que embora não possua a empresa aérea qualquer ingerênciaquanto à necessidade deinterrupção dos voos programados em razão de defeito no sistema operacional, configura-se risco da atividade por ela desenvolvida, cuidando-se, portanto, de fortuito interno. Nesse sentido, o verbete no 94 dasúmuladeste E. Tribunal deJustiça: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceironaoexclui o dever do fornecedor deindenizar." Não há que se falar, ainda, em ausência de nexo causal, uma vez que o transtorno vivenciado pela parteautorase deu, indubitavelmente, em virtude do não cumprimento contratual pelo réu, qual seja transportar o autorao local e no horário acordados. Com efeito,restou inconteste o não cumprimento do contrato de transporte aéreo estabelecido entre as partes para o trechoAeroporto Santos Dumont/RJ x Aeroporto de Congonhas/SP,a ser realizado no dia19/07/2024,em razão deapagão cibernético que teria prejudicado a prestação do serviço. Note-se que, caberiaa ré providenciaro voo mais próximo para o destino em que a autora deseja ir, o que não restou demonstrado nos autos, posto que sequer foi oferecidovoo aoautor, razão pela qual realizou a viagem a partir de meios próprios. Destarte, tem-se que a parte ré não se desincumbiu em por qual razãonão realocoua autora, sendo seu o ônus, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Como prestadora de serviço, correm por conta da parte ré os riscos relativos ao seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade. Desta feita, responde a referida parte pela falha no serviço prestado à parte autora.Neste sentido: Apelação Cível. Transporte aéreo. Voo doméstico. Atleta de polo aquático que viaja com o time para competição em Ribeirão Preto/SP.Voo de ida cancelado. Perda da conexão. Trecho feito por meio terrestre. Autor que chegou aodestino finalaproximadamente dez horas depois da previsão inicial. Responsabilidade objetiva da transportadora aérea fundada na teoria do risco. Defeito da aeronave que constitui fortuito interno e não isenta o transportador de indenizar pelos transtornos e desconforto impostos ao consumidor por atraso exagerado.Sentença de procedência que fixou os danos morais em R$ 12.000,00. Quantum fixado em valor excessivo. Redução da verba indenizatória em adequação aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Juros de mora a contar da citação. Provimento parcial do recursopara reduzir a verba indenizatória a R$ 5.000,00.(TJ-RJ - APL: 03312458920168190001, Relator:Des(a). EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).(grifei) Quanto ao dano moral pleiteado, épreciso observar que a distinção entre o dano moral e o "mero" aborrecimento, em se tratando de dano moral subjetivo, encontra-senaona reação davitima- afinal, essa pode ser mais ou menos sensível a violação de um direito -, mas no comportamento do contratante inadimplente, que, muitas vezes, age de forma particularmente censurável e ultrajante, demonstrando verdadeiro descaso para com o direito alheio. O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante. Os fatos ocorridos com a parte autoranaopodem ser considerados como um "simples" ou "mero" aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.Naose cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ounaoprestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços e produtos que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva. Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade, senão vejamos: "A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna. A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a suareparação, mas também com a prevenção do dano" (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006.págs. 336/337). Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora,criança de 5 (cinco) anos à época,considerável desgaste emocional, o que e conduta reprovável. A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$5.000,00 (cincomil reais). Quanto ao pedido dedanos materiais referente àdevolução do valor da passagem aérea não verifico má-fé contratual da ré quanto ao atraso do voo. Considerando que a autora não usufruiu do voo contratado, condeno a ré a devolução dos valores pagos, já que o serviço não foi prestado,de forma simples, não restando demonstrada a má-fé contratual na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de passagem de ônibus, esteigualmente merece acolhimento. A Resolução Anac de n.º 400/2016 prevê em seu art. 12 a possibilidade deexecução do serviço por outra modalidade de transporte, sendo queeventuais valores despendidos pelo consumidor em razão da falha na prestação do serviço deverãoser indenizados, vejamos: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. (sec) 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I -informaçãoda alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II -alteraçãodo horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. (sec) 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I -reacomodação; II -reembolsointegral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Passo à análise do pedido de perdas e danosreferente à perda de um dia de passeio de viagem em razão do atraso no voo aéreo. Assim, dispõe o Código Civil acerca das perdas e danos: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A autora fundamenta sua pretensão na perda de um dia de viagem, posto que chegaria ao seu destino em 19/07/2024, contudo somente chegou ao seu destino aos 20/07/2024 apóslongaviagem de ônibus. Assim, restoudevidamente comprovada a perda de 1 (um) dia de viagem em razão de conduta da ré,que, além de não oferecer reacomodação e alimentação ao autor, criança de 5 anos à época, não ofereceua execução do contrato através de outra modalidade de serviço, razão pela quala procedência do pleito é matéria que se impõe. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial,na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil,para:1)condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia deR$5.000,00 (cincomil reais)a título de danos morais, com juros desde a citação e correção monetária a partir da sentença;2)condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$149,91, referente aodispêndio do valor da passagem de ônibus, bem como ao valor de R$221,91, referente ao valor da passagem aérea, na modalidade simples,acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros legais a partir da citação;3)condenar a parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$5.000,00,com juros desde a citação e correção monetária a partir da sentença. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 10 de outubro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular